CDHU tem legitimidade para regularizar imóveis estaduais, decide TJ-SP

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) para regularizar imóveis de propriedade do Estado.

Governo de São Paulo
TJ-SP acolheu o pedido da CDHU

A companhia entrou com um pedido para conduzir a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S) do Conjunto Habitacional Itaquera B1, localizado no bairro da Fazenda da Junta, na zona leste da cidade.

A Reurb-S é um conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais para legalizar núcleos urbanos informais no ordenamento territorial, de acordo com a Lei Federal 13.465/2017.

O juízo do 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital negou o registro da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) para oficializar a titularidade dos ocupantes do território.

Ele argumentou que a área corresponde a loteamento formalmente registrado, o que afasta a caracterização de núcleo urbano informal e, em consequência, a aplicação do instituto da legitimação fundiária, nos termos do parágrafo 2º do artigo 9º da Lei 13.465/2017. Ressaltou ainda que a emissão da CRF deve competir exclusivamente ao município.

Ao recorrer, a CDHU sustentou o item 275 do Capítulo XX das Normas Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça (NSCGJ) — para a Reurb de núcleo urbano decorrente de empreendimento registrado, em que não foi possível fazer a titulação dos ocupantes, a CRF será apresentada de modo simplificado, devendo apenas atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado e conter a listagem descrita no inciso VI do artigo 41 da Lei 13.465/2017.

Titularidade

A relatora, corregedora-geral Silvia Rocha, afirmou que, embora o parcelamento do solo esteja regularmente registrado em cartório, as unidades habitacionais do conjunto jamais tiveram a titularidade atribuída aos ocupantes.

As edificações, segundo a magistrada, foram implantadas em regime de mutirão, no âmbito do extinto programa Fundo de Atendimento à População Moradora de Habitação Subnormal (FUNAPS), sob gestão da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (COHAB), com a disponibilização da área pela CDHU, sem que houvesse a celebração de contratos de venda e compra ou instrumentos equivalentes com os moradores.

“Tal circunstância apresenta-se suficiente para caracterizar o núcleo como urbano informal, nos exatos termos do artigo 11, inciso II, da Lei 13.465/2017, que expressamente inclui, no conceito legal, o núcleo ‘no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização’”, enfatizou.

A corregedora-geral reforçou ainda o artigo 30, parágrafo 4º, da Lei 13.465/2017, incluído pela Lei 14.620/2023, e o item 267.2 do Capítulo XX das NSCGJ.

Os dispositivos estabelecem que empresas públicas integrantes da administração indireta, como é o caso da CDHU, têm autorização expressa para instaurar, processar e aprovar a Reurb-S, bem como para emitir a certidão de regularização fundiária, quando proprietárias da área ou responsáveis pela implementação do empreendimento de interesse social.

O colegiado afastou a decisão inicial e acolheu o pedido para registro do conjunto habitacional.

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Processo 1114523-28.2025.8.26.0100

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