Funrural e sub-rogação: desfecho da ADI 4.395 e voto médio do ministro Toffoli

Em 15 de outubro de 2026, após mais de 16 anos de tramitação, o Supremo Tribunal Federal proclamou o resultado da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.395, proposta em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafrigo). Nos termos do voto médio do ministro Dias Toffoli, redator do acórdão, o tribunal declarou a inconstitucionalidade formal da contribuição do empregador rural pessoa física incidente sobre a receita bruta da comercialização de sua produção (artigo 25 da Lei nº 8.212/1991) quanto ao período anterior a 1º/1/2018, início dos efeitos da Lei nº 13.606/2018, e, como decorrência, a inconstitucionalidade da sub-rogação dos adquirentes (artigo 30, IV) no mesmo período. A modulação de efeitos foi reservada para “momento oportuno”, vencidos os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin, que a propunham desde logo [1].

É desfecho que acompanhamos de perto nesta coluna [2] e que, embora poucos acreditassem, confirma a solidez dos argumentos técnicos sempre sustentados pelo setor. Neste artigo, contextualizamos a controvérsia e examinamos os efeitos práticos da decisão.

Do caso Mataboi ao Tema 669: as idas e vindas do STF

Em fevereiro de 2010, no RE nº 363.852 (caso Mataboi), o Pleno declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/1992, que instituíra a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta e alterara os artigos 12, V e VII, 25, I e II, e 30, IV, da Lei nº 8.212/1991, desobrigando o adquirente da retenção e do recolhimento. O entendimento foi reafirmado em repercussão geral (RE nº 596.177, Tema 202), e o Senado, com base no artigo 52, X, da Constituição, editou a Resolução nº 15/2017, suspendendo a execução dos dispositivos declarados inconstitucionais [3].

Seguiu-se uma virada. Em março de 2017, no RE nº 718.874 (Tema 669), por 6 votos a 5, o tribunal afirmou ser “constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01”, editada após a EC nº 20/1998. Os embargos de declaração, que buscavam a modulação, foram rejeitados em 2018 [4].

A mudança teve efeito perverso. Inúmeros adquirentes — frigoríficos, cooperativas, tradings e cerealistas — que, confiando no precedente de 2010, haviam deixado de reter a contribuição e pago aos produtores o valor bruto passaram a ser cobrados, como sub-rogados, por tributo que jamais descontaram. Para enfrentar o passivo, a Lei nº 13.606/2018 instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) e reduziu a alíquota para 1,2%.

caricatura Fábio Calcini [Spacca]Spacca
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Restava uma questão não enfrentada no Tema 669, cujo recorrente era produtor, e não adquirente: a sub-rogação. Como sustentamos em 2020, a Lei nº 10.256/2001 deu nova redação ao caput do artigo 25, mas nada dispôs sobre o artigo 30, IV, cuja redação ampliada fora fulminada no caso Mataboi e suspensa pelo Senado. Havia, pois, verdadeiro vácuo legislativo.

ADI 4.395: voto de desempate e longa espera

O julgamento iniciou-se em maio de 2020, em ambiente virtual, e foi suspenso com placar de 5 a 5, em três linhas: o relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso, pela improcedência; os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, pela procedência parcial; e o ministro Marco Aurélio, pela procedência integral, declarando inconstitucional o próprio artigo 25, na redação da Lei nº 10.256/2001.

Em dezembro de 2022, o ministro Dias Toffoli proferiu o voto de desempate, reconhecendo que, sem lei posterior, não se poderia exigir do adquirente a sub-rogação sobre a receita da comercialização da produção do empregador rural pessoa física. Formou-se, assim, maioria pela inconstitucionalidade da sub-rogação, somados os votos da corrente do ministro Fachin e o do ministro Marco Aurélio, cuja procedência integral, por óbvio, abrangia a sub-rogação, mero instrumento de arrecadação de contribuição por ele considerada inválida.

O resultado, contudo, não foi proclamado. O processo foi pautado no Plenário presencial por mais de uma dezena de vezes, sem desfecho, e passou-se a cogitar de desconsiderar ou reinterpretar o voto do ministro Marco Aurélio, já aposentado, sob o argumento de que não teria tratado expressamente da sub-rogação. Era, a nosso ver, tentativa de rediscutir julgamento já encerrado, como apontamos em janeiro de 2025, quando o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o tema, depois referendada pelo Plenário.

Voto médio: técnica e prudência

É nesse contexto que se compreende o novo voto do ministro Dias Toffoli. Ao reajustá-lo, Sua Excelência reconheceu que a Lei nº 10.256/2001, ao alterar apenas o caput do artigo 25, não disciplinou validamente os elementos essenciais da contribuição, notadamente sua base de cálculo e alíquota — vício somente sanado pela Lei nº 13.606/2018, com efeitos a partir de 1º/1/2018. Inválida a contribuição no período, a invalidade da sub-rogação é mera decorrência: não há responsabilidade do adquirente por tributo inexigível do contribuinte.

O raciocínio é rigoroso. A receita só passou a figurar como base possível das contribuições do empregador com a EC nº 20/1998; antes dela, nova fonte de custeio dependia de lei complementar (artigo 195, § 4º, da Constituição). A Lei nº 10.256/2001, embora posterior à emenda, limitou-se a alterar o caput do artigo 25, aproveitando incisos — base de cálculo e alíquota — oriundos de leis editadas sob o regime anterior e já atingidos pelo vício reconhecido no caso Mataboi. E a constitucionalidade afere-se à luz da Constituição vigente ao tempo da edição da norma, sem convalidação superveniente.

