Contribuinte não pode escolher qual parte da dívida o depósito judicial cobre

Ao fazer o depósito judicial para discutir uma dívida tributária, o contribuinte não pode simplesmente decidir que o valor serve para abarcar o principal e os juros, mas não a multa de mora que entende indevida.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir se cabe condenação ao pagamento de honorários de sucumbência pelo julgamento de procedência da ação rescisória que visa aplicar a modulação da "tese do século" feita pelo Supremo Tribunal Federal.Gustavo Lima/STJ
Maria Thereza de Assis Moura concluiu que depósito judicial incide de forma uniforme

A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial de uma empresa de distribuição e importação de motopeças.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ficou decidido que o depósito judicial, nesses casos, deve ser imputado proporcionalmente sobre toda a dívida.

Alcance do depósito judicial

O caso concreto é o de um mandado de segurança ajuizado pela empresa para discutir cobrança de IPI na revenda de mercadorias importadas. Ela fez o depósito judicial dos valores relativos ao principal e aos juros de mora.

Já o montante da multa de mora não foi considerado porque o contribuinte entendeu que não incidiria, por ocorrência da denúncia espontânea da infração, como previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional.

A empresa, então, ajuizou novo mandado de segurança para discutir a multa de mora, mas desistiu dele em 2017 para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o que permitiria quitar a dívida com descontos.

Ao analisar o caso, a Receita Federal ignorou a destinação indicada nas guias do depósito e alocou o dinheiro proporcionalmente entre principal, juros e multa de mora, o que deixou uma parte da dívida descoberta.

Para o contribuinte, isso é problemático porque impede que esses valores sejam incluídos em programas de parcelamento como o Pert.

Advogada da empresa, Juliana Araújo da Silva Silveira disse na sustentação oral que o depósito judicial é uma faculdade do contribuinte, que não depende de autorização e não pode ser exigido pela Fazenda Nacional. “O contribuinte decide se irá depositar em juízo e o que irá depositar.”

Dívida tributária una

A alegação foi afastada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura. Ela destacou que o depósito judicial parcial do crédito tributário único deve ser distribuído proporcionalmente entre o principal, os juros de mora e as penalidades pecuniárias que compõem a obrigação tributária.

“O contribuinte não pode determinar a imputação do depósito judicial ou do pagamento parcial apenas a determinados componentes de um mesmo crédito tributário, excluindo os demais”, disse a magistrada.

“A obrigação tributária é una e indivisível, não sendo permitido ao contribuinte fracionar ou segregar os elementos que compõem o mesmo débito tributário”, acrescentou ela, que entende que é mesmo inviável a inclusão isolada da multa moratória no Pert.

REsp 2.157.141

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