A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, do Juízo Titular I — 3ª Vara Cível — Regional XII — Nossa Senhora do Ó (SP), condenou uma academia a indenizar, por danos materiais, um cliente pelo furto de sua motocicleta. O valor fixado foi de R$ 31.048, em conformidade com a Tabela Fipe.
MagnificNo processo, o autor afirma ter deixado sua moto no estacionamento de uma academia que frequentava. Uma hora depois, o sistema de rastreamento do veículo foi acionado, constatando o furto.
O cliente alega ter pedido os registros das filmagens à academia, mas esta se recusou a apresentá-los sem determinação judicial. Assim, prosseguiu ele, o furto dentro das dependências do estabelecimento ficou demonstrado.
A academia, por sua vez, alegou ausência de nexo causal, afirmando que o furto se deu por culpa exclusiva do cliente. De acordo com a ré, caberia ao autor utilizar travas de segurança, sobretudo por ter estacionado em espaço inadequado.
Atrativo e comodidade
A magistrada considerou o furto como fato incontroverso no processo, diante de todo o conjunto probatório. Ela considerou que a responsabilidade civil da empresa fornecedora, nesse caso, é objetiva, ou seja, não depende da demonstração de culpa da ré, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou ainda que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a responsabilidade das empresas pelo furto de veículos.
“Ao disponibilizar espaço voltado ao estacionamento de veículos como atrativo e comodidade conexa à sua atividade comercial para atrair e fidelizar alunos, a demandada assume o correlato dever de vigilância e guarda, passando a responder pelos danos materiais decorrentes de eventuais subtrações ocorridas no local”, explicou.
“Incide, portanto, o entendimento cristalizado no Enunciado da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.
Para a juíza, o argumento de que a moto foi estacionada em local inadequado também não se sustenta, já que os registros mostram clara existência de demarcações no piso para parada desses veículos. Se o espaço não pudesse ser utilizado, a ré é que deveria ter bloqueado o acesso.
A sentença destacou, por fim, que o furto de bens de clientes constitui risco da atividade econômica da empresa (fortuito interno), o que também atrai a sua responsabilidade.
O advogado Guilherme Alexandre Nascimento da Silva representou o autor.
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Processo 4003103-76.2026.8.26.0020
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