A solução revela técnica e prudência. Técnica, porque o voto originário já era acertado, e o voto médio apenas explicita o fundamento que o tornava inatacável: o vício da contribuição alcança necessariamente a sub-rogação. Prudência, porque, ao convergir, quanto ao artigo 25, com os votos dos ministros Fachin, Rosa Weber, Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio, esvaziou a controvérsia sobre o cômputo do voto deste último e fez prevalecer, na prática, a posição manifestada em 2022. Formou-se maioria inequívoca de seis votos, imune às tentativas de rediscussão.

Não se ignora a tensão com a tese do Tema 669. Prevalece, contudo, o pronunciamento posterior, proferido em controle concentrado, com eficácia contra todos e efeito vinculante (artigo 102, § 2º, da Constituição), e delimitado ao período anterior a 2018.

Modulação de efeitos e os limites dos embargos de declaração

Por maioria, o tribunal não modulou os efeitos nesta assentada, de modo que a regra, por ora, é a da nulidade desde a origem. A modulação exige razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e maioria de dois terços (artigo 27 da Lei nº 9.868/1999), e tudo indica que será retomada em embargos de declaração.

Há clara tendência de que venha a impedir a restituição dos valores já recolhidos — sobretudo diante do impacto fiscal noticiado, estimado em até R$ 17,2 bilhões no Anexo de Riscos Fiscais da LDO de 2026 —, preservando, porém, situações relevantes. Segundo relatos da sessão, a proposta do redator atribuía efeitos ex nunc à decisão, ressalvados os fatos geradores anteriores a 2018 não pagos, os valores ainda não pagos no âmbito do PRR e os processos administrativos e judiciais pendentes. Não é a solução ideal, pois a nulidade do tributo deveria assegurar a repetição do indébito, mas preserva o essencial: a impossibilidade de cobrar o que não foi pago.

Um ponto merece ênfase, à luz da segurança jurídica. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (artigo 1.022 do CPC), e não se prestam à rediscussão do mérito. Eventuais embargos devem restringir-se, portanto, à modulação dos efeitos, expressamente reservada para momento oportuno. Reabrir o mérito, após dezesseis anos de tramitação e com a composição do Tribunal profundamente alterada, seria subverter a natureza do recurso e eternizar a instabilidade que a decisão veio encerrar.

Efeitos práticos: adquirentes e parcelamentos

O efeito mais relevante da decisão é de justiça. Os adquirentes que, sob a premissa do caso Mataboi, pagaram aos produtores o valor bruto, sem descontar a contribuição, não podem ser compelidos a recolher, como sub-rogados, tributo que não retiveram, relativo a fatos geradores anteriores a 2018. As autuações e execuções fiscais em curso perdem fundamento de validade e devem ser extintas — resultado que coincide, aliás, com as ressalvas propostas pelo próprio redator para os processos pendentes e os fatos geradores não pagos. No contencioso administrativo, o Carf e as Delegacias de Julgamento devem aplicar a decisão definitiva do Plenário (artigo 26-A, § 6º, I, do Decreto nº 70.235/1972), e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fica autorizada a não contestar, não recorrer e desistir dos recursos interpostos (artigo 19 da Lei nº 10.522/2002).

O segundo efeito é a imediata possibilidade de revisão dos parcelamentos, especialmente do PRR. A própria Lei n. 13.606/2018 anteviu a hipótese, ao dispor, no artigo 1º, § 4º:

“§ 4º A confissão de que trata o inciso I do § 3º deste artigo não impedirá a aplicação do disposto no artigo 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, caso decisão ulterior do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal resulte na ilegitimidade de cobrança dos débitos confessados.”

A confissão, portanto, não convalida débito que o Supremo declarou ilegítimo. Produtores e adquirentes devem pleitear a revisão dos débitos consolidados, com a cessação dos pagamentos vincendos relativos a fatos geradores anteriores a 2018 — providência que se harmoniza com a ressalva proposta para os valores não pagos no PRR. A decisão não alcança, porém, os fatos geradores a partir de 1º/1/2018, em relação aos quais a retenção permanece devida.

Considerações finais

A proclamação do resultado da ADI 4.395 encerra um dos capítulos mais longos e tormentosos do direito tributário do agronegócio. Do caso Mataboi ao Tema 669 e, agora, ao voto médio do ministro Dias Toffoli, o setor conviveu por mais de uma década e meia com profunda insegurança jurídica, que recaiu, sobretudo, sobre adquirentes que confiaram na palavra do próprio Supremo.

Trata-se de vitória relevante, que poucos julgavam possível, mas que sempre teve sólido fundamento técnico: sem lei válida que disciplinasse os elementos essenciais da contribuição, não havia tributo a exigir, nem responsabilidade a atribuir ao adquirente. Resta que a modulação seja definida com equilíbrio e que os embargos de declaração se limitem ao que lhes é próprio, preservando a autoridade do que foi decidido. É o que exigem a segurança jurídica e a própria história deste caso.

 


[1] STF, ADI n. 4.395/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ acórdão min. Dias Toffoli, Plenário, 15/10/2026. Os Ministros Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores dos Ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, não votaram no mérito, mas apenas na questão da modulação.

[2] CALCINI, Fabio Pallaretti. O que cabe ao STF julgar na ADI 4.395? Consultor Jurídico, 21 maio 2020; CALCINI, Fabio Pallaretti. Funrural e sub-rogação: a suspensão dos processos e o começo do fim. Consultor Jurídico, coluna “Direito do Agronegócio”, 17 jan. 2025.

[3] STF, RE n. 363.852/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 03/02/2010; RE n. 596.177/RS (Tema 202), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 01/08/2011; Resolução do Senado Federal n. 15/2017.

[4] STF, RE n. 718.874/RS (Tema 669), Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 30/03/2017; embargos de declaração rejeitados em maio de 2018, sem modulação.

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