A natureza jurídica do prazo do artigo 22-A da Lei de Arbitragem: contagem em dias úteis ou corridos?

A Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), ao tratar das tutelas provisórias concedidas pelo Poder Judiciário em caráter pré-arbitral, dispõe, em seu artigo 22-A, parágrafo único, que a parte interessada deverá instaurar o procedimento arbitral no prazo máximo de 30 dias, contados da efetivação da medida liminar, sob pena de cessação automática de seus efeitos. […]

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