Bolsa Família não integra renda per capita em análise do BPC

Os valores recebidos por programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não integram o cálculo da renda per capita para concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC). Dessa forma, o dinheiro recebido desses programas não afasta o quesito de miserabilidade exigido para concessão do BPC.

Com base nesse entendimento, a 12ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo deu provimento ao recurso de uma mãe para condenar o INSS a conceder o BPC a uma criança com Transtorno do Espectro Autista.

Os requisitos para a concessão do benefício, de acordo com a Lei 8.742/93, são: ser idoso e/ou pessoa com deficiência, ter renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo (requisito não absoluto) e estar inscrito no CadÚnico.

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TRF-3 determinou que BPC seja pago a criança autista

De acordo com os autos, o juízo de primeiro grau entendeu que a criança não preenchia o requisito de miserabilidade — comprovação de que a pessoa com deficiência não tem meios de se sustentar por conta própria nem de contar com o auxílio da família. 

O juízo apontou que a renda per capita da mãe e do filho, que compõem o núcleo familiar de sua residência, é de R$ 425 — superior a um quarto do salário mínimo, o que violaria um dos critérios de concessão. Além disso, segundo o magistrado, a casa da família tem móveis e eletrodomésticos e a família tem amparo de outros parentes. 

Os autores (mãe e filho) alegaram que a criança precisa de supervisão contínua, acompanhamento terapêutico e cuidados permanentes. Também sustentaram que o Bolsa Família e ajuda paterna e de terceiros são insuficientes para arcar com as despesas básicas.

Miserabilidade

A juíza federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, relatora do caso, destacou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que sobrevivem com o Bolsa Família de R$ 650. Também há uma ajuda de custo de R$ 200, pagamento de plano de saúde, medicamentos e fraldas, que são feitos pelo pai da criança.

Para a magistrada, porém, “programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, não são computados no cálculo da renda per capita”. Dessa maneira, o requisito de miserabilidade é cumprido.

A juíza apontou que a necessidade de cuidados constantes com o filho impede que a mãe mantenha um emprego, já que a dependência da criança exige acompanhamento escolar, terapêutico e higiênico. 

Além disso, as despesas básicas da família somam cerca de R$ 2,5 mil, conforme a perícia realizada. 

“Nesse contexto, não se sustenta a denegação do benefício com fundamento nas condições estruturais da residência, no custeio do plano de saúde pelo genitor ou na ausência de comprovantes de parte das despesas declaradas. Tais elementos, isoladamente considerados, não afastam a vulnerabilidade evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente porque o grupo familiar depende de ajuda de terceiros para cobrir despesas ordinárias”, afirmou.

A magistrada também destacou que o quadro clínico da criança demanda tratamento multidisciplinar e cuidados constantes. 

“A concessão do benefício assistencial, portanto, mostra-se necessária para assegurar o mínimo existencial da criança e permitir seu desenvolvimento com a maior autonomia possível, dentro de suas limitações.”

Diante disso, por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso dos autores.

O benefício é devido desde o requerimento administrativo, em dezembro de 2020 e os valores atrasados devem ser pagos de uma só vez após o trânsito em julgado, com correção e juros.

A família foi representada pelo advogado Cléber Stevens Gerage.

Processo 5000959-46.2024.4.03.6329

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