A massificação do acesso aos serviços bancários digitais trouxe consigo uma indesejada contrapartida: a sofisticação das organizações criminosas na exploração da vulnerabilidade humana. O relato cotidiano de cidadãos bombardeados por ligações de falsas centrais telefônicas — em que criminosos se passam por prepostos de instituições financeiras — deixou de ser um evento isolado para se tornar uma epidemia social.
Uma pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em parceria com o Instituto Datafolha, referente ao período de julho de 2024 a julho de 2025, apurou os seguintes percentuais junto à população brasileira em geral:
- 14,3% disseram ter sido vítimas de golpe envolvendo Pix ou boletos falsos;
- 8,0% disseram ter sido vítimas de fraude no cartão de crédito;
- 7,4%, de golpe relacionado a investimento após publicidade na internet/redes sociais;
- 6,5%, de fraude bancária em conta corrente ou poupança.
A fraude bancária foi especialmente relevante pelo tamanho do prejuízo: o FBSP estimou aproximadamente R$ 37,9 bilhões em perdas, com prejuízo médio de R$ 3.448 por vítima.
Em tal contexto, importante destacarmos a vulnerabilidade das pessoas mais idosas, alvos mais frequentes desse tipo de crime. Não se trata, aqui, de percepção motivada por preconceito etário, mas de uma constatação factual. O Tribunal de Contas da União aplicou, em 2025, um questionário nacional a 1.395 participantes, sendo 1.089 pessoas idosas e 306 familiares, responsáveis ou cuidadores, além de entrevistar 25 idosos que haviam sido vítimas de golpes digitais. A pesquisa cobriu diferentes regiões do Brasil. Eis os resultados:
- 51,06% dos participantes disseram receber diariamente mensagens ou ligações suspeitas de golpe.
- Outros 21,21% recebiam esse tipo de contato três a cinco vezes por semana.
- 39,75% relataram ter sido alvo de golpistas que se passavam por instituições bancárias ou empresas de telefonia.
- 34,13% disseram ter perdido dinheiro em decorrência de golpes aplicados pelo celular.
- Apenas 36,57% disseram ter recebido orientações sobre golpes de sua instituição bancária.
- 8,34% afirmaram nunca ter recebido qualquer orientação sobre golpes digitais.
SpaccaSob a ótica jurídica, o fenômeno transita ostensivamente pela seara do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, que tipifica a fraude eletrônica, introduzida pela Lei nº 14.155/2021. Contudo, a despeito do rigor legislativo abstrato, a realidade prática revela um cenário de profunda desproteção e assimetria entre a audácia dos infratores e a capacidade de resposta das forças de segurança do Estado.
A primeira reação da vítima costuma ser o bloqueio individual de terminais telefônicos
Todavia, tal medida mostra-se inócua diante de tecnologias de mascaramento de chamadas (spoofing) e da facilidade de descarte de chips de telefonia por parte das quadrilhas. Diante disso, o cidadão recorre ao remédio estatal: o registro do boletim de ocorrência.
O inconformismo popular com a aparente inércia após a notícia-crime é legítimo, mas exige distinção técnica. O aparato investigativo tradicional, desenhado para o combate à criminalidade física e territorial, carece de capilaridade para lidar com a fluidez digital. Operações cirúrgicas capitaneadas por órgãos especializados, como o CyberGaeco do Ministério Público de São Paulo ou a 4ª Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos (DIG/Deic), embora tecnicamente robustas e responsáveis por desarticulações financeiras milionárias, operam no macrocosmo das organizações criminosas.
O hiato se encontra no “microcosmo”: a criminalidade pulverizada que atinge o indivíduo na base da sociedade raramente encontra eco em investigações locais céleres e eficazes. Há um claro déficit estrutural na conversão do boletim de ocorrência digital em inquéritos policiais de autoria definida.
A Constituição de 1988, em seu artigo 144, § 6º, assenta que as polícias militares e civis subordinam-se aos governadores dos estados. Portanto, a formulação de diretrizes macro de segurança pública e o investimento em inteligência policial são responsabilidades diretas do chefe do Executivo estadual.
No cenário político de São Paulo, o debate acerca da segurança pública frequentemente se perde em pautas tradicionais de policiamento ostensivo e letalidade, tangenciando o combate ao crime cibernético organizado. Os planos governamentais contemporâneos ensaiam respostas promissoras, embora de implementação gradual:
– Propostas de modernização tecnológica: planos integrados de governo focam na centralização de dados e no uso de inteligência srtificial (IA) para o cruzamento de dados criminais, mapeamento de fraudes financeiras e a criação de canais de denúncia mais dinâmicos (como o registro de BO via aplicativos de mensagens).
– Asfixia financeira: a implementação de comitês integrados voltados especificamente ao combate ao fluxo financeiro do crime (bloqueio de contas e identificação de “laranjas”) ganha tração como a única forma viável de desmantelar redes de estelionato eletrônico.
O que se exige do gestor público, sob o prisma do princípio da eficiência (artigo 37, caput, da CF), não é apenas o combate reativo, mas a criação de uma estrutura de policiamento preventivo digital, focada na regulação rígida junto às operadoras de telefonia e na repressão à venda indiscriminada de dados pessoais.
O sentimento de vulnerabilidade exarado pela sociedade civil não decorre de paranoia, mas da constatação fática de que o crime digital institucionalizou-se mais rápido do que o Estado pôde se modernizar. O combate eficaz ao estelionato eletrônico bancário exige que o tema seja alçado à prioridade máxima na agenda do Executivo estadual.
Não basta endurecer penas no Código Penal. É imperioso dotar as delegacias seccionais de delegados, investigadores e peritos especializados em crimes cibernéticos, descentralizando a inteligência que hoje fica restrita aos grandes centros (Deic). Até que a segurança pública compreenda que a maior parte dos roubos patrimoniais contemporâneos ocorre por meio de ondas de rádio e telas de celulares, o cidadão continuará a arcar, solitário, com o ônus da modernidade tecnológica.
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