O organizador do concurso, ao eliminar um candidato por razões físicas, deve justificar qual o impedimento que a situação do concurseiro causa, não bastando a anotação genérica da condição para a eliminação.
MagnificCom esse entendimento, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública de de São Paulo, deferiu tutela de urgência para que um homem volte a prestar um concurso para a Polícia Militar.
A controvérsia teve início com a eliminação do candidato em razão do homem ter “mordida aberta”. Ele já havia sido aprovado na prova escrita, no teste de aptidão física e na avaliação psicológica. Ao ajuizar a ação, o autor alegou que a Administração Pública não justificou por qual motivo a condição causaria impedimento ao cargo de policial militar.
Ao avaliar o pedido, o magistrado considerou que o ato pode ter vício e ferir o princípio da igualdade. Para o juiz, “O princípio constitucional da igualdade, direito fundamental previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve contemplar, em clássica lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, o nexo de pertinência lógico entre o fator de discriminação e a finalidade da norma”.
Por considerar a eliminação sumária, ele determinou que o autor seja readmitido no concurso e que a mordida aberta não seja a única razão a sustentar sua eliminação.
O advogado Vinícius Jonathan Caetano atuou a favor do autor.
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Processo 1149534-31.2026.8.26.0053
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