No começo de outubro, os jurados de Goiânia ouviram a voz de um homem assassinado 14 anos antes. Na véspera do julgamento, um tribunal do Arizona tinha anulado uma pena justamente porque um morto falara numa audiência. Nos dois casos, a vítima apareceu num vídeo com o próprio rosto e a própria voz, recriados por inteligência artificial, dizendo palavras que lhe foram atribuídas depois da morte.
Google GeminiA vítima de Goiânia era um advogado. Em 5 de julho de 2012, aos 38 anos, ele foi atingido por um tiro no peito no estacionamento de um supermercado, poucas horas antes de o filho nascer. Em 1º e 2 de outubro deste ano, três réus foram a júri, e dois deles acabaram condenados [1]. Segundo a imprensa local, foi durante as sustentações da acusação e da assistência que o plenário viu a vítima falar ao filho: “Se tem algo que me dói, meu filho, é o tempo que me roubaram. Seja um homem forte”. Para um dos irmãos da vítima, não era apelo emocional, mas um modo de “dar humanidade ao processo e voz a quem teve sua vida interrompida de forma brutal” [2].
Quem já fez júri conhece a frase “se a vítima pudesse falar”, tantas vezes ouvida da tribuna da acusação. O recurso é antigo e tem nome, prosopopeia, a figura que empresta voz a quem está ausente. Cícero recorreu a ela em 56 a.C., quando defendia o jovem Célio de uma acusação inspirada por Clódia. Avisou aos juízes que precisava chamar alguém dos mortos “que fale por mim” e escolheu Ápio Cláudio, antepassado dela. A escolha tinha método: Ápio era cego e, ironizou Cícero, sofreria menos com a descendente, porque não teria de vê-la [3]. Os juízes sabiam, portanto, que quem falava era Cícero. Em Goiânia, o orador saiu de cena, e a voz passou a parecer só da vítima.
Desconfiar do vídeo não diminui a dor da família, que é real e tem lugar no plenário. O Código de Processo Penal lhe dá posição no processo, como assistente da acusação (artigo 268), e manda o juiz presidente proteger a dignidade da vítima durante o júri (artigo 474-A). O que mudou foi a forma, e no júri a forma decide. Quando o promotor diz o que a vítima diria, os jurados ouvem um argumento, ao qual a defesa responde em seguida. Quando a própria vítima aparece dizendo, eles ouvem o que parece ser a palavra dela, e a defesa já não tem a quem responder.
O perdão que a vítima não deu
Foi esse deslocamento que o tribunal do Arizona examinou. Christopher Pelkey foi morto numa briga de trânsito em 2021, e na audiência de sentença a irmã exibiu ao juiz um vídeo em que ele, recriado por IA, perdoava o homem que o matara. A acusação havia pedido 9 anos. O juiz disse ter amado o vídeo, achou-o genuíno e aplicou 10 anos e meio, “mais do que o Estado pediu” [4].
O vídeo fez a vítima perdoar, e a pena subiu.
SpaccaEm 30 de setembro, a Corte de Apelações do estado manteve a condenação e anulou a pena, por unanimidade. Os trechos de vídeos reais de Pelkey podiam ser mostrados, mas a fala sintética, segundo a decisão, apresenta a vítima e seus pensamentos “a partir da imaginação da irmã”. Com isso, “apaga a distância interpretativa” entre o que a família acredita que ele diria e a sua própria voz, um erro que “nenhum aviso poderia curar” [4]. Essa distância é a mesma que Cícero manteve ao anunciar que o morto falaria por ele. E há uma lição de processo. Como a defesa não protestou na audiência, o caso só pôde ser revisto como erro fundamental, exceção que dispensa o protesto, e só passou por esse filtro porque o próprio juiz deixou registrado que o vídeo pesou.
Força de prova, regime de argumento
O que a família queria era a vítima viva. O vídeo é o mais perto disso que a tecnologia consegue chegar, e quem defende precisa respeitar esse luto. O processo penal, porém, assume um compromisso que vale igualmente para os dois lados: tudo o que pode pesar no veredito passa pelas regras do devido processo. É por isso que importa saber se o vídeo é prova ou argumento. Tratado como argumento, como a foto ou o “se ela pudesse falar” do promotor, ele escapa do controle a que a prova se submete. Fica livre do artigo 479, que só alcança o que versa sobre a matéria de fato, do filtro do juiz e, quando se trata da palavra do ofendido, das perguntas das partes. Acontece que o vídeo não convence como um argumento convence. Convence como se a própria vítima estivesse ali.
