Para o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, já é possível antever que o julgamento das quatro ações diretas de inconstitucionalidade que contestam a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) serão novo vetor de crise republicana no país.
Divulgação / ABFPIsso se dá porque a corte, mais uma vez, foi chamada pela sociedade a arbitrar conflitos decorrentes do debate político e agora se vê diante de uma norma que demandará interpretação mais adequada de vários de seus trechos.
“Quando o STF for julgar essas ações, vocês já sabem qual será o cardápio: judicialização da política, ativismo judicial, prende, mata, degola e todos os debates postos em relação à tensão que atravessa o constitucionalismo no Brasil”, disse o magistrado.
Dino falou sobre o tema em painel do XXIX Congresso Internacional de Direito Constitucional sediado pelo IDP, em Brasília, na quarta-feira (21/10).
Na visão do ministro, a Lei Antifacção tem aspectos positivos, como a tipificação de crimes de domínio social e de território e instrumentos mais modernos de reparação do dano e bloqueio de bens. Mas destacou que as impugnações são amplas e alcançam boa parte do texto.
Pontos sensíveis
Isso decorre porque, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, a lei abre margem para punir pessoas inocentes, desrespeita direitos básicos de presos e aposta em um populismo penal que ignora os limites do sistema prisional brasileiro.
Um dos pontos de tensão destacados pelo ministro Flávio Dino, sem adiantar posição, é o artigo 2º, parágrafo 9º, segundo o qual a prática dos crimes previstos na lei é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.
A norma parece criar a hipótese de preventiva automática, segundo Dino, o que ofende toda a interpretação constitucional construída pelo STF quanto à necessidade e proporcionalidade da prisão cautelar. É o que demandará interpretação.
Outro ponto é do artigo 2º, parágrafo 5º, que sujeita à pena do crime consumado aquele que praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas tipificadas. “Ato preparatório pode ser literalmente qualquer coisa”, disse Dino.
Em sua análise, será preciso revirar todos os princípios que marcam a face do Direito Penal, como legalidade, taxatividade e a ideia de perigo juridicamente relevante, de forma a manter alguma segurança jurídica na aplicação da lei.
“Essa vai ser uma tarefa bastante intensa que o STF terá nesses aspectos, além de todo debate sobre proporcionalidade marcado pela ilusão de que pena alta diminui pena. Se fosse assim, já teria ocorrido a desejada redução”, apontou.
Aposta na prisão
Para julgar a Lei Antifacção, o Supremo promoveu audiência pública e colheu diferentes posições sobre seus efeitos no combate ao crime organizado e na preservação de direitos e garantias constitucionais.
No mesmo painel, a professora do IDP e assessora no STF Monique Siqueira Carvalho destacou o impacto da norma no já superlotado e precário sistema prisional brasileiro. Ela aumenta a porta de entrada e reduz a porta de saída.
Isso se dá pela facilitação da prisão preventiva e pelo maior rigor de punição, mas também ao dificultar a progressão de pena, que em alguns casos passa a exigir 85% de cumprimento no regime fechado.
“A lei parte de um problema real e traz instrumentos importantes, como combate ao financiamento das facções, o fortalecimento de investigações e o banco nacional de dados. Mas, ao dificultar progressão, pode não alcançar seu objetivo”, destacou.
A professora apontou que a prisão não enfraquece, mas fortalece as facções brasileiras, que surgiram dentro dos presídios. “É preciso avaliar se essas medidas respeitam a Constituição, a jurisprudência e se são efetivas para combate do crime organizado.”
ADI 7.952
ADI 7.956
ADI 7.957
ADI 7.958
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