Como decidir menos e orientar mais?

A pergunta que abre este artigo ganha atualidade com a entrada em vigor da relevância da questão federal no Superior Tribunal de Justiça. O novo filtro tende a concentrar a atuação da corte nas controvérsias cuja transcendência econômica, política, social ou jurídica justifique uma resposta nacional. Seus efeitos, porém, podem ultrapassar o controle de acesso ao tribunal.

A experiência da repercussão geral no Supremo Tribunal Federal oferece um ponto de observação. Dados divulgados pelo STF em setembro de 2026 mostram que os processos devolvidos às instâncias de origem por essa sistemática passaram de 9.729, em 2022, para 15.460, em 2025 — crescimento aproximado de 59% —, enquanto o estoque de temas com mérito pendente caiu de 174, em 2021, para 134, em 2025.

As séries não demonstram relação causal nem autorizam projeção automática sobre o STJ: os institutos têm desenhos próprios, e as cortes, funções constitucionais distintas. Revelam, contudo, uma dinâmica: quando a Corte Superior seleciona as questões que justificam sua intervenção, os efeitos dessa escolha se projetam sobre os processos que permanecem ou retornam às demais instâncias. O próprio STF, ao avaliar os primeiros 15 anos da repercussão geral, viu na sistemática mais que um requisito de admissibilidade: uma metodologia de formação de precedentes qualificados.

A relevância permite perguntar o mesmo quanto ao STJ: se a corte passar a selecionar mais intensamente as questões que examinará, como transformar maior seletividade em maior capacidade de orientação do sistema?

Selecionar melhor para orientar melhor

A resposta ainda não pode ser extraída de dados. A Lei nº 15.484/2026 regulamentou o artigo 105, § 2º, da Constituição, e as primeiras sessões virtuais destinadas à relevância começaram em 30 de setembro de 2026. O contexto anterior, porém, é conhecido: aproximadamente 220 mil processos chegaram ao STJ em 2010; em 2025, foram mais de 500 mil e, somente no primeiro semestre de 2026, cerca de 260 mil.

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A relevância poderá ser observada sob dois ângulos: o quantitativo, relativo ao fluxo de recursos, e o qualitativo, relativo às questões selecionadas e à capacidade orientadora das decisões. Seletividade não equivale, por si só, a qualidade.

E há uma variável adicional: não apenas a questão, mas o caso selecionado. A representatividade do recurso, a delimitação da controvérsia e a suficiência de seu quadro fático e jurídico influenciam a qualidade da orientação formada. A própria regulamentação do STJ prevê a seleção de recursos representativos, com atuação da comissão gestora de precedentes (Cogepac).

A relevância pode, assim, favorecer um deslocamento: da quantidade de processos para a qualidade da seleção e, desta, para a qualidade da orientação.

Da ratio decidendi à governança

Selecionar adequadamente é apenas o início. A decisão precisa adquirir capacidade de orientar os processos que não chegarão à corte — e é nesse ponto que a ratio decidendi assume especial importância.

A tese oferece uma formulação generalizável da orientação, mas sua aplicação pressupõe compreender a questão enfrentada, as circunstâncias juridicamente relevantes, os fundamentos determinantes e os limites da solução adotada. Em um sistema mais seletivo, a capacidade orientadora talvez dependa menos da multiplicação de enunciados e mais da possibilidade de compreender com precisão os que são produzidos.

A governança da jurisprudência pode organizar esse percurso: seleção qualificada da questão e do caso; julgamento e identificação da ratio decidendi; formulação generalizável da orientação, sem perder a conexão com as razões que lhe definem o alcance. O percurso não se encerra com a formação do precedente. A orientação precisa ser organizada de modo cognoscível, para que as demais instâncias a identifiquem, compreendam e apliquem, e sua aplicação, monitorada, pode revelar dificuldades interpretativas, distinções recorrentes ou novas controvérsias que justifiquem esclarecimento, atualização ou revisão.

O STF oferece exemplos dessa preocupação. Os temas de repercussão geral são organizados segundo diferentes situações, o que permite identificar o estágio de formação do precedente e seus efeitos sobre outros processos, além de registrar os temas cujo entendimento foi revisto.

Não basta, portanto, localizar uma decisão ou tese; é necessário reconhecer seus fundamentos, alcance, vigência e relação com outras orientações. E o universo é amplo. Em 2025, o STJ alcançou a marca de 1.400 temas repetitivos afetados, com 100 novas afetações naquele ano, contra 24 em 2018; no primeiro semestre de 2026, outros 39 temas repetitivos foram julgados. No STF, os temas de repercussão geral já ultrapassam a numeração de 1.450, a que se juntam súmulas, súmulas vinculantes, revisões e cancelamentos — categorias distintas, que não se somam, mas revelam a dimensão do que precisa ser conhecido.

A dificuldade atual talvez já não seja apenas encontrar o precedente, mas saber qual orientação permanece aplicável e como se relaciona com as demais. A governança pode ser compreendida menos como administração de um estoque de precedentes e mais como organização das relações entre eles.

O outro lado da seletividade

A discussão ganha particular importância para os tribunais de segundo grau. O próprio STJ devolveu às cortes de segunda instância, em 2025, mais de 11 mil recursos pela afetação de temas repetitivos. Essa experiência não permite antecipar os efeitos da relevância, mas sugere um cenário possível: quanto mais seletivo o acesso à Corte Superior, maior poderá ser a importância de sua jurisprudência nos processos que permanecem nas instâncias ordinárias.

