O contribuinte brasileiro conheceu sanções políticas de todo tipo: interdição de estabelecimento, apreensão de mercadorias, embaraço à atividade profissional. Todas tinham em comum atingir o patrimônio ou a atividade, e todas esbarraram no Supremo.[1]
Drobotdean/FreepikA Portaria RFB 702, de julho de 2026, inaugura espécie nova: a sanção que atinge o processo. O ato, editado à sombra do artigo 13, III, da LC 225/2026, dispõe que os recursos voluntários interpostos por sujeito passivo definitivamente qualificado como devedor contumaz terão por segunda e última instância a turma recursal da DRJ. Ele perde, assim, o órgão julgador paritário que os demais conservam. Autos de infração idênticos — mesma matéria, mesmo valor — sobem ao Carf ou morrem na DRJ conforme quem recorre.
A lei e a portaria ofendem o devido processo legal e a igualdade. Mas antes é necessário dar um passo atrás para entender o que é um devedor contumaz.
O que é um devedor contumaz
Em seu artigo 11, § 2º, a lei traz três requisitos. Os dois primeiros são objetivos: a inadimplência deve ser substancial (débito igual ou superior a R$ 15 milhões, constituído e não pago, que supere o patrimônio conhecido do devedor) e reiterada (irregularidade por, ao menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou seis alternados, em 12 meses). O terceiro, porém, é nebuloso. Trata-se da inadimplência injustificada, entendida como a ausência de motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.
Em primeiro lugar, a definição não é boa porque é negativa quando poderia ser positiva.[2] Em vez de elencar os atributos do devedor contumaz, traz como critério a não comprovação de determinados motivos. E, pior, inverte-se o ônus da prova contra o acusado.
O motivo mais óbvio é a situação financeira do devedor. Mas, ainda que ele comprove resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior, a lei guarda uma “carta na manga” para o Fisco: arguir que há indícios de má-fé (artigo 11, § 5º, II). Em suma, a prova do contribuinte cede à suspeita do Fisco. Num Código que anuncia a presunção de boa-fé do contribuinte (artigo 3º, VII), a incoerência é grave. Presumir a boa-fé é exigir prova em contrário, não mera suspeita.
Em segundo lugar, a definição não é boa porque é circular. O objeto a ser definido aparece na própria definição, como em “apostador compulsivo é uma pessoa que aposta compulsivamente”.[3] O artigo 11, § 2º, III, incide exatamente nesse vício, ao dizer que devedor contumaz é aquele que não afasta a configuração da contumácia. Essa circularidade, aliás, é das piores, porque composta com a definição negativa: pertence ao grupo quem não prova estar fora dele.
Assim, além de ser a senhora do ato administrativo qualificador, a administração tributária desfruta de subjetividade e privilégio nessa definição.
Impedimentos ao devedor contumaz
Ao declarado “contumaz”, a LC 225 reserva consequências severas. Alguns exemplos são o impedimento do pedido de recuperação judicial (ou a sua convolação em falência, se em curso), da fruição de benefícios fiscais, da participação em licitações, além da declaração de inaptidão da inscrição cadastral, tudo para além das garantias e privilégios que a legislação já assegura ao crédito tributário.
SpaccaNão bastasse tudo isso, suprime-se ainda o acesso à instância paritária (artigo 13, III, da LC 225 e Portaria 702/2026). Retira-se do sujeito passivo um dos meios de questionar a autuação.
A turma recursal da DRJ e o Carf são ambos segunda instância do contencioso administrativo fiscal federal, mas em faixas distintas. À primeira cabem, em caráter definitivo, as causas de pequeno valor e baixa complexidade. Ao segundo, as demais. A diferença central é a composição: lá, só auditores-fiscais; aqui, paridade entre Fazenda e contribuintes, perante a qual o sujeito passivo tem êxito em parcela significativa das autuações.[4]
E a paridade existe precisamente para trazer ao julgamento a experiência de quem não pertence à carreira dos agentes autuantes, em favor de decisão mais imparcial.
A lei e a portaria endossam essa tensão, e da pior forma possível. Escolhem o julgador pela pessoa do litigante, não pelo valor ou pela complexidade da causa, como punição a quem é tido por contumaz.
Desse modo, suprime-se do sujeito passivo um dos meios e recursos inerentes à ampla defesa no processo administrativo em que litiga. E quem os suprime é o Fisco, parte nesse mesmo processo, a quem basta, contra as provas do acusado, evocar indícios de má-fé, como visto. Fica evidente a violação ao artigo 5º, LV, da Constituição.
