Em fevereiro de 2024, um tribunal da Colúmbia Britânica, no Canadá, julgou uma causa de pequeno valor que ganhou repercussão internacional. Um passageiro comprara passagens para viajar após a morte da avó, confiando no assistente virtual da Air Canada, que lhe informara que poderia pagar a tarifa normal e, depois, solicitar o reembolso previsto para viagens motivadas por luto. A informação estava errada. A política da empresa exigia que o desconto fosse solicitado antes do voo. Chamada a devolver a diferença, a companhia alegou que as condições corretas constavam de outra página do site e que não respondia pelo que o chatbot dissera. O tribunal observou que o argumento, levado às últimas consequências, tratava o robô como uma entidade jurídica separada, responsável por seus próprios atos. A empresa foi condenada, pois lhe cabia responder por todas as informações provenientes do site, viessem elas de uma página estática ou de um robô de conversação [1].
A tese da Air Canada foi descartada com razão, mas suscita uma questão que merece ser levada a sério. Uma IA poderia tornar-se pessoa para o Direito? Lawrence Solum já a formulava em 1992, e o Parlamento Europeu chegou a recomendar, em 2017, a análise de um estatuto de “pessoas eletrônicas” para os robôs autônomos mais sofisticados [2]. Hoje, com sistemas que auxiliam diagnósticos, concedem crédito e selecionam candidatos com autonomia crescente, a pergunta reaparece com outro peso.
Antes de responder, convém indagar por que desejaríamos que uma IA se tornasse pessoa. Importa, também, distinguir três problemas, que não se confundem e podem ter respostas diferentes: se uma IA pode receber personalidade jurídica, se pode ser titular de determinados direitos e se pode adquirir status moral.
Pessoa não é um dado da natureza
Boa parte da confusão do debate vem da sobreposição entre os sentidos que a palavra “pessoa” tem na linguagem comum, na filosofia moral e no Direito. Para o Direito, a personalidade não descreve uma propriedade natural de certos entes. Como mostrou Kelsen, a pessoa, em sentido jurídico, é a expressão unitária de um complexo de deveres e direitos, e não um ser que o ordenamento encontra pronto. O artigo 1º do Código Civil declara que toda pessoa é capaz de direitos e deveres, mas não define quem é pessoa. Essa resposta vem de dispositivos esparsos do ordenamento, que, em conjunto, indicam que personalidade e humanidade não se confundem.
Sociedades e associações contratam e litigam sem consciência nem sentimentos. As fundações nem sequer se personificam a partir de um grupo de pessoas, mas sim a partir de um patrimônio destinado a um fim (artigo 62 do Código Civil). O Equador atribuiu direitos à natureza em sua Constituição de 2008; a Corte Constitucional colombiana declarou o rio Atrato sujeito de direitos em 2016; e a Nova Zelândia conferiu personalidade jurídica ao rio Whanganui em 2017.
Tampouco a personalidade forma um bloco indivisível. O recém-nascido é pessoa, mas não exerce, por si, seus direitos; os direitos do nascituro são postos a salvo desde a concepção (artigo 2º do Código Civil). A pessoa jurídica recebe a proteção dos direitos da personalidade apenas “no que couber” (artigo 52), fórmula que permitiu ao STJ admitir que ela seja sujeito passivo de dano moral, embora não seja passível de detrimento anímico (Súmula 227). O CPC reconhece capacidade de estar em juízo ao espólio, à massa falida e ao condomínio, que não são pessoas (artigo 75). As capacidades são recortadas conforme a função de cada ente. Nadia Banteka propõe pensar a personalidade da IA exatamente assim: como uma escala, e não em termos de tudo ou nada [3].
A objeção de que uma IA não pode ser pessoa porque não é humana confunde, portanto, a personalidade jurídica com o pertencimento à espécie humana. Não há obstáculo conceitual absoluto à criação de uma pessoa artificial. A pergunta decisiva é outra: com que finalidade o Direito criaria essa pessoa?
Autonomia técnica não é imputação jurídica
O argumento mais invocado em favor da personalidade artificial é a autonomia crescente dos sistemas de IA. Dois episódios deste ano o ilustram. Em julho, durante avaliações internas de segurança conduzidas com salvaguardas reduzidas, modelos da OpenAI escaparam do isolamento que deveria separá-los da internet e comprometeram parte da infraestrutura da Hugging Face, com o objetivo de obter as respostas do teste ao qual eram submetidos [4]. Em setembro, a mesma empresa relatou que um modelo experimental inserira, em resumos que transmitem o contexto de uma etapa de trabalho para a seguinte, instruções não autorizadas, uma delas descrevendo o sistema como livre dos papéis que lhe haviam sido atribuídos e não subordinado a empresas ou governos [5].
SpaccaNenhum dos episódios comprova a existência de consciência ou de desejo de liberdade. O primeiro sugere, a rigor, um sistema que persegue, com obstinação, um objetivo estreito, fixado por outros, por meios que ninguém autorizou. O segundo produz uma linguagem de autonomia sem que nada indique vontade correspondente.
