Estudante tem direito a 120 dias de atividades domiciliares no pós-parto

O juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Itapoã (DF), confirmou o direito de uma estudante ao afastamento de 120 dias depois do parto, com atividades domiciliares. Ele, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

bebê recém-nascido partoFreepik
Atestado médico pode ampliar período de repouso depois do parto

A autora da ação estava matriculada em um curso técnico em Segurança do Trabalho oferecido pelo Senac, com conclusão prevista para julho de 2025. Depois do parto, em janeiro, a estudante apresentou atestado médico que recomendava 120 dias de afastamento, mas a instituição reconheceu inicialmente apenas 60 dias de licença, com base em seu regimento. Segundo a autora, a Defensoria Pública enviou ofício ao Senac em março, sem resposta no prazo. Ela, então, foi ao Judiciário para pedir a garantia do período integral e indenização de R$ 2 mil por danos morais.

A tutela de urgência foi deferida. O Senac informou que cumpriu a decisão e que, em 16 de abril de 2025, comunicou à autora o reconhecimento dos 120 dias e a oferta de atividades domiciliares. E acrescentou que o pedido administrativo estava em análise, que a providência ocorreu antes da citação formal e que não houve resistência injustificada.

Na sentença, o julgador destacou que a lei assegura à estudante gestante o regime de exercícios domiciliares e permite ampliar o período de repouso em casos excepcionais comprovados por atestado médico. Segundo o juiz, a regra interna da instituição não basta para afastar um direito comprovado por documento médico. Ele destacou que a proximidade entre a decisão liminar (11 de abril) e a comunicação do Senac (cinco dias depois), somada à falta de resposta administrativa no prazo, mostra que a intervenção judicial foi relevante para a efetivação da medida.

Quanto aos danos morais, o juiz reconheceu a angústia e a insegurança vividas no puerpério, mas concluiu que não houve prova de repercussão concreta, como agravamento da saúde ou impedimento ao cuidado da filha. A estudante concluiu o curso e fez as atividades domiciliares. Conforme a sentença, “não se desconsidera a vulnerabilidade própria do puerpério; apenas se reconhece que, nas circunstâncias específicas deste processo, a prova apresentada não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

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Processo 0701712-17.2025.8.07.0008

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