O júri tem a obrigação de avaliar a tese de exagero na legítima defesa se os jurados decidirem não absolver o réu, e a ausência de uma pergunta sobre o chamado excesso culposo gera a nulidade do julgamento.
Lucas Pricken/STJCom base nesse entendimento, a ministra Marluce Caldas, do Superior Tribunal de Justiça, anulou de ofício uma sessão do Tribunal do Júri que terminou em condenação e determinou que um novo julgamento seja feito.
No caso em questão, o réu foi submetido a julgamento popular por homicídio doloso. Em plenário, a defesa pediu a absolvição com base na tese da legítima defesa putativa (que ocorre quando uma pessoa imagina, por erro de percepção, estar sofrendo uma agressão injusta).
Assim que os jurados decidiram não absolver o acusado, o juiz cancelou a pergunta sobre o exagero na legítima defesa, alegando que as teses apresentadas eram contraditórias. Com isso, o júri não pôde opinar sobre esse quesito.
Com a decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a defesa entrou com um pedido de Habeas Corpus, inicialmente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ela, então, apresentou recurso alegando que a conduta do juiz retirou dos jurados a chance de avaliar a tese, o que resultou em cerceamento de defesa. Foi sustentado também que a falta de obrigatoriedade da pergunta sobre o exagero na legítima defesa gera nulidade do julgamento, conforme a Súmula 156 do Supremo Tribunal Federal.
Autonomia da tese subsidiária
Ao examinar o recurso, a ministra reconsiderou sua posição inicial. Ela explicou que, embora existam decisões divergentes dentro do STJ, o excesso culposo tem autonomia jurídica em relação à tese de legítima defesa plena. Sendo assim, afastada a absolvição pelos jurados, torna-se necessário questionar se a reação inicial do réu acabou extrapolada por imprudência, negligência ou imperícia.
Marluce Caldas disse que impedir a avaliação dos jurados sobre o excesso culposo esvazia a garantia da plenitude de defesa e contraria o modelo de perguntas previsto no Código de Processo Penal.
“A interpretação adotada pelas instâncias ordinárias cria situação paradoxal: se os jurados acolhem o quesito absolutório, a análise do excesso culposo torna-se desnecessária; se rejeitam a absolvição, afirma-se igualmente prejudicado o exame da tese subsidiária. Em tal cenário, o quesito referente ao excesso culposo jamais seria efetivamente apreciado pelo Conselho de Sentença, embora expressamente sustentado pela defesa.”
A relatora destacou que a falta de apreciação do quesito viola o parágrafo 4º do artigo 483 do CPP, impondo-se um novo julgamento.
O réu é representado pelos advogados Maria Claudia Seixas e Theuan Carvalho Gomes.
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AgRg no HC 1.029.998
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