Para os jurados, ele funciona como uma declaração do ofendido, em primeira pessoa, sobre o que sentiu e o que perdeu, e escapa das garantias que cercam esse tipo de fala. O artigo 473 do Código manda tomar as declarações do ofendido em plenário “sucessiva e diretamente”, pelo juiz e pelas partes, e o artigo 155 exige que a convicção se forme sobre prova produzida em contraditório. O artigo 8º, 2, f, da Convenção Americana assegura à defesa o direito de inquirir as testemunhas, e o artigo 5º da Constituição garante o contraditório, a ampla defesa e, no júri, a plenitude de defesa. No vídeo, a vítima fala e não há a quem perguntar: quem escreveu o texto não aparece, não presta compromisso e não pode ser contraditado. É um depoimento sem testemunha.
E, no júri, o problema se agrava. No Arizona decidiu um juiz, que fundamentou e deixou registrado que amou o vídeo; aqui decidem sete jurados que votam em sigilo, sem fundamentar, e não haverá frase de juiz para provar que o vídeo pesou.
Quem fala pelo morto mudou de bancada
A Justiça brasileira já tinha ouvido os mortos antes, por outro meio. Um dos casos mais conhecidos tem quase meio século e aconteceu, por coincidência, também em Goiânia. Em 8 de maio de 1976, Maurício Garcez Henrique morreu atingido por um tiro disparado por José Divino Nunes. Dois anos depois, em Uberaba, Chico Xavier psicografou uma carta atribuída a ele: “O José Divino e nem ninguém teve culpa em meu caso”. Citando a carta, o juiz Orimar de Bastos absolveu o réu em 1979, afirmando que era preciso “dar credibilidade à mensagem”; o tribunal reformou a decisão, e o júri absolveu José Divino em 1980 [5]. Mais tarde, em Viamão, no Rio Grande do Sul, o júri absolveu uma ré após conhecer uma carta psicografada atribuída à vítima, e o Tribunal de Justiça gaúcho acabou mantendo a absolvição [6].
As críticas a essas cartas deixavam de lado a fé de quem acredita na psicografia e iam direto à prova. O texto chegava assinado pelo morto, mas escrito por outra pessoa, e as partes podiam discutir o papel sem poder perguntar nada a quem falava nele. Uma prova que depende de crença escapa de qualquer conferência racional, e o Estado laico não pode decidir a liberdade de alguém com base nela. E a carta comovia muito mais do que demonstrava, diante de jurados que não fundamentam o voto. Juliana Melo Dias resumiu tudo no título do seu estudo: mortos não são testemunha [5][7]. Foi nessa linha que, em 2025, quando uma dessas cartas chegou pelas mãos da acusação, o Superior Tribunal de Justiça mandou desentranhá-la, lembrando que “os atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos aos atos de prova” [8].
Por quase meio século, portanto, os casos conhecidos de morto falando no júri vieram quase sempre da defesa. Agora a voz mudou de bancada e trocou o médium pelo software, e com a troca ficou mais convincente. O jurado sabe que uma carta foi escrita por alguém. Diante de um vídeo com voz, rosto e movimento, pode acreditar que está vendo uma gravação. A carta psicografada ao menos pedia fé. O vídeo de IA dispensa até isso.
Os riscos para quem defende
Daí decorrem riscos concretos para quem defende. O primeiro é o do prejuízo invisível. O artigo 563 do Código só admite a nulidade quando há prejuízo, e o júri não diz por que decidiu. O segundo é o da preclusão: pelo artigo 571, VIII, a nulidade ocorrida em plenário deve ser arguida logo depois de ocorrer, e o artigo 495 manda registrar os incidentes na ata. Em setembro, o Tribunal de Justiça de Roraima anulou um júri por causa de um vídeo exibido sem o prazo legal, e o acórdão destaca que o protesto da defesa constou da ata [9]. O terceiro é o constrangimento: o artigo 474-A, que protege a dignidade da vítima, pode ser invocado contra quem critica o vídeo, como se criticar a técnica fosse ofender a memória do morto. A defesa precisa separar as duas coisas em voz alta, com o mesmo respeito pela vítima que cobra do processo.
O que pedir, para o vídeo e para o resto
A vítima recriada ainda é exceção, mas o método para enfrentá-la serve para toda técnica atípica que chega ao plenário com aparência de prova, da reconstituição do crime em 3D à câmera de segurança “melhorada” por IA, passando pela transcrição automática e pelo perfil comportamental feito por algoritmo. Nada disso pretende afastar a família do plenário. A memória de quem morreu tem lugar ali, nas fotos, nas gravações que deixou, nas palavras que escreveu em vida e na dor de quem o amou. O que se discute é outra coisa: a fala composta depois e posta na boca de quem já não pode falar.