Eventual aumento da definitividade das decisões locais viria acompanhado de maior responsabilidade pela coerência do sistema. Surgem daí duas tarefas complementares. Verticalmente, identificar os precedentes superiores pertinentes, compreender sua ratio decidendi e verificar sua incidência sobre o caso concreto. Horizontalmente, compatibilizar com essas orientações a jurisprudência dos próprios órgãos julgadores, reconhecendo convergências, divergências e entendimentos a rever.

Ferramentas tecnológicas podem ajudar a relacionar temas, teses, distinções e revisões, mas não substituem a organização jurisprudencial que lhes fornece estrutura: para relacionar informações, é preciso saber quais importam e como se conectam.

Também por isso a jurisprudência interna merece atenção. Uma questão pode não ter relevância nacional e, ainda assim, repetir-se significativamente em determinado tribunal. Instrumentos de uniformização, inclusive a súmula, conservam utilidade como mecanismos de síntese e cognoscibilidade, desde que apoiados em jurisprudência madura e compatível com as orientações superiores.

O desafio talvez esteja em reconhecer essa maturidade. Repetição numérica, isoladamente, parece insuficiente; identidade da questão jurídica, convergência das razões determinantes, estabilidade da orientação e compatibilidade vertical oferecem critérios mais consistentes. E mesmo a maturidade não conduz necessariamente à súmula: resta saber se há utilidade institucional em sintetizá-la.

Da governança ao cidadão

A relevância inicia agora seu percurso. Além do número de recursos admitidos ou rejeitados, será possível observar a qualidade das questões e dos casos selecionados, a clareza das orientações formadas, sua aplicação pelas instâncias ordinárias e a persistência de divergências, avaliando o filtro também por sua capacidade de produzir orientação qualificada.

A organização jurisprudencial é produzida dentro do sistema de Justiça, mas seu resultado não se destina apenas a ele. Temas, teses, precedentes, súmulas e ferramentas tecnológicas formam uma arquitetura sofisticada, cuja utilidade depende também de converter essa complexidade em informação jurídica compreensível e confiável para a advocacia, o Ministério Público, as instituições públicas, as empresas e, sobretudo, o cidadão.

Nesse plano, cognoscibilidade passa a significar a possibilidade de conhecer, com razoável previsibilidade, como o direito está sendo interpretado e quais consequências podem decorrer das escolhas e relações jurídicas (Ávila, 2025). Talvez esteja aí um dos resultados mais relevantes que a governança pode buscar: transformar complexidade institucional em previsibilidade social.

A pergunta inicial ganha, então, uma dimensão adicional. Orientar mais não significa apenas fazer uma decisão alcançar mais processos. Significa fazer a orientação circular com integridade entre as instâncias e, ao final, produzir segurança jurídica para aqueles a quem o sistema de Justiça deve servir.

Porque a jurisprudência não precisa ser cognoscível apenas para que os tribunais saibam como decidir; precisa ser igualmente cognoscível para que o cidadão possa compreender o direito que orienta sua vida.

 


Referências

ÁVILA, Humberto. Teoria da segurança jurídica. 7. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

BRASIL. Lei nº 15.484, de 4 de agosto de 2026. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 164, n. 145-A, p. 1, 4 ago. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Relevância da questão federal: o que muda na atuação do STJ com o novo sistema. Notícias STJ, Brasília, DF, 30 ago. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/30082026-Relevancia-da-questao-federal-o-que-muda-na-atuacao-do-STJ-com-o-novo-sistema.aspx. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ julgou 39 temas repetitivos no primeiro semestre de 2026; confira todas as teses fixadas. Notícias STJ, Brasília, DF, 29 jul. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/29072026-STJ-julgou-39-temas-repetitivos-no-primeiro-semestre-de-2026–confira-todas-as-teses-fixadas.aspx. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal chega à marca de 1.400 temas repetitivos e bate recorde de afetações em um ano. Notícias STJ, Brasília, DF, 24 dez. 2025. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/24122025-Tribunal-chega-a-marca-de-1-400-temas-repetitivos-e-bate-recorde-de-afetacoes-em-um-ano.aspx. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tribunal devolve mais de 11 mil recursos em 2025 devido à afetação de temas repetitivos. Notícias STJ, Brasília, DF, 24 abr. 2026. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/24042026-Tribunal-devolve-mais-de-11-mil-recursos-em-2025-devido-a-afetacao-de-temas-repetitivos.aspx. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral. Brasília, DF: STF, [2026]. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/repercussaogeral/. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Repercussão geral 15 anos: origens e perspectivas. Brasília, DF: STF, 2022. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/bibliotecaConsultaProdutoBibliotecaBibliografia/anexo/Repercussao_geral_15_anos.pdf. Acesso em: 2 out. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Um caso pode valer por milhares: como funciona a repercussão geral no STF. Notícias STF, Brasília, DF, set. 2026. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/um-caso-pode-valer-por-milhares-como-funciona-a-repercussao-geral-no-stf/. Acesso em: 2 out. 2026.

STJ REALIZA primeiras sessões virtuais para aplicar filtro da relevância. Ponto na Curva, [s. l.], 30 set. 2026. Disponível em: https://www.pontonacurva.com.br/stjstf/stj-realiza-primeiras-sessoes-virtuais-para-aplicar-filtro-da-relevancia/35247. Acesso em: 2 out. 2026.

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