A efetividade da audiência de conciliação no tratamento do superendividamento

Alguns juízes têm decidido, em afronta ao que dispõe o artigo 104-A, do CDC, que a audiência de conciliação ali determinada seria despicienda, já que inócua [1]. De fato, se a audiência se limitar a um procedimento massificado, em que o conciliador apenas registra a ausência de propostas dos credores e encerra a sessão, ela […]

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