Multa por descumprimento de cessão de crédito incide sobre total não pago

A cláusula penal estipulada em contrato de cessão de créditos incide sobre a totalidade dos títulos ainda não recebidos pelo cessionário em caso de descumprimento contratual, e não apenas sobre o valor específico questionado em uma ação. A regra decorre do princípio da força obrigatória dos contratos.

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Colegiado considerou que cláusula penal discutida funciona como garantia contratual

Com base neste entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao recurso de apelação de um fundo de investimento para determinar que a multa contratual de 10% cobrada de um condomínio incida sobre o montante total dos créditos condominiais não recebidos.

Um fundo de investimento em direitos creditórios ajuizou a ação contra um condomínio residencial. Em setembro de 2023, as partes celebraram contrato de cessão em que o condomínio transferiu ao fundo os créditos decorrentes de taxas condominiais devidas por seus moradores.

O condomínio, porém, passou a receber diretamente valores oriundos das taxas em uma ação de consignação em pagamento específica, que tramitava em primeiro grau. Além de omitir a informação ao fundo, o condomínio usou este processo para sacar quantias relativas a créditos já cedidos.

Diante da violação dos deveres de comunicação e repasse, o fundo ajuizou ação cobrando R$ 63,2 mil, equivalente a multa de 10% sobre o saldo total não recebido da carteira (R$ 632 mil).

Em resposta no processo, o condomínio argumentou que não agiu de má-fé, alegando que os valores recebidos decorreram de decisão judicial proferida em processo do qual era parte legítima. Sobre o valor a ser pago, o condomínio questionou a incidência da multa sobre todo o contrato.

Força do contrato

Em primeira instância, o juízo reconheceu o descumprimento do contrato de cessão, mas limitou a incidência da multa de 10% apenas ao montante especificamente levantado pelo condomínio na ação consignatória. Ele afastou a cobrança sobre o saldo global não recebido.

Inconformado, o fundo apelou ao TJ-PE, alegando que a limitação da base de cálculo contrariou a redação expressa da cláusula contratual, que estabeleceu multa sobre todos os títulos ainda pendentes de recebimento (R$ 632 mil) como garantia contra a quebra da carteira cedida.

Força do contrato

Ao analisar o recurso, o desembargador Neves Baptista, relator do caso, avaliou que a limitação imposta na sentença não contrariou o que foi pactuado no contrato. “A leitura da cláusula revela que a base de incidência da penalidade contratual, em caso de descumprimento, são os títulos ainda não recebidos pelo Fundo cessionário, e não apenas o valor pontual que veio a ser irregularmente levantado em determinada ação judicial”, destacou o relator, desembargador Neves Baptista.

O magistrado enfatizou que a penalidade incidente sobre o saldo global funciona como garantia do risco assumido pela operação de cessão de crédito.

“O descumprimento contratual, uma vez reconhecido, ativa a penalidade sobre a totalidade dos créditos cedidos e não adimplidos, por se tratar de garantia contratual estipulada para resguardar o cessionário do risco de inadimplemento da carteira cedida como um todo, e não apenas de eventos isolados de levantamento indevido”, assinalou o julgador.

Com essa fundamentação, o colegiado do TJ-PE deu provimento por unanimidade à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o condomínio ao pagamento de R$ 63,2 mil a título de cláusula penal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, com a inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Atuou a favor do fundo de investimento o escritório Carneiro Advogados.

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AC 0053041-68.2025.8.17.2001

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