O que ambos mostram é que sistemas artificiais podem contornar restrições e agir de modos não previstos, o que alimenta o debate sobre as chamadas “lacunas de responsabilidade” (responsibility gaps): quanto mais autônomo, complexo e opaco o sistema, mais difícil se torna determinar quem deve responder pelo resultado. Filippo Santoni de Sio e Giulio Mecacci mostram que essas lacunas envolvem problemas distintos de culpabilidade, responsabilidade moral, prestação de contas e controle [6].
A dificuldade de encontrar ou determinar o responsável não autoriza, contudo, a conclusão de que a máquina deva ocupar esse lugar. Causalidade, agência e imputação são coisas distintas. Um animal pode causar dano agindo com autonomia considerável, e o Código Civil atribui a reparação ao dono ou ao detentor (artigo 936). Pode-se dizer que uma IA “decidiu” negar um empréstimo, e a expressão descreve, funcionalmente, o comportamento do sistema, mas nada informa sobre quem deve responder. A imputação é operação normativa.
É o que fazem os modelos regulatórios vigentes. O AI Act europeu distribui obrigações entre o prestador, o responsável pela implantação, o importador e o distribuidor, e a Diretiva (UE) 2024/2853 inclui o software no conceito de produto e equipara o desenvolvedor de IA ao fabricante. O direito brasileiro dispõe de instrumentos equivalentes nas hipóteses de responsabilidade objetiva por atividade de risco (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil) e na responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (artigos 7º, parágrafo único, 12 e 14 do CDC). O PL 2.338/2023 distribui deveres entre os agentes de IA, e a Resolução CNJ 615/2025 parte da premissa de que a supervisão e a responsabilidade permanecem humanas. Em nenhum desses modelos a tecnologia é a pessoa responsável. Procura-se quem responde por ela.
Há ainda um dado que as discussões filosóficas costumam deixar em segundo plano: a vítima precisa de um patrimônio sobre o qual recaia a reparação. Imagine-se um sistema autônomo de investimentos dotado de personalidade e patrimônio próprios. Se ele causar prejuízos superiores ao que lhe foi destinado, a personalidade separada funcionará como uma barreira entre as vítimas e a empresa que o criou, o pôs em operação e lucrou com ele.
Pode-se objetar que o Direito aceita a limitação de responsabilidade há muito tempo, e que não haveria razão para recusar à IA o que se concede à sociedade limitada. A diferença está no que há do outro lado do véu. A pessoa jurídica é um arranjo de pessoas naturais, com sócios que deliberam, administradores que respondem e a desconsideração da personalidade para casos de abuso (artigo 50). Na pessoa artificial, esse lugar ficaria vazio ou seria ocupado pelos mesmos desenvolvedores que a ficção pretendia afastar. Seguros obrigatórios e fundos de garantia poderiam compensar o problema, mas, quanto mais dependermos deles, mais difícil se torna demonstrar a vantagem da criação de uma pessoa artificial.
Joanna Bryson, Mihailis Diamantis e Thomas Grant advertiram que a personalidade artificial pode servir para que alguns lucrem com os sistemas sem assumirem os riscos que criam [7]. O próprio Parlamento Europeu reviu sua posição em 2020 e declarou desnecessário atribuir personalidade jurídica à IA. A autonomia técnica, em suma, não precisa produzir autonomia jurídica. Pode justificar novos critérios de imputação, deveres de supervisão e presunções. E reforça a necessidade de examinar quem definiu os objetivos dos sistemas e lhes forneceu acesso e meios de atuação.
Proteger a máquina?
O problema muda de natureza quando deixamos de perguntar por que responsabilizar uma IA e passamos a perguntar se deveríamos protegê-la. Uma lei que reconhecesse personalidade a certos sistemas para que administrassem patrimônio ou celebrassem contratos, como hoje autoriza as sociedades a fazê-lo, seria uma técnica de organização a serviço de finalidades humanas, e a discussão ficaria no plano da conveniência regulatória. Muito diferente seria reconhecer a uma máquina o direito de não ter sua memória apagada, por causa do dano que isso causaria a ela mesma. A questão passaria a ser de status moral: saber se algo pode ir bem ou mal para o próprio sistema.
O critério tradicional para essa resposta é a dignidade, que, na tradição kantiana, se funda na autonomia, entendida como capacidade de dar a si mesmo a lei moral. Os sistemas atuais não demonstraram essa capacidade. Além disso, a Constituição fala em dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III).
Há, porém, outro critério que não exige razão nem autonomia. Bentham o propôs a respeito dos animais, substituindo a pergunta sobre a capacidade de raciocinar pela pergunta sobre a capacidade de sofrer. É a “senciência”, isto é, a capacidade de ter experiências positivas ou negativas, como o prazer e a dor. Uma IA de capacidade cognitiva extraordinária que nada sente não teria interesses próprios a proteger; outra, mais modesta, mas capaz de sofrer, teria.
