O juiz Rodrigo Otávio Donati Barbosa, da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Itapoã (DF), confirmou o direito de uma estudante ao afastamento de 120 dias depois do parto, com atividades domiciliares. Ele, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos morais contra o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
FreepikA autora da ação estava matriculada em um curso técnico em Segurança do Trabalho oferecido pelo Senac, com conclusão prevista para julho de 2025. Depois do parto, em janeiro, a estudante apresentou atestado médico que recomendava 120 dias de afastamento, mas a instituição reconheceu inicialmente apenas 60 dias de licença, com base em seu regimento. Segundo a autora, a Defensoria Pública enviou ofício ao Senac em março, sem resposta no prazo. Ela, então, foi ao Judiciário para pedir a garantia do período integral e indenização de R$ 2 mil por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida. O Senac informou que cumpriu a decisão e que, em 16 de abril de 2025, comunicou à autora o reconhecimento dos 120 dias e a oferta de atividades domiciliares. E acrescentou que o pedido administrativo estava em análise, que a providência ocorreu antes da citação formal e que não houve resistência injustificada.
Na sentença, o julgador destacou que a lei assegura à estudante gestante o regime de exercícios domiciliares e permite ampliar o período de repouso em casos excepcionais comprovados por atestado médico. Segundo o juiz, a regra interna da instituição não basta para afastar um direito comprovado por documento médico. Ele destacou que a proximidade entre a decisão liminar (11 de abril) e a comunicação do Senac (cinco dias depois), somada à falta de resposta administrativa no prazo, mostra que a intervenção judicial foi relevante para a efetivação da medida.
Quanto aos danos morais, o juiz reconheceu a angústia e a insegurança vividas no puerpério, mas concluiu que não houve prova de repercussão concreta, como agravamento da saúde ou impedimento ao cuidado da filha. A estudante concluiu o curso e fez as atividades domiciliares. Conforme a sentença, “não se desconsidera a vulnerabilidade própria do puerpério; apenas se reconhece que, nas circunstâncias específicas deste processo, a prova apresentada não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.” Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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Processo 0701712-17.2025.8.07.0008
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