O exercício da liberdade de expressão e do direito de informação não permite o uso não autorizado de uma marca, em redes sociais para captação de clientes.
Anatoliy Sizov/istockCom base neste entendimento, o juiz Miguel Ferrari Junior, da 43ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo, condenou um advogado a se abster de veicular publicações nas redes sociais que usem a marca de um banco privado para captar clientes.
O banco ajuizou ação contra o advogado e a empresa ByteDance, dona do aplicativo TikTok. Segundo os autos, o profissional vinha publicando vídeos, identificados com a marca da instituição financeira, para divulgar imputações alarmistas de cobranças indevidas de tarifas e juros abusivos. Nos anúncios, ele prometia quitações com até 90% de abatimento.
Na petição inicial, o banco argumentou que o advogado ultrapassou os limites da publicidade informativa e da crítica legítima ao instrumentalizar o prestígio da marca para captar clientes de forma mercantil e incitar o inadimplemento de contratos. Diante do quadro, a instituição pediu a abstenção de novas postagens e a remoção definitiva dos links apontados.
Em resposta no processo, o TikTok alegou preliminarmente a ausência de responsabilidade sobre conteúdos gerados por terceiros. No mérito, pediu a aplicação do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) e ressaltou a necessidade de indicação clara dos endereços eletrônicos para remoção.
O advogado, por sua vez, alegou que sua atuação se limitou ao exercício regular da liberdade de expressão e do direito de informação, veiculando comentários descritivos sobre decisões judiciais públicas sem captação indevida de clientela.
Função da marca
Ao examinar a matéria, o juiz assentou que a garantia fundamental da livre manifestação do pensamento não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade, na imagem e na proteção dos sinais distintivos das empresas.
“O cerne da vexata quaestio gravita na órbita da ponderação harmônica entre a garantia fundamental da liberdade de manifestação do pensamento e informação, insculpida no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição da República, e a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade, ao bom nome, à honra objetiva e aos sinais distintivos da pessoa jurídica, mercê do disposto nos arts. 12, 17 e 52 do Código Civil, bem como na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)”, destacou.
Na visão do julgador, o uso da marca de terceiro para criar engajamento comercial nas redes sociais configura exploração parasitária e abuso de direito, conduta vedada pelo artigo 187 do Código Civil.
“O uso invocado pela defesa não pode ser chancelado como meramente referencial ou descritivo. O emprego do signo distintivo do banco não serviu apenas para identificar a parte contrária em um debate técnico, mas figurou como verdadeiro chamariz promocional, concebido para amplificar o alcance das publicações e viabilizar a prospecção ativa de litigantes, mercantilizando o exercício da advocacia e vulnerando o núcleo ético do art. 17 do Código Civil, o qual veda que o nome da pessoa seja empregado em publicações que a exponham ao descrédito público”, observou.
Dever da plataforma
O juízo rechaçou também a alegação de censura prévia, ressaltando a legitimidade da tutela inibitória prevista no artigo 497 do Código de Processo Civil para prevenir a reiteração de ilícitos cibernéticos.
“A garantia constitucional contra a censura não se confunde com imunidade para a prática continuada de ilícitos cibernéticos. O ordenamento jurídico pátrio confere primazia à tutela contra o ilícito, prestigiando a tutela específica das obrigações de fazer e não fazer em detrimento da mera reparação pecuniária posterior”, assinalou.
Com essa fundamentação, o juiz confirmou a liminar e condenou o advogado a se abster de veicular novas postagens com o nome ou marcas do banco para acusações genéricas e captação de clientes, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.
Já o TikTok terá que indisponibilizar definitivamente os vídeos no prazo irrenunciável de cinco dias, sob multa diária de R$ 1 mil. Os réus foram condenados solidariamente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
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Processo 4086670-56.2026.8.26.0100
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