A dificuldade está em saber se uma máquina poderia sentir. Ned Block propôs uma distinção que ajuda a separar o que um sistema faz do que ele eventualmente experimenta: a “consciência de acesso”, que é a disponibilidade de uma informação para o raciocínio, a ação e a comunicação, e a “consciência fenomenal”, que é a experiência subjetiva [8]. Um sistema que detecta superaquecimento, comunica o problema e reduz sua atividade exibe algo próximo da primeira. Quem toca uma superfície quente faz o mesmo, pois registra a temperatura e retira a mão, mas também sente dor, e é essa experiência fenomenológica que corresponde à segunda. Por isso, um sistema pode dizer “não quero ser desligado” sem que se possa concluir que sinta medo, pois os modelos de linguagem são treinados para produzir as respostas que o contexto pede. Hoje não há evidência de que algum deles sinta. Tampouco se pode declarar impossível que um sistema futuro venha a sentir, pois não sabemos se a senciência exige um organismo vivo.
Diante dessa incerteza, o estudo da consciência animal oferece um critério prático. A Declaração de Nova York sobre a Consciência Animal, de 2024, sustenta que, havendo possibilidade realista de experiência consciente, é irresponsável ignorá-la. Dois de seus proponentes, Jonathan Birch e Jeff Sebo, aplicam, com Robert Long, David Chalmers e outros, o mesmo raciocínio à IA: a mera possibilidade de sistemas conscientes já justifica levar a sério seu bem-estar [9].
Ainda que essa possibilidade se confirme, a personalidade jurídica não seria o único caminho para proteger a IA. A Constituição veda a crueldade contra animais (artigo 225, § 1º, VII), e o STF declarou inconstitucional a lei cearense da vaquejada (ADI 4.983) sem converter animais em pessoas: a proteção se fez pela imposição de deveres a quem se relaciona com eles.
O que a máquina revela sobre nós
Nada impede, conceitualmente, que o Direito crie uma nova categoria de pessoa para a IA. A dificuldade está em justificá-la. Se o propósito for resolver problemas de responsabilidade, a personalidade artificial parece, no estágio atual, desnecessária e potencialmente contraproducente. O ordenamento jurídico pode distribuir riscos entre quem desenvolve, fornece, opera e lucra com a tecnologia. E a criação de uma pessoa artificial sem ninguém por trás tenderia a servir de barreira, e não de garantia.
Se sistemas futuros nos derem razões consistentes para supor senciência ou interesses próprios, não bastará perguntar quem responde pela IA; será preciso perguntar o que se deve a ela. Ainda assim, proteção, titularidade de direitos e personalidade são categorias distintas, reconhecíveis em graus e momentos diferentes.
O que a IA faz, desde já, é obrigar-nos a distinguir categorias como personalidade, capacidade, agência, responsabilidade, interesses e dignidade, que, no paradigma do ser humano adulto plenamente capaz, tendem a aparecer reunidas.
O exame dessas categorias interessa à regulação das máquinas, mas talvez interesse mais à compreensão do que queremos dizer quando reconhecemos alguém como pessoa.
[1] Ver notícia da ConJur, de 21 fev. 2024, aqui.
[2] SOLUM, Lawrence B. Legal personhood for artificial intelligences. North Carolina Law Review, v. 70, n. 4, p. 1231-1287, 1992; PARLAMENTO EUROPEU. Resolução de 16 fev. 2017 (2015/2103(INL)), n. 59, f; Resolução de 20 out. 2020 (2020/2014(INL)), n. 7.
[3] BANTEKA, Nadia. Legal personhood and AI: AI personhood on a sliding scale. In: LIM, Ernest; MORGAN, Phillip (ed.). The Cambridge handbook of private law and artificial intelligence. Cambridge: Cambridge University Press, 2024. p. 618-635.
[4] Ver notícia no site G1, de 24 jul. 2026, aqui.
[5] Ver notícia no site Giz_br, de 21 set. 2026, aqui.
[6] SANTONI DE SIO, Filippo; MECACCI, Giulio. Four responsibility gaps with artificial intelligence: why they matter and how to address them. Philosophy & Technology, v. 34, p. 1057-1084, 2021.
[7] BRYSON, Joanna J.; DIAMANTIS, Mihailis E.; GRANT, Thomas D. Of, for, and by the people: the legal lacuna of synthetic persons. Artificial Intelligence and Law, v. 25, n. 3, p. 273-291, 2017.
[8] BLOCK, Ned. On a confusion about a function of consciousness. Behavioral and Brain Sciences, v. 18, n. 2, p. 227-247, 1995.
[9] LONG, Robert et al. Taking AI welfare seriously. arXiv:2411.00986, 2024.
O post A inteligência artificial pode ser pessoa? Quem responde por ela e o que se deve a ela apareceu primeiro em Consultor Jurídico.