Adoção da tabela da OAB para honorários fere equidade, diz ministro do STJ

Para o ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, a regra que prevê que os honorários de sucumbência tenham como valor mínimo a tabela da OAB local fere a possibilidade de fixação dessa verba por equidade.

Gustavo Lima/STJ
Raul Araújo criticou norma que coloca tabela da OAB como mínimo para honorários

A manifestação foi feita durante o julgamento do Tema 1.250 dos recursos repetitivos, em que a 2ª Seção do STJ estabeleceu parâmetros para honorários nos incidentes de habilitação ou impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou falência.

Ficou decidido que, se o debate envolver a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários deverão ser calculados pelo método da equidade.

Prevista no artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, a equidade autoriza o juiz a escolher livremente quanto recebem os advogados da parte vencedora a partir de critérios como a complexidade da causa e o trabalho efetivamente executado.

Esse método só é possível quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo.

O ministro Antonio Carlos Ferreira propôs acrescentar à tese a previsão do parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC, que foi incluído no código pela Lei 14.365/2022.

Ele serve justamente para limitar a discricionariedade do juiz com o método da equidade, pois determina que os honorários devem respeitar os valores recomendados pela tabela da respectiva seccional da OAB ou os 10% do valor da causa, prevalecendo o que for maior.

A proposta de Antonio Carlos Ferreira foi rejeitada por 5 votos a 3. O tema gerou debates, incluindo a manifestação de Raul Araújo, o que mostra a divisão interna em um tema que ainda será debatido pela 2ª Seção.

Tabela da OAB

“Na verdade, o parágrafo 8º-A do artigo 85 do CPC desfaz o parágrafo 8º. Não tem sentido a existência de um se prevalecer o outro”, disse Raul Araújo, aos colegas.

Isso porque colocar como mínimo para a equidade o montante de 10% do valor da causa equivale a assumir a regra geral do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC. “Qualquer objetividade matemática é tudo, menos equidade”, disse Raul.

A inclusão da previsão do parágrafo 8º-A do artigo 85 na tese foi rejeitada pela relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, porque a questão é alvo de outro repetitivo, no Tema 1.388, de relatoria da ministra Daniela Teixeira.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o tabelamento da OAB, feito unilateralmente por cada seccional, sempre foi tratado pela jurisprudência do STJ como um referencial que não precisa ser seguido pelo juiz.

Há precedentes da 1ª Seção e das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do tribunal usando essa mesma lógica já sob a vigência do artigo 85, parágrafo 8º-A, do CPC. Apenas a 4ª Turma vem consistentemente aplicando a norma, com base em precedente da 2ª Seção.

Na prática, a tabela da OAB local será sempre o valor mínimo para os honorários, pois fatalmente será maior do que os 10% do que o juiz considerar como valor muito baixo ou irrisório para fixar honorários por equidade.

Tribunal de honorários

A previsão do artigo 85, parágrafo 8º-A, é uma consequência direta do debate que o STJ promoveu na Corte Especial sobre a hipótese de admitir o uso da equidade também para as causas com valor excessivamente alto.

Essa posição, contrária aos interesses da advocacia, foi vetada pelo STJ em março de 2022. Menos de três meses, depois foi sancionada a Lei 14.365/2022, inserindo o parágrafo 8º-A no artigo 85 do CPC.

É mais um caso de uma tendência que, recentemente, fez os ministros das turmas de Direito Privado apelidarem o STJ de “tribunal de honorários” — situação motivada justamente pelo uso da equidade e dribles no CPC.

REsp 2.090.066

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