Consolidação do imóvel de família com intimação apenas do marido é inválida

A Lei 9.514/1997, que disciplina o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), exige que a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora e consolidação da propriedade seja pessoal, direta e individualizada. E, em caso de imóvel de família, é preciso intimar o marido e a mulher, não bastanto a notificação do homem.

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Decisão aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região garantiu a uma família o direito de manter um imóvel dado em garantia à Caixa Econômica Federal.

O colegiado considerou irregular a consolidação da propriedade sem a intimação pessoal da mulher, que também figurava como garantidora da dívida.

Consta nos autos que um comerciante havia ajuizado uma ação para anular o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa. O bem, onde o autor trabalha e reside com a família, havia sido dado em garantia de um crédito bancário contratado por meio de sua microempresa.

O pedido foi negado em primeira instância. Na apelação, o autor argumentou, entre outros pontos, que a sentença não considerou que o imóvel, além de ter utilidade comercial, também serve de moradia para ele e seus familiares, incluindo uma pessoa com deficiência.

O comerciante alegou ainda ter quitado 38 das 60 parcelas do crédito contratado e apontou irregularidade na notificação sobre o atraso dos pagamentos, uma vez que apenas ele havia sido intimado.

Segundo o autor, sua mulher não foi notificada. A sentença de primeiro grau havia considerado suficiente, para comprovar a notificação, a ciência do devedor principal.

Individualidade jurídica

Por unanimidade, entretanto, o colegiado do TRF-5 reformou a sentença, aplicando o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, previsto na Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça.

Para a relatora, desembargadora Cibele Benevides, considerar que a notificação dirigida exclusivamente ao marido supre a necessidade de intimação da mulher significa, na prática, desconsiderar sua individualidade jurídica, como se sua manifestação de vontade pudesse ser absorvida pela do marido.

A magistrada também destacou que a Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência estabelecem proteção reforçada às pessoas com deficiência e aos seus núcleos familiares.

“A ausência de intimação pessoal da esposa — e avalista — impediu o exercício dos direitos legalmente assegurados, inclusive a possibilidade de pagamentos das parcelas em atraso, renegociação da dívida ou adoção das medidas judiciais cabíveis para proteção de seu patrimônio”, concluiu a desembargadora. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-5.

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