Violência processual de gênero: quando se prolonga a agressão

Uma mulher procura a Justiça para interromper a violência. Em resposta, passa a enfrentar ações sucessivas, pedidos sem fundamento consistente, exposição de sua intimidade e disputas que utilizam os filhos como instrumento de pressão. Cada procedimento exige tempo, ida à defensoria ou a um escritório de advocacia, dinheiro e disponibilidade emocional. O processo, criado para assegurar direitos, pode se tornar o meio pelo qual a agressão prossegue.

Spacca
Alice Bianchini é professora

Essa dinâmica recebe o nome de violência processual de gênero quando o sistema de justiça é instrumentalizado para retaliar, punir, silenciar, desgastar, descredibilizar, fragilizar ou sobrecarregar uma mulher em razão de relações de poder marcadas pelo gênero. Ela pode ocorrer na ação de família, no processo criminal ou em demandas conexas. Também pode aparecer dentro de um único ato: perguntas alheias aos fatos, ataques à credibilidade da vítima, exposição de sua vida sexual e linguagem humilhante.

Em 27 de outubro de 2026, na 17ª Sessão Ordinária, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, com um voto divergente em parte e nos termos do voto da relatora, conselheira Jaceguara Dantas, uma recomendação específica com diretrizes para prevenir, identificar e enfrentar a violência processual de gênero (Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000). O texto reconhece o uso abusivo do processo como instrumento de controle e revitimização e orienta a resposta judicial com base nas garantias e medidas previstas em lei.

Há um padrão especialmente revelador. A pessoa apontada como agressora nega os fatos, ataca a mulher que os relatou e inverte os papéis para apresentar-se como verdadeira vítima. Jennifer Freyd denominou essa sequência DARVO, sigla em inglês para deny, attack, reverse victim and offender. Quando essa lógica ingressa nos autos, a discussão sobre a conduta investigada cede lugar a um julgamento moral da mulher. O resultado pode ser o silenciamento da vítima e a contaminação da própria produção da prova. [1]

O que os enunciados já reconhecem

O tema deixou de depender apenas de uma descrição doutrinária. O Enunciado 62/2025 do IBDFAM identifica o abuso por meio da multiplicação de demandas:

Configura violência processual a utilização abusiva do sistema jurídico com o ingresso de diversas ações simultâneas sem fundamento jurídico consistente, para desgastar a imagem ou sobrecarregar a defesa da parte adversária.

O texto tem alcance geral. A perspectiva de gênero permite observar, em cada caso, como a sobrecarga processual pode reproduzir o controle exercido sobre uma mulher, sobretudo após a ruptura da relação. O número de processos, isoladamente, não prova o abuso. Importam a falta de fundamento consistente, a conexão entre as iniciativas e seus efeitos sobre a parte atingida.

O Enunciado 80/2025 do Fonavid, aprovado por unanimidade no 12º encontro do Fórum, em São Luís, descreve a conduta e vincula seu reconhecimento à proteção da mulher:

Configura violência processual de gênero o uso instrumentalizado, reiterado, protelatório ou abusivo do sistema jurídico, com o fim de retaliar, punir, silenciar, desgastar, descredibilizar, fragilizar ou sobrecarregar a mulher em situação de violência doméstica e familiar, causar sofrimento físico e/ou psíquico ou prejuízo financeiro, devendo tal prática ser considerada na análise do risco, para aplicação ou manutenção das medidas protetivas de urgência, com imediata comunicação aos juízos das respectivas demandas.

A orientação explicita uma consequência muitas vezes esquecida: atos praticados em ações de família podem alterar a avaliação de risco feita no juízo da violência doméstica. Se o agressor utiliza novas demandas para manter contato, obter informações ou impor custos à mulher, cada juízo precisa conhecer o contexto, respeitadas as regras de sigilo e proteção de dados. A resposta jurisdicional fragmentada pode deixar invisível o padrão de violência.

Na mesma direção, o Enunciado 9/2026 da Copevid, do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais, aponta deveres do Ministério Público nas ações de família:

O Ministério Público deve zelar pelo reconhecimento e enfrentamento da litigância abusiva de gênero em processos e procedimentos de família, caracterizada, exemplificativamente, pelo ajuizamento reiterado de ações infundadas, instrumentalização processual dos filhos, exposição indevida da intimidade da mulher e abuso econômico processual, por constituir forma de violência psicológica, moral e patrimonial contra a mulher, nos termos do artigo 7º, II, III e IV, da Lei nº 11.340/2006.

O enunciado evita uma leitura estreita do dano. O custo de defender-se repetidamente pode integrar a violência patrimonial; a humilhação pública e a divulgação de informações íntimas podem configurar violência moral; a ameaça permanente de uma nova demanda pode reforçar a violência psicológica.

