Alegação de embriaguez não afasta condenação por furto cometido ‘sem querer’

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve por unanimidade a condenação de um homem pelo crime de furto simples depois de rejeitar os argumentos da defesa de que ele teria agido sob efeito de bebida adulterada e sem intenção de se apropriar definitivamente de um veículo.

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Acusado não apresentou exame toxicológico ou outra prova para confirmar alegação

A decisão confirmou a pena aplicada pela 2ª Vara da Comarca de Orleans (SC), de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de dez dias-multa.

Em primeiro grau, o réu foi condenado pelo furto de um automóvel que estava estacionado em um posto de combustíveis do município. A vítima havia parado no local para calibrar os pneus e se dirigiu ao banheiro por alguns instantes. Ao retornar, percebeu que o veículo tinha sido levado pelo acusado.

A Polícia Militar foi acionada e localizou o automóvel posteriormente, quando o carro caiu em uma vala às margens de uma rodovia. O acusado foi abordado nas proximidades e confessou o furto aos policiais.

Em juízo, também admitiu o crime, embora tenha alegado que pretendia apenas utilizá-lo para chegar a Criciúma (SC).

No recurso, a defesa sustentou, entre outros pontos, que o acusado ingeriu bebida adulterada, o que causou embriaguez completa, afastando sua responsabilidade penal.

Outro argumento foi de que não houve intenção de se apropriar do bem, mas apenas de utilizá-lo momentaneamente, fato que caracterizaria a hipótese de furto de uso.

Furto de uso

Ao analisar o caso, o desembargador relator Alexandre d’Ivanenko destacou que a alegação de embriaguez involuntária não foi comprovada por outros elementos além das declarações do próprio acusado.

Conforme o voto, não houve testemunhas, exames toxicológicos ou provas capazes de confirmar a ingestão de substância adulterada. O relatório do incidente de insanidade mental também apontou a imputabilidade do réu e afastou a existência de incapacidade de compreensão ou autodeterminação.

O relator ressaltou ainda que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a responsabilidade penal, conforme previsto no Código Penal.

Além disso, a hipótese de embriaguez involuntária completa exige comprovação de incapacidade total do réu para entender o caráter ilícito da conduta ou agir conforme esse entendimento.

Sobre o pedido de reconhecimento de furto de uso, o relator explicou que essa modalidade exige a devolução rápida, espontânea, integral e sem danos do bem, antes mesmo de a vítima perceber a subtração, o que não se verificou no caso em discussão.

Segundo o magistrado, “o proprietário percebeu a subtração no exato momento em que ela foi praticada. O veículo somente foi recuperado porque o acusado perdeu seu controle e caiu em uma vala às margens da rodovia”.

“Após o acidente, sequer houve qualquer iniciativa de restituição, tendo o recorrente simplesmente abandonado o local e seguido caminhando pela estrada até ser interceptado pelos policiais militares”, salientou.

O voto também manteve a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

O relator considerou que os prejuízos causados ultrapassaram os que são esperados em crimes de furto, pois o veículo sofreu avarias significativas e a vítima precisou arcar com despesas de reparo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SC.

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ACr 5001367-27.2022.8.24.0044

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