Banco deverá pagar empregados por prática abusiva de imposição de metas e exposição de resultados
anasiqueira
Qua, 12/03/2025 – 18:22
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em decisão unânime, condenou uma instituição bancária por práticas abusivas na imposição de metas e exposição dos resultados individuais de seus funcionários, reformando a sentença de primeira instância que havia rejeitado o pedido do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Bauru e Região.
Conforme os autos, o sindicato alegou que o banco descumpriu cláusula normativa que proíbe a exposição do ranking individual de desempenho dos empregados, violando a honra interna dos trabalhadores expostos.
No parecer do Ministério Público do Trabalho (MPT), constante no processo, a existência de planilhas que são apresentadas nas reuniões da agência para conhecimento sobre o atingimento de metas, resultados individuais e medição de atendimentos são fatos incontestáveis. “A ré não nega que tais planilhas circulam no Microsoft Teams. Ao contrário, afirma que o Teams se trata de ferramenta interna, sem exposição pública.” Na análise do MPT, nas planilhas há a indicação dos nomes e das metas cumpridas pelos empregados. “Trata-se de um ranking onde é possível aferir a produção individual dos empregados identificados e verificar se foi atingida, ou não, as metas estipuladas.”
O relator do acórdão, desembargador Hélio Grasselli, confirmou que tal prática viola a cláusula convencional, “fato este que por si só, já é apto à condenação”, ponderou o magistrado. Além disso, para o juiz, a exposição de resultados na forma de rankings coloca o trabalhador em situação vexatória e humilhante perante os demais colegas, “o que se traduz em danos morais”.
O colegiado condenou a instituição ao pagamento de R$ 20 mil a cada empregado lesado, determinou o pagamento da multa normativa e proibiu, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a divulgação do ranqueamento individual dos resultados dos empregados. (Processo 0011873-83.2022.5.15.0001)