Da audiência à articulação entre processos

A Lei 14.245/2021, conhecida como Lei Mariana Ferrer, marcou uma resposta legislativa à revitimização em audiência. Os arts. 400-A e 474-A do Código de Processo Penal impõem o respeito à integridade e à dignidade da vítima e vedam manifestações alheias aos fatos e o uso de linguagem, informações ou material ofensivos. O dever de impedir o abuso também recai sobre quem dirige o ato. A defesa pode contraditar a prova e questionar a versão acusatória; não há direito de humilhar a pessoa ou de converter sua vida privada em objeto do julgamento.

Na ADPF 1.107, o STF, no ano de 2024, reputou inconstitucional a desqualificação da vítima por referências à sua vida sexual ou ao seu modo de vida na apuração e no julgamento de crimes de violência contra a mulher. Em 2026, no ARE 1.541.125, Tema 1.451 (caso Mariana Ferrer), a Corte fixou que, em processos por crimes sexuais, a prova obtida mediante desrespeito aos direitos fundamentais da vítima pode ser nula, alcançando também as provas e os atos que dela derivem diretamente. A tese admite a arguição pela vítima ou pelo Ministério Público e ressalva a sentença absolutória fundada em provas bastantes e independentes do depoimento viciado. São decisões situadas no processo penal, mas afirmam um princípio que deve orientar a atuação institucional: a qualidade da prova depende também das condições em que ela é produzida.

A Recomendação CNJ 159/2024 já orienta a identificação e a prevenção da litigância abusiva, inclusive no polo passivo. A Resolução 492/2023 estabelece a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos; a Resolução 598/2024, a perspectiva racial. Lidas em conjunto, essas diretrizes impedem que a análise do abuso ignore as desigualdades que atravessam a experiência concreta de cada mulher. A recomendação aprovada pelo CNJ dá a essas diretrizes parâmetros específicos para reconhecer a violência processual de gênero, como se verá a seguir.

A recomendação aprovada pelo CNJ

A proposta de recomendação específica, relatada pela conselheira Jaceguara Dantas no Ato Normativo nº 0006095-65.2026.2.00.0000, foi acolhida pelo Plenário. A ABMCJ figurou entre as entidades interessadas e teve espaço para sustentação oral em plenário, representada pela magistrada Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro (ABMCJ/PR).

No texto aprovado pelo Plenário, o art. 2º define a violência processual de gênero como a utilização abusiva do processo judicial contra mulheres e meninas em situação de violência como instrumento de controle, intimidação, retaliação, discriminação ou revitimização. Seu parágrafo único preserva a proteção de outras pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade sob perspectiva interseccional.

O artigo 3º situa a violência processual de gênero como espécie de litigância abusiva abrangida pela Recomendação CNJ 159/2024. Aponta, entre suas possíveis manifestações, o assédio processual, o lawfare de gênero, a violência vicária ou patrimonial praticada por meio do processo e o uso de argumentos ou provas discriminatórios. A referência à violência institucional e à revitimização judicial exige cuidado: a identificação dessas práticas na esfera processual não equivale, automaticamente, ao crime previsto no artigo 15-A da Lei 13.869/2019, que possui requisitos próprios. A recente Lei 15.516/2026 também emprega a expressão “poderá configurar” ao tratar do descumprimento de seu protocolo de atendimento que resulte em revitimização ou prejuízo à investigação ou à proteção da vítima.

A recomendação aprovada também apresenta salvaguardas. Segundo o artigo 3º, § 2º, o reconhecimento da violência processual deve apoiar-se em evidências documentadas e não depende do resultado de outros procedimentos. O artigo 5º recomenda que a autoridade judicial examine o contexto, as assimetrias de poder e a reiteração dos atos, de ofício ou mediante provocação. Os artigos 6º e 7º orientam a impedir perguntas e provas impertinentes ou revitimizantes e a realizar audiências em ambiente seguro. O artigo 8º trata das dificuldades probatórias decorrentes da violência, inclusive da distribuição dinâmica do ônus da prova quando presentes os requisitos da legislação processual.

Se a prática for constatada, o artigo 9º indica respostas sujeitas à lei aplicável: indeferir atos protelatórios, riscar expressões ofensivas, aplicar as sanções processuais cabíveis e comunicar os órgãos competentes. O artigo 10 prevê formação continuada e acompanhamento pelos tribunais.

