Poucas garantias constitucionais são tão diretamente ligadas à sobrevivência de uma família quanto a do artigo 5º, XXVI, da Constituição de 1988. E poucas foram tão testadas, na prática bancária, quanto ela.
Ministério da AgriculturaO dispositivo é claro ao estabelecer que a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva. A regra foi integralmente reproduzida no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil.
O presente artigo pretende, de maneira sucinta, expor o atual estágio da matéria: o que o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 961, como o mercado de crédito tentou contornar esse entendimento por meio da alienação fiduciária e como o Superior Tribunal de Justiça e o STF passaram a se posicionar diante dessa garantia.
Delimitação da pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade
A Constituição remeteu à lei a definição de pequena propriedade rural, mas o legislador não editou norma específica para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna, a jurisprudência tomou emprestado o conceito do artigo 4º, II, “a”, da Lei nº 8.629/1993, com a redação da Lei nº 13.465/2017: imóvel rural de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.
O módulo fiscal, registre-se, não é medida uniforme. Varia por município, conforme fixação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), o que significa que quatro módulos podem representar vinte hectares em um município e mais de duzentos em outro. É o primeiro dado que o operador do direito deve levantar.
O segundo requisito é a exploração familiar. Aqui vale o alerta prático: o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.234, firmou tese no sentido de que é ônus do executado/devedor provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade (REsp 2.091.805/GO). A tese não se presume: prova-se, com inscrição estadual de produtor rural, notas fiscais de produtor, declaração de imposto de renda e, quando o caso comportar, laudo técnico.
Tema 961 do Supremo: indisponibilidade da garantia
No julgamento do ARE 1.038.507/PR, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:
“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização.” (ARE 1.038.507/PR, rel. min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21 dez. 2020, DJe 15 mar. 2021)
O ponto decisivo, contudo, não está apenas na tese, mas no motivo da decisão (ratio decidendi) que a sustenta. O acórdão assentou que a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca.
Opostos embargos de declaração exatamente para que a corte distinguisse penhora de hipoteca, o relator reafirmou o entendimento:
“[…] mesmo que o oferecimento de garantia hipotecária decorra da própria vontade e iniciativa do proprietário devedor, a proteção constitucional de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar é um direito fundamental indisponível.” (ARE 1.038.507-ED/PR, rel. min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 30 ago. 2021, DJe 10 set. 2021)
Ou seja: a proteção não depende da vontade do titular. Não se renuncia ao que é indisponível.
Resposta do mercado: migração para garantia fiduciária
SpaccaFixado o Tema 961, instituições financeiras e revendas de insumos passaram a substituir a hipoteca pela alienação fiduciária de imóvel, regida pela Lei nº 9.514/1997. O raciocínio subjacente é de interpretação literal: na alienação fiduciária o fiduciante transfere a propriedade resolúvel ao credor (artigo 22); vencida e não paga a dívida, consolida-se a propriedade em nome do fiduciário (artigo 26) e segue-se o leilão extrajudicial (artigo 27). Não há penhora e, logo, argumenta-se, não haveria impenhorabilidade a opor.
A tese desenvolvida é engenhosa, pois hipoteca e penhora são, de fato, institutos distintos da alienação fiduciária. Se aceita, contudo, o direito fundamental do artigo 5º, XXVI, seria afastado pela simples escolha do nomen iuris da garantia, inserida em contratos de adesão que o produtor rural, na prática, não negocia.
STJ e equivalência funcional entre consolidação e penhora
O tema não chegou ao Superior Tribunal de Justiça sem antecedentes. Já em 2024, ao julgar execução lastreada em cédulas de produto rural com garantia fiduciária, a 3ª Turma assentou:
“2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.402.553/SC, rel. min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27 maio 2024, DJe 29 maio 2024)
A questão, contudo, veio a ser enfrentada de forma sistemática no julgamento do REsp 2.233.886/RS:
“A alienação fiduciária constitui-se como espécie moderna do instituto hipotecário, razão pela qual impõe-se estender os mesmos efeitos protetivos da impenhorabilidade de pequena propriedade rural já reconhecidos à hipótese de oferecimento do bem em hipoteca.” (REsp 2.233.886/RS, rel. min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 9 dez. 2025, DJe 15 dez. 2025)
E, no mesmo julgado, o fecho que mais interessa à prática forense:
“[…] o ordenamento jurídico brasileiro não distingue atos judiciais dos extrajudiciais quando o resultado é a impenhorabilidade de bem protegido, razão pela qual a proteção conferida à pequena propriedade rural é oponível tanto à penhora judicial quanto à consolidação extrajudicial da propriedade, nos termos do art. 833, inc. VIII, do CPC, e do art. 5º, inc. XXVI, da CF.” (REsp 2.233.886/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9 dez. 2025, DJe 15 dez. 2025)
O acórdão observou, com acerto, que a consolidação é medida ainda mais gravosa que a penhora, pois antecipa ao credor fiduciário o poder de coerção patrimonial que, na execução judicial, depende integralmente de atuação do juízo. Seria um contrassenso proteger o bem contra o menos e desprotegê-lo contra o mais.
Vale registrar a distinção feita pela corte, útil para afastar precedentes inaplicáveis. O bem de família da Lei nº 8.009/1990 tutela o direito à moradia e, por isso, admite disposição pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária (EREsp 1.559.370/DF, 2ª Seção, DJe 6 jun. 2023). A pequena propriedade rural, por sua vez, tutela o acesso aos meios geradores de renda, isto é, o direito constitucional ao patrimônio mínimo produtivo, e essa proteção é norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes (REsp 1.913.234/SP, 2ª Seção, DJe 7 mar. 2023; REsp 1.591.298/RJ, 3ª Turma, DJe 21 nov. 2017).
