Judiciário não pode mais validar a Lei da Anistia, defende ministro do STJ

O Poder Judiciário brasileiro não tem mais condições de validar a Lei da Anistia. Isso porque, para aplicá-la, o Estado teria de renunciar à Convenção Americana de Direitos Humanos, devido à incompatibilidade entre as duas normas.

Lucas Pricken / STJ
Para Sebastião, Judiciário deve impedir retrocesso das pautas de direitos humanos

Essa opinião foi manifestada pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Corte Especial que homologou uma sentença estrangeira sobre grave violação de direitos humanos no contexto de ditadura militar.

A posição é importante porque se insere no contexto de uma possível revisão da aplicabilidade da lei, considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2010, na ADPF 153, mas que ainda precisa ser melhor interpretada.

“É chegado o momento de o Poder Judiciário de fato contribuir para impedir o retrocesso das pautas de direitos humanos e auxiliar na construção de um regime democrático menos deficitário”, conclamou Sebastião em seu voto.

No caso concreto, a Corte Especial decidiu que a Lei da Anistia não serve para impedir a homologação de uma sentença italiana que condenou um ex-oficial do exército uruguaio pelo assassinato de militantes na Argentina, em 1976.

Autor do crime, Pedro Narbondo hoje tem 85 anos. Filho de brasileira, ele é naturalizado desde 2003, motivo pelo qual não pode ser extraditado para cumprir a prisão perpétua a que foi condenado na Itália. Mas ele pode ser preso, pois sua pena foi comutada para 30 anos pelo STJ.

Lei da Anistia em pauta

O julgamento teve divergência sobre a aplicabilidade da Lei da Anistia ao caso. Em voto-vista vencido, a ministra Isabel Gallotti sustentou que a norma deve incidir por respeito ao precedente vinculante do Supremo.

O afastamento da Lei da Anistia, segundo ela, relega o Judiciário brasileiro ao segundo plano, “o que pode trazer consequências seríssimas para o país, fazendo das decisões da nossa Suprema Corte letra morta.”

Por outro lado, Sebastião argumentou que não há ofensa à posição do STF porque a ADPF 153 não abordou a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a Lei da Anistia.

Depois do julgamento da ADPF, a Corte IDH condenou o Brasil pelos assassinatos cometidos na Guerrilha do Araguaia e pela morte do jornalista Vladimir Herzog, considerando ser inadmissível se apoiar em lei anistiadora para impedir a punição de quem pratica graves violações dos direitos humanos.

Ficou decidido na ocasião que a Lei da Anistia brasileira é incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos. Além disso, o Supremo já decidiu que tratados internacionais têm status supralegal e impedem a eficácia de leis infraconstitucionais que os contrariem.

Essa posição foi tomada no RE 466.343, em que o STF concluiu pela ilicitude da prisão civil do depositário infiel justamente com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos.

“Assim, tanto em análise puramente convencional (‘controle de convencionalidade’) quanto respeitando a posição do STF sobre o status supralegal da CADH, não é mais possível o Brasil dar interpretação de validade à Lei da Anistia”, disse Sebastião Reis Júnior.

“Não há necessidade de revogação da Lei da Anistia. Em verdade, se o Estado brasileiro pretende aplicar a Lei da Anistia, deve denunciar a Convenção Americana”, complementou o relator.

Cabe ao STF

O tema está pendente de uma decisão do STF. A própria ADPF 153 não transitou em julgado porque o Plenário, em 15 anos, nunca julgou os embargos de declaração interpostos contra o acórdão de 2010.

Além disso, a corte tem de enfrentar a ADPF 320, ajuizada pelo PSOL para que o STF faça o controle de convencionalidade da Lei da Anistia e decida como o Brasil deve cumprir as condenações vinculantes da Corte IDH.

Outro caso pendente é o do Tema 1.369 da repercussão geral, em que o Supremo vai decidir se a Lei da Anistia alcança os crimes de ocultação de cadáver cometidos durante a ditadura militar por razões políticas.

Relator da matéria, o ministro Flávio Dino sustentou que a norma não afeta crimes de natureza permanente cuja execução tenha se prolongado para além do seu marco temporal. O julgamento, iniciado em sessão virtual, foi suspenso e será retomado presencialmente.

Ele afetará pelo menos quatro casos. O ARE 1.316.562 e o RE 881.748 tratam do desaparecimento do ex-deputado federal Rubens Paiva e do jornalista Mário Alves, enquanto o ARE 1.058.822 diz respeito ao assassinato do militante Helber Goulart, da Ação Libertadora Nacional (ALN).

No ARE 1.501.674, discute-se a responsabilização do coronel da reserva Lício Augusto Ribeiro Maciel, acusado de ocultação de cadáver na região do Araguaia. E o ARE 1.484.833 trata da punibilidade de Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha, condenado por sequestro qualificado (desaparecimento forçado).

Clique aqui para ler o voto do ministro Sebastião Reis Júnior
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HDE 8.001

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