Concretamente, o artigo 9º, III, da recomendação aprovada remete ao Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que autoriza, conforme os pressupostos de cada hipótese: advertência e multa de até 20% do valor da causa por descumprimento de decisão ou inovação ilegal sobre bem ou direito litigioso, com restabelecimento do estado anterior neste último caso (artigo 77, IV e VI, §§ 1º, 2º e 7º); advertência e eventual cassação da palavra por expressões ofensivas orais, além da determinação de riscar as expressões ofensivas dos autos (artigo 78, §§ 1º e 2º); reparação por perdas e danos decorrentes da litigância de má-fé descrita no artigo 80 (artigo 79), além de multa superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, indenização dos prejuízos, honorários advocatícios e despesas da parte contrária (artigo 81); no cumprimento de sentença relativo a obrigação de fazer ou de não fazer, multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, com incidência das penas de litigância de má-fé pelo descumprimento injustificado da ordem (artigo 536, §§ 1º e 3º), além de multa coercitiva compatível com a obrigação (artigo 537); na execução, multa de até 20% do débito atualizado, em favor do exequente, pelas condutas do artigo 774 (parágrafo único). O artigo 777 prevê a cobrança das multas ou indenizações nos próprios autos. Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa dos artigos 77 e 81 pode alcançar dez salários mínimos (artigo 77, § 5º; artigo 81, § 2º); a multa do artigo 77, §§ 2º a 5º, não se aplica a advogados e membros da Defensoria Pública ou do Ministério Público, sujeitos à apuração disciplinar pelos órgãos próprios (§ 6º).

O Anexo I descreve dezoito padrões indicativos, entre eles o uso do processo para impor contato indesejado, acusações infundadas de alienação parental ou incapacidade mental, exposição de informações sigilosas e demandas paralelas destinadas a neutralizar medidas protetivas. O Anexo II organiza a atuação em quatro etapas: identificar, interromper, proteger e responsabilizar, a partir dos indícios encontrados. Esses exemplos ajudam a investigar o padrão de conduta; nenhum deles substitui o exame fundamentado do caso.

A contribuição mais relevante da recomendação aprovada está em permitir que cada unidade judicial reconheça a parte que lhe cabe em uma estratégia de violência distribuída por várias demandas, sem converter o combate ao abuso em obstáculo ao exercício legítimo do direito de ação e de defesa. Aumenta, assim, a segurança de magistradas e magistrados em relação às providências a serem tomadas diante desse fenômeno que tanto tem causado prejuízo às mulheres (e muitas vezes, por consequência, aos filhos e filhas).

Projetos de lei em tramitação

A violência processual de gênero também ingressou na agenda legislativa. O PL 1.433/2024, aprovado pela Câmara e em tramitação na CCJ do Senado, propõe incluir no Código Penal o crime de questionar ou expor injustificadamente, em processo judicial ou administrativo, a mulher vítima de violência por razões da condição de mulher, acerca de sua vestimenta ou comportamento, com intenção de humilhá-la ou expô-la publicamente.

O projeto ainda prevê proteção na inquirição da vítima e inclui no artigo 80 do CPC o uso do processo para assédio ou violência contra a mulher entre as hipóteses de litigância de má-fé.

Já o PL 646/2024, em tramitação na Câmara, propõe acrescentar ao artigo 81 do CPC a remessa de peças ao Ministério Público quando ações ou incidentes judiciais reiterados, infundados e temerários indicarem perseguição processual contra mulher, para apuração de eventual delito de perseguição.

Na Lei Maria da Penha, o PL 4.830/2024 pretende reconhecer a violência processual como forma de violência doméstica e familiar, descrevendo o uso de demandas, incidentes e recursos para prolongar ou manipular o litígio, revitimizar a mulher ou limitar seu acesso à Justiça. Prevê multa de 1% a 10% do valor da causa, indenização e ressarcimento de despesas. A ele foram apensados o PL 5.658/2025, voltado à chantagem judicial e ao abuso de litigar em separações e divórcios, e o PL 2.494/2026, que propõe medidas protetivas e critérios para identificar a litigância abusiva após a separação. Este último considera a prática de três ou mais ações ou procedimentos sem fundamento razoável em 24 meses e chega a prever autorização judicial prévia para novas ações do agressor identificado, por prazo de até dois anos, renovável — solução que exige exame rigoroso de proporcionalidade e do direito de acesso à Justiça.

Os enunciados do IBDFAM, do Fonavid e da Copevid já oferecem linguagem para reconhecer o fenômeno e a recomendação aprovada pelo CNJ oferece, ademais, critérios para agir diante dele. Cabe transformar esse reconhecimento em decisões capazes de interromper o uso do processo como instrumento de controle. A mulher que busca proteção não pode encontrar, nas portas do sistema de justiça e no seu interior, uma extensão da violência que denunciou.

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[1] BIANCHINI, Alice; FERREIRA, Mariana Borges Ferrer. Necessidade de incorporação normativa das táticas Darvo no âmbito da Lei Mariana Ferrer. Consultor Jurídico, 11 mar. 2026. Disponível aqui

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