Consolidação do entendimento e peso da prova
Em abril de 2026, ao julgar o AREsp 3.132.449/RS, a 3ª Turma reafirmou a orientação e, o que mais interessa, cassou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia validado a garantia sob o fundamento de renúncia à impenhorabilidade do bem de família:
“1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível.” (AREsp 3.132.449/RS, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22 abr. 2026, DJEN 27 abr. 2026)
O julgado é valioso por dois motivos. O primeiro é confirmar que o enquadramento da hipótese no regime da Lei nº 8.009/1990, com a consequente admissão de renúncia, constitui erro de premissa: a pequena propriedade rural tem regime próprio e indisponível, e a ela não se transporta a exceção do artigo 3º, V, daquele diploma.
O segundo é o alerta que dele decorre. O recurso especial foi provido não para reconhecer desde logo a impenhorabilidade, mas para determinar o retorno dos autos à origem, porquanto não constavam do acórdão estadual elementos aptos a indicar a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada à exploração familiar. A corte reiterou que a proteção pressupõe dois requisitos concomitantes: o enquadramento do imóvel na definição legal e a exploração realizada pela própria família.
A conclusão prática é incômoda, mas honesta: a tese jurídica está madura; o que se perde, na prática forense, é prova. Sem instrução adequada nas instâncias ordinárias, a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça encerra a discussão antes que o mérito seja alcançado.
Reclamação: motivos determinantes do Tema 961 alcançam a alienação fiduciária
Faltava saber se o Supremo Tribunal Federal confirmaria que sua própria ratio decidendi, construída sobre a hipoteca, alcança também a alienação fiduciária. A resposta veio em fevereiro de 2026, no julgamento do referendo da medida cautelar na Reclamação 89.018/RO.
Na reclamação, a reclamante alegou que era pequena produtora rural e que havia firmado cédulas de crédito rural garantidas por alienação fiduciária. Diante do inadimplemento, teve início a execução extrajudicial, com leilão designado para o período do recesso forense. Foi essa urgência que motivou o pedido de tutela cautelar formulado ao Supremo Tribunal Federal pela via da reclamação constitucional.
O ministro André Mendonça deferiu a medida liminar, posteriormente referendada por unanimidade pela 2ª Turma:
“A ratio decidendi do precedente vinculante não se limita à hipótese de hipoteca, alcançando também outras formas de garantia real, como a alienação fiduciária, quando incidente sobre pequena propriedade rural caracterizada como bem de família.” (Rcl 89.018 MC-Ref/RO, rel. min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 25 fev. 2026)
Há dois pontos a serem levados aqui em consideração. O primeiro é que se trata de cognição sumária em medida cautelar referendada pela Segunda Turma, e não de julgamento definitivo do mérito da reclamação. O segundo é que a reclamação, como regra, exige o esgotamento das instâncias ordinárias (artigo 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil), requisito que a própria decisão reconheceu ausente, admitindo o processamento em razão da excepcionalidade do caso, dado o leilão aprazado para o recesso forense e o consequente risco de perecimento do direito.
A lição prática é dupla. A reclamação é caminho legítimo quando a decisão de origem contraria a ratio decidendi de precedente vinculante; mas é remédio de exceção, e o esgotamento das instâncias segue sendo a regra.
Considerações finais
O quadro que se desenha é coerente. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural não é benesse processual, mas direito fundamental indisponível, ligado à função social da propriedade e à preservação do patrimônio mínimo produtivo da entidade familiar. Sendo indisponível, não se renuncia; e, não se renunciando, tampouco se contorna pela simples troca do rótulo da garantia.
Ao credor rural remanescem instrumentos legítimos e abundantes: penhora de safra e de maquinário, garantias prestadas por fiadores e avalistas, cédula de produto rural e execução sobre os demais bens do devedor. O que não lhe é dado é expropriar, por via extrajudicial, justamente o bem que a Constituição retirou do alcance da execução.
Aos advogados que ainda se deparam com decisões de juízos de primeiro grau e de tribunais no sentido de que o Tema 961 não se aplica à alienação fiduciária, resta a expectativa de que a questão venha a ser pacificada pela fixação de novo tema pelos Tribunais Superiores, que já se posicionaram no sentido de que a alienação fiduciária é apenas mais uma modalidade de garantia, tal como a hipoteca, sujeitando-se, por isso, às mesmas limitações constitucionais.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. Dispõe sobre a regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à reforma agrária. Brasília, DF: Presidência da República, 1993.
BRASIL. Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel. Brasília, DF: Presidência da República, 1997.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 3.132.449/RS. Relator: ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. Julgado em 22 abr. 2026. DJEN 27 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 2.402.553/SC. Relator: ministro Moura Ribeiro. Terceira Turma. Julgado em 27 maio 2024. DJe 29 maio 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.559.370/DF. Segunda Seção. DJe 6 jun. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.591.298/RJ. Relator: ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 21 nov. 2017.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.913.234/SP. Segunda Seção. DJe 7 mar. 2023.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.091.805/GO (Tema Repetitivo 1234). Corte Especial. DJe 11 nov. 2024.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.233.886/RS. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Julgado em 9 dez. 2025. DJe 15 dez. 2025.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.038.507/PR (Tema 961 da Repercussão Geral). Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 21 dez. 2020. DJe 15 mar. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.038.507/PR. Relator: Ministro Edson Fachin. Tribunal Pleno. Julgado em 30 ago. 2021. DJe 10 set. 2021.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Referendo na Medida Cautelar na Reclamação nº 89.018/RO. Relator: Ministro André Mendonça. Segunda Turma. Julgado em 25 fev. 2026.
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