Temas 1.442 e 1.448: o que estará em jogo quando o STJ julgar as astreintes

Os grandes eventos nos distraem e são tantas as novidades, para o bem ou para o mal, que os pequenos assuntos acabam sendo deixados de lado. Mas não façamos isso; há questões não midiáticas que podem alterar — e significativamente — o giro mercantil. Cuidemos de nosso jardim, sempre, como recomendava o Cândido de Voltaire.

A Corte Especial do STJ afetou ao rito dos repetitivos, em junho de 2026, os Temas 1.442 e 1.448, ambos com o ministro Raul Araújo na relatoria [1].

Redução de astreintes por ordem judicial

O primeiro dirá se o acumulado das multas coercitivas (astreintes) já vencidas poderá ser diminuído por ordem judicial, ex officio ou a pedido do devedor. A pretensão desafia o texto expresso do artigo 537, § 1º, do CPC, que limita o poder judicante de modificação do valor ou da periodicidade à “multa vincenda”. A lei procura evitar a revisão de situações já aperfeiçoadas no passado, contribuindo para o aumento da segurança jurídica, azeitando o fluxo de relações econômicas, o que é caro ao nosso ordenamento jurídico e deveria ser aos juristas. Dependendo do resultado do julgamento, o STJ trará dos mortos o artigo 461, § 6º, do CPC de 1973, que concedia ao juiz poderes amplos de revisão da astreinte, o que não ocorre no artigo 537, §1º, do Código atual, pelo menos não na amplitude do CPC de 1973.

A vontade do legislador, ainda mais quando indubitável, há de ser respeitada. “A lei não contém palavras inúteis” é a obviedade ululante que nos vemos condenados a proclamar dos telhados; a legalidade, ouvi em palestras de Eros Grau, é conquista da humanidade, entre as maiores delas. Não nos esqueçamos. A ânsia do ativismo judicial talvez seja das piores ervas daninhas do jardim.

Proporcionalidade para fixação das astreintes

O segundo busca estabelecer parâmetros de proporcionalidade para a fixação das astreintes e para o julgamento a posteriori do montante acumulado das parcelas vencidas. É, a toda evidência, a definição de quanto vale, no Brasil, uma ordem judicial descumprida. Doa a quem doer, devemos cumprir ordens judiciais e preservar sua autoridade. E isso não se faz ampliando a discricionariedade judicial para a redução das multas coercitivas, mais ainda com relação àquelas já vencidas.

Sob o Tema 706 do STJ, cuja tese proclama que a decisão cominatória não preclui nem faz coisa julgada, consolidou-se a era da revisão permanente: o devedor descumpria, deixava a multa acumular e, ao final, pedia a redução do total, abusando da tese fixada no Tema 706.

Spacca
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A Corte Especial, atenta ao que dispõe a lei (literalmente, diga-se de passagem), reagiu. No EAREsp 1.766.665/RS (2024), restringiu a possibilidade de modificação superveniente à multa vincenda e, no EAREsp 1.479.019/SP (2025), reafirmou a tese, ainda que o acumulado da multa em discussão tenha alcançado patamares elevados, com fundamentos que a ementa resume em duas expressões certeiras: desestímulo à recalcitrância e à “litigância abusiva reversa”, a do grande devedor que permanece inerte e recorre apenas para pagar menos. É preciso recordar que o agente econômico atua mediante incentivos e desincentivos, e os tribunais jamais poderiam passar recado de que o inadimplemento pode compensar.

No Tema 1.442, há ainda espécie de questão recôndita, qual seja a delimitação do que é multa “vencida”, como se dúvida houvesse sobre o significado do termo “vencido”. Vencida é a parcela correspondente a cada período decorrido após a intimação e o descumprimento, incorporada desde logo ao patrimônio do credor (art. 537, §§ 2º e 4º, do CPC). Se não for essa a definição e o conceito acabar empurrado para a frente, exigindo liquidação, fim das discussões sobre a existência da obrigação inadimplida ou eventual trânsito em julgado, reabre-se pela janela o que se fechou pela porta, e a possibilidade de injusta revisão judicial incentivará o inadimplemento estratégico. O credor, afinal, não terá segurança alguma acerca do quantum que lhe é devido.

No Tema 1.448, o perigo é atrelar os parâmetros de fixação das astreintes (e até a possibilidade de revisão do valor acumulado, medida contra legem) ao dito valor econômico da obrigação principal, como sugere o enunciado, o que parte da premissa de que toda prestação tem equivalente pecuniário que lhe sirva de régua. Não tem. Os jornais deste ano dão o exemplo: dezenas de aeronaves de Gol, Azul e Latam seguem no chão à espera da manutenção que somente a fabricante pode executar.

