A promulgação da Emenda Constitucional 139/2026 talvez não tenha produzido, até o momento, a repercussão doutrinária proporcional à profundidade de suas implicações institucionais. A alteração promovida nos artigos 31, §1° e 75 da Constituição ultrapassa a dimensão meramente organizacional dos tribunais de contas. Em realidade, a nova emenda revela um movimento mais amplo e estrutural […]
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