Distinção entre contribuintes
Além disso, há tratamento diferente entre contribuintes. Diferenciar, por si só, não é motivo de automática inconstitucionalidade por violação ao artigo 5º, desde que justificado o discrímen e comprovado o seu respaldo constitucional. Dito de outro modo, a igualdade só é assegurada se a lei não os diferenciar senão por meio de fundadas medidas de comparação, atreladas a finalidades constitucionalmente postas.[5]
Os sujeitos comparados pela Portaria 702/2026 e pelo artigo 13, III, da LC 225 são contribuintes recorrentes no processo administrativo fiscal federal. A medida de comparação (o critério eleito) é uma condição jurídica pessoal do recorrente, isto é, a sua qualificação como devedor contumaz.
Isso já bastaria para demonstrar a inconstitucionalidade, visto que possuir débitos expressivos em nada se relaciona com a possibilidade de ele ter preservado o direito de recorrer ao órgão paritário cuja função é apreciar a validade de um auto de infração ou lançamento.
Mas o que torna a questão ainda mais delicada é o elemento indicativo da medida de comparação, isto é, o meio pelo qual ela é aferida na realidade. Além dos requisitos objetivos já vistos, ele abrange a inadimplência injustificada, que não se afere. Constrói-se pela vontade de quem qualifica. E quem qualifica, repita-se, é o mesmo sujeito interessado no processo.
A inadimplência injustificada, como visto, resume-se à ausência de motivos que afastem a contumácia, e mesmo a prova robusta do contribuinte (a demonstração de prejuízo efetivo) cede ao mero indício de má-fé imputado pelo Fisco.
Parece inviável sustentar que se presume boa-fé do contribuinte (artigo 3º, VII, LC 225/26) quando a sua comprovação de justificada inadimplência vale menos que um “indício de má-fé” (seja lá o que isso signifique) levantado pelo Fisco. Tampouco é cooperativo (artigo 145, § 3º, CF/88) o desenho que dificulta ao devedor reduzir o seu passivo perante o órgão paritário. E não é transparente (também artigo 145, § 3º, CF/88) a lei que define por fórmula circular e negativa, contra critérios básicos da lógica.
Código do Contribuinte pode se voltar a quem protege
A Portaria 702, de julho de 2026, é sinal de uma tragédia anunciada: a de que o Código de Defesa do Contribuinte pode, de várias formas, voltar-se contra os direitos dos que diz proteger. E o sinal tende a multiplicar-se, visto que a própria lei remete a cada ente a definição de sua contumácia. Estados e municípios não tardarão a repetir (ou piorar) a fórmula.
Interessante metáfora foi empregada por Hugo de Brito Machado Segundo, na nota de abertura de seus comentários ao novo código, ao aludir ao cavalo de Troia, estratagema de Ulisses imortalizado no Livro II da Eneida de Virgílio. A imagem calha com precisão ao diploma em exame. Oferecido como presente à defesa do contribuinte, o código fez entrar no ordenamento, junto com o que prometia, os soldados que trazia no ventre.[6]
Cabe, por fim, o mito da caixa de Pandora, narrado por Hesíodo em Os Trabalhos e os Dias. Também ela foi um presente de Zeus aos homens, e bastou abri-la para que os males, uma vez soltos, jamais voltassem ao recipiente. Sancionada a lei, seus efeitos se espalham com a mesma vocação de permanência. Ainda que venha a ser revista, dificilmente o será sem deixar marcas. E, como no mito, restou ao contribuinte apenas a esperança, presa no fundo da caixa: a de que o Judiciário, quando provocado, devolva ao Código a proteção que o nome promete e o texto nega.
[1] Enunciados nºs 70, 323 e 547 da Súmula do STF.
[2] COPI, Irving M.; COHEN, Carl; RODYCH, Victor. Introduction to logic. 15. ed. Nova Iorque/Londres: Routledge, 2019, p. 92.
[3] BARRETO, Paulo Ayres. Contribuições: regime jurídico, destinação e controle. 3. ed. São Paulo: Noeses, 2020, p. 35; COPI, Irving M.; COHEN, Carl; RODYCH, Victor. Introduction to logic. 15. ed. Nova Iorque/Londres: Routledge, 2019, p. 90.
[4] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURIMETRIA. Diagnóstico do Contencioso Tributário Administrativo. São Paulo: ABJ, 2022. p. 43 e 52-53. Disponível aqui.
[5] ÁVILA, Humberto. Teoria da igualdade tributária. 6. ed. São Paulo: Malheiros/Juspodivm, 2026, p. 212.
[6] MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Código de defesa do contribuinte comentado: LC 225/2026. Barueri: Atlas, 2026, p. XI e XII.
O post Código do Contribuinte: devedor contumaz perde julgador paritário apareceu primeiro em Consultor Jurídico.