O contrato de trabalho intermitente não fragiliza as relações de emprego, nem ofende o princípio da vedação ao retrocesso, representando inovação que pode resultar em oportunidades e benefícios ao trabalhador e ao empregador. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que considerou constitucional o contrato de trabalho intermitente, inserido na Consolidação das Leis do Trabalho […]
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