Tudo começa pela qualificação. O material deve ser tratado pelo efeito que produz no jurado, seja qual for o rótulo que a parte lhe dá, e o que chega ao Conselho de Sentença como fala ou reconstrução produzida depois dos fatos entra no regime da prova. O momento é o do artigo 422, a preparação do plenário, quando as partes juntam documentos e requerem diligências. Nela, a defesa pode pedir que a acusação e a assistência indiquem toda mídia ou técnica atípica que pretendem usar, com o arquivo original, o autor, a ferramenta, o método e as fontes. E pode pedir que o juiz decida sobre a admissão antes da sessão, como lhe cabe pelo artigo 423. O prazo do artigo 479, de três dias úteis de antecedência, evita a surpresa, mas não resolve a natureza do material: como observou Felipe Raúl Haas, reconstruir por IA é criar conteúdo novo [10].
Vem então o pedido de filtro. Como os veredictos não são motivados, o STJ entende que cabe ao juiz presidente uma “filtragem cuidadosa e criteriosa” das provas, para afastar as “epistemicamente inidôneas” [8]. Se ainda assim o material for admitido, cabe a contraprova técnica, com o assistente técnico, os quesitos e a oitiva do perito que o artigo 159, §§ 3º e 5º, assegura às partes, porque técnica que precisa de especialista para ser entendida precisa de especialista para ser contestada. E, se o juiz admitir o que não deveria, o protesto vai para a ata no mesmo instante, fundado no devido processo, no contraditório e na plenitude de defesa, porque é ele que sustenta a apelação por nulidade posterior à pronúncia, do artigo 593, III, a.
A regra vale para os dois lados. O mesmo acórdão do STJ avisa que nem a plenitude de defesa autoriza um “vale-tudo procedimental” [8], e a defesa também não pode recriar a testemunha que morreu antes do julgamento. É bom que seja assim, porque o que se protege é a prova, e não uma das partes.
Hamlet ouviu o fantasma do pai acusar o tio e, mesmo assim, desconfiou. “O espírito que vi pode ser o diabo”, disse, “e o diabo tem o poder de assumir uma forma agradável”. Quis “razões mais firmes do que esta” e montou uma peça para testar o assassino [11]. O júri brasileiro não precisa de tanto teatro. Basta a desconfiança de Hamlet, desde que chegue antes do vídeo.
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Notas
[1] Ministério Público do Estado de Goiás, notícia de 3/10/2026 (aqui). TJGO, 4ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, processo 0299401-86.2012.8.09.0051, sessão de 1º e 2/10/2026.
[2] NASCIMENTO, Toni. Júri popular condena 2 dos 3 réus por matar Davi Sebba. O Popular, 2/10/2026 (aqui); A Redação, 2/10/2026 (aqui). O vídeo não consta das fontes oficiais.
[3] CÍCERO. Pro Caelio, 33-34 (aqui): “qui […] pro me loquatur” e “minimum enim dolorem capiet, qui istam non videbit“.
[4] Court of Appeals of Arizona, Division One, State v. Horcasitas, nº 1 CA-CR 25-0191, j. 30/9/2026, unânime, ¶¶ 34 a 41 e 50 a 53 (aqui). No original: “created from the imaginings of the victim’s sister” e “No disclaimer could cure that error“. O nome da vítima vem da imprensa.
[5] DIAS, Juliana Melo. Mortos não são testemunha. Revista do Ministério Público do Rio de Janeiro, n. 87, 2023, p. 165 e seguintes (aqui). As frases da carta e da sentença de 1979 vêm de trabalhos acadêmicos.
[6] TJRS, 1ª Câmara Criminal, Apelação Crime 70016184012. O processo teve idas e vindas. Na ementa citada por DIAS, cit.: “Carta psicografada não constitui meio ilícito de prova”.
[7] Ver também DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno. Carta psicografada como fonte de prova no processo civil. Revista de Processo, v. 234, 2014, p. 33-61.
[8] STJ, RHC 167.478/MS, 6ª Turma, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, acórdão de 27/10/2025, DJEN 3/11/2025, unânime, ementa, itens 5 a 8. Itálico nosso no parêntese da citação.
[9] TJRR, Câmara Criminal, Apelação Criminal 0000248-52.2013.8.23.0047, rel. des. Jésus Rodrigues do Nascimento, j. 10/9/2026, unânime, DJEN 16/9/2026.
[10] HAAS, Felipe Raúl. Inteligência artificial no Júri: quando a reconstrução vira prova. Migalhas, 22/9/2026 (aqui).
[11] SHAKESPEARE, William. Hamlet, ato 2, cena 2 (aqui): “the devil hath power / To assume a pleasing shape” e “I’ll have grounds / More relative than this“. Tradução nossa.
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