O Conselho Nacional de Justiça decidiu não dar ao Ministério Público o acesso, em tempo real e sem depender de autorização judicial prévia, aos dados georreferenciais de pessoas que usam tornozeleira eletrônica.
Akira Onume/Governo do ParáEssa ideia foi apresentada pelo Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG), que apresentou nota técnica sugerindo a alteração da redação do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 412/2021.
O dispositivo define a finalidade dos dados coletados durante o acompanhamento das medidas de monitoramento eletrônico e diz que seu compartilhamento dependerá de autorização judicial mediante representação da autoridade policial ou de membro do MP.
O CNPG sugeriu limar essa formalidade e permitir o acesso aos dados em tempo real pela simples requisição à Central de Monitoração Eletrônica, com controle judicial posterior ao ato.
O objetivo era permitir o protagonismo do MP na fiscalização do cumprimento da pena. O CNPG sustentou que exigir a autorização judicial prévia significa superestimar o direito à intimidade do monitorado e gerar indevido risco à segurança de toda a sociedade.
A proposta foi rejeitada por maioria de votos no Plenário do CNJ. Prevaleceu o voto divergente do então corregedor-geral de Justiça, ministro Mauro Campbell.
Não é bem assim
Para ele, a ideia do CNPG desloca indevidamente o eixo do controle da liberdade, tensiona o equilíbrio do sistema acusatório e ultrapassa os limites próprios da atuação normativa do CNJ.
Primeiro porque o controle da execução penal é função do Judiciário, na figura do juiz da execução penal. É dele a responsabilidade de supervisionar o cumprimento da pena e das medidas cautelares substitutivas.
Para Mauro Campbell, a centralidade judicial não é mero formalismo, mas necessária para dar caráter jurisdicional à execução da pena, evitando que ela se converta em atividade predominantemente administrativa. A gestão da liberdade deve ficar a cargo do juiz.
Já ao MP cabe fiscalizar a correta aplicação das medidas cautelares. “Nesse cenário, caberá ao Ministério Público requerer ao Juízo da execução as providências que entender pertinentes, mas não lhe assiste a prerrogativa de fiscalizar diretamente e sem controle jurisdicional prévio restrições ambulatoriais.”
“Por outro lado”, acrescentou o magistrado, “a Constituição Federal não conferiu ao Ministério Público atribuição para atuar, ainda que implicitamente, como instância decisória sobre a liberdade da pessoa monitorada.”
Mais do que isso, essa atuação é desnecessária, segundo ele. O controle daqueles que usam tornozeleira eletrônica é feito em centrais vinculadas a secretarias penitenciárias estaduais, com corpo técnico responsável por fiscalização ininterrupta e em tempo real. Quando há algum descumprimento, o monitorado é contatado para esclarecimento e as informações são registradas e submetidas ao juízo da execução penal.
Para Campbell, a multiplicação de agentes com acesso contínuo aos dados sensíveis de geolocalização pode prejudicar um fluxo decisório claro, em que a fiscalização operacional fica a cargo das estruturas técnicas especializadas. Não há indícios de que esse sistema precise ser alterado.
“A circunstância de o Ministério Público exercer relevante função de fiscalização da execução penal não o converte em órgão responsável pela condução direta do monitoramento eletrônico. Fiscalizar a legalidade do cumprimento da medida e acompanhar, em tempo real, os deslocamentos da pessoa monitorada constituem atividades distintas.”
Tornozeleiras em tempo real
Votou a favor da alteração da resolução o relator do procedimento, conselheiro João Paulo Schouacir. Ele ficou vencido junto de Caputo Bastos, Pablo Coutinho Barreto, Paulo Régis Machado Botelho e Rodrigo Badaró.
Para eles, não é razoável manter a exigência da autorização judicial prévia, especialmente em tempos de cometimento de crimes contra mulheres, crianças e adolescentes por quem está cumprindo medida alternativa.
Esse acesso amplo se justificaria em hipóteses previstas na Lei Maria da Penha, na Lei do Feminicídio, na Lei das Organizações Criminosas e na Lei Antifacção. E os dados obtidos só poderiam ser usados nos limites das investigações, do planejamento de operações, da prevenção de delitos e da realização de flagrantes.
“A celeridade e a efetividade do acesso direto à Central de Monitoração traduz-se, na prática, em maior capacidade de prevenção de crimes, de proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e de responsabilização tempestiva dos agressores”, disse o relator.
Em sua análise, a convergência entre os órgãos de persecução penal, o sistema de monitoração eletrônica e o controle judicial não enfraquece as garantias individuais dos monitorados, mas as reforça por se submeter a balizas normativas claras, transparentes e passíveis de revisão.
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Ato normativo 0007919-98.2022.2.00.0000
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