O Judiciário pode reduzir o valor acumulado da multa pode descumprimento de decisão judicial (astreintes) se perceber que ela se transformou em instrumento de enriquecimento sem causa, mesmo que diante da desobediência do réu.
Tomaz Silva/Agência BrasilA conclusão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu reduzir de R$ 10 milhões para R$ 500 mil o valor a ser pago em um caso de briga de vizinhos. A punição, portanto, será 20 vezes menor.
A disputa entre eles culminou em decisão judicial obrigando a poda de árvores colocadas na divisa entre os terrenos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. A obrigação foi descumprida em dois períodos, que somam mais de 2 mil dias de recalcitrância.
Com isso, o valor da multa alcançou o montante de R$ 20 milhões, posteriormente reduzido para R$ 10 milhões pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e confirmado pela 3ª Turma do STJ, em 2024.
O caso chegou à Corte Especial em embargos de divergência e foi resolvido em sessão virtual encerrada na quarta-feira (21/10). Por maioria de votos, o colegiado autorizou a redução drástica do montante devido pela parte recalcitrante.
O papel das astreintes
O caso aponta a candência de um dos temas mais divisivos na jurisprudência do STJ até o momento. Ele envolve esses casos em que a multa só se acumula porque alguém simplesmente desrespeita a decisão judicial.
A questão envolve a interpretação do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz, de ofício ou a requerimento, a “modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la”.
A própria Corte Especial decidiu recentemente que a multa pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas revisões. Além disso, o magistrado só pode alterar o valor do que ainda vai incidir.
Mesmo depois desses julgados, há acórdãos do STJ indicando que a revisão do valor acumulado é possível quando ele se mostrar exorbitante. Esse caso da briga de vizinhos é mais em que o tribunal aponta para uma direção jurisprudencial distinta.
A questão da multa ainda é alvo de dois temas de recursos repetitivos que aguardam julgamento na Corte Especial.
No Tema 1.442, o colegiado vai definir de uma vez por todas se é possível revisar seguidas vezes o valor acumulado da multa. Já no Tema 1.448, vai fixar parâmetros para aferir se o montante acumulado é razoável e proporcional.
Desvirtuamento da multa
A redução da multa acumulada em 20 vezes foi determinada no voto divergente vencedor do ministro Raul Araújo, acompanhado por oito integrantes da Corte Especial.
Para ele, a parte credora preferiu aguardar mais de 2 mil dias a acumulação diária da multa em vez de ter demandado ao juiz providência que assegurasse o resultado prático equivalente.
Uma hipótese levantada seria a de obrigar o vizinho a autorizar a entrada de pessoal contratado para fazer a poda das árvores, sob as expensas dos réus, com apoio de oficial de justiça e, se necessário, de força policial.
“Daí a desproporção manifesta e o claro desvirtuamento do instituto das astreintes, impondo-se o controle judicial pelos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de enriquecimento sem causa”, disse o magistrado.
Em sua análise, o vizinho vencedor da demanda priorizou o acúmulo da multa, postura que contraria a boa-fé objetiva e o dever de mitigar o próprio prejuízo. Isso reforça a necessidade de calibragem da medida coercitiva.
“A vedação ao enriquecimento sem causa (CC, art. 884) impede que a multa se converta em fonte de proveito patrimonial dissociado de sua função coercitiva, notadamente quando fixada em patamar divorciado da natureza da obrigação e do resultado prático equivalente”, disse.
Votaram com a divergência e formaram a maioria os ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Precedentes respeitados
Ficou vencida a relatora dos embargos de divergência, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que votou por manter o acórdão da 3ª Turma do STJ e, com isso, a multa no valor de R$ 10 milhões.
Ela destacou que a posição está em conformidade com o entendimento da Corte Especial, de que a modificação das astreintes só é possível em relação à multa vincenda, sem alcançar o valor já vencido.
Em sua análise, sequer é possível opor algum outro acórdão do STJ que divirja do decidido pela 3ª Turma, porque o colegiado examinou a controvérsia relativa às astreintes à luz das peculiaridades da demanda.
Votaram com ela e ficaram igualmente vencidos os ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.
Briga de vizinhos
A ação julgada remonta a 1983, quando um casal ajuizou ação contra seu vizinho, que construiu muro de 9,5 metros de altura, impedindo a vista panorâmica da famosa Lagoa Rodrigo de Freitas, no Rio de Janeiro.
As partes chegaram a um acordo em 1985, estabelecendo altura máxima de 2 metros para a divisa entre os imóveis. Acima disso, só seria permitido colocação de elementos vazados que não impactassem a circulação de ar, incidência do sol e a vista.
O acordo foi descumprido pelo vizinho anos depois, quando ergueu um aramado e criou um “paredão verde” para instalação de plantas trepadeiras, além de árvores mais altas que o muro.
Com isso, foi ajuizado novo processo, em 1998, em que o juiz fixou a obrigação de podar as árvores e plantas, limitando sua altura à do muro, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, obrigação confirmada pelo próprio STJ em 2008.
Os vizinhos condenados foram intimados da decisão em 18 de fevereiro de 2009, mas só fizeram a primeira poda em 19 de outubro daquele ano, acumulando 243 dias de multa. Já a segunda poda foi feita apenas em 10 de setembro de 2014, 1.422 dias depois.
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EREsp 2.097.457
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