Obrigações de fazer intuitu personae empresariais — e.g., a revisão do motor certificado, a manutenção do software crítico, a prestação exclusiva — não se medem pelo preço estampado no contrato; valem o negócio inteiro que delas depende, e indenização não faz avião voar. Multa com teto previsível, calculado sobre um “valor” que não captura essa realidade, precifica o inadimplemento. O devedor que conhece de antemão o custo máximo da desobediência não é coagido, paga a “conta” e sai à francesa das amarras contratuais, encaminhando às favas o caríssimo princípio do pacta sunt servanda, alicerce de todo o sistema mercantil brasileiro.

Multa coercitiva de acordo com o bem tutelado

A multa coercitiva deve, sobretudo, ser fixada com base na importância do bem jurídico tutelado (REsp 1.934.348/CE e AgInt no REsp 1.914.269/DF), mais do que numa invenção qualquer acerca do “valor econômico” da obrigação, especialmente nos casos de “obrigação de fazer”, que não possuem correspondência monetária automática. As teses que preservam o instituto das astreintes, e que desejamos ver aquilatadas no STJ, são quatro.

Primeira: a calibração é ex ante e pelo devedor/caso concreto — porte econômico, proveito esperado do inadimplemento, essencialidade da prestação —, nunca apenas pelo valor da causa ou valor da prestação, pois multa tímida diante de litigante bilionário vira linha de custo e nem toda prestação pode ser sintetizada em número.

Segunda: a multa vencida é intangível. Cada dia de resistência consumada incorpora a parcela correspondente ao patrimônio do credor; reduzi-la depois afronta a segurança jurídica, pois troca a regra que o devedor conhecia quando escolheu desobedecer por outra, mais branda, costurada sob medida para a desobediência.

Terceira: o controle do exagero é preventivo, pelo roteiro do próprio EAREsp 1.479.019/SP: comprovada a inércia abusiva do credor ou a impossibilidade material de cumprimento da prestação, converte-se a obrigação inadimplida em perdas e danos, inclusive de ofício, e, se aplicável, emprega-se medidas sub-rogatórias que satisfaçam o interesse do credor. Afinal, também o credor não pode abusar de seu direito (artigo 187 do CC) e tem o dever de mitigar os próprios danos: não lhe é dado assistir, inerte, ao crescimento da multa para dela extrair proveito.

Quarta: revisão nunca atinge multa vencida, mas apenas multas vincendas. Quanto a estas, a modificação ex post permanece não apenas possível como desejável; o juiz deve ajustá-las à realidade do caso, elevando-as, inclusive, diante da resistência persistente, pois é na parcela por vencer que a multa cumpre a sua função de incentivo ao cumprimento. O que não se admite é estender a plasticidade do vincendo ao já vencido, alimentando a esperança revisional que os precedentes quiseram extinguir.

Multa é principal instrumento para decisões judiciais

O que está em jogo ultrapassa o processo civil. A multa é o principal instrumento de efetivação das decisões judiciais, em especial quando impõem obrigações de fazer infungíveis, que não comportam sub-rogação: enfraquecê-la é esvaziar a tutela específica que o CPC de 2015 elegeu como prioridade. Agentes econômicos calculam. Teses vacilantes sobre astreintes transformam o descumprimento de decisões judiciais em opção econômica, financeira, o que não deveria ser admitido por nossa jurisprudência, sob pena de felonia ao ordenamento jurídico ao qual se submete. A astreinte irrisória e a jurisdição inofensiva são equivalentes funcionais da faculdade de não cumprir. Quando julgar os Temas 1.442 e 1.448, a Corte Especial vai dizer ao mercado se a palavra do Judiciário obriga ou apenas sugere [2].

 


[1] O recorte é deliberado. Não se ignora que as astreintes suscitam inúmeras outras discussões – entre elas, a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança da multa (Súmula 410 do STJ) –, que escapam ao objeto desta nota.

[2] Há contrapontos valiosos, sustentados por abalizada doutrina, em favor de maior amplitude do controle judicial sobre o montante acumulado da multa; os limites deste texto não permitem enfrentá-los com a profundidade que merecem.

[*] As opiniões expressas neste artigo refletem convicções pessoais e acadêmicas do autor e não representam, necessariamente, a posição do escritório que integra nem de seus clientes.

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