GI-CEX como instrumento da gestão coordenada de fronteiras

Há cerca de dois anos, fiz, na qualidade de advogada, minha primeira denúncia de subfaturamento ao Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) — órgão composto por Secex e Receita Federal e que tem como atribuição identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior e propor medidas para detectar e coibir esses eventos. Em setembro deste ano fui surpreendida positivamente com o resultado publicado, que indicou que a denúncia foi considerada procedente e gerou atuação tanto da Secex, quanto da Receita na repressão das práticas informadas.

Em que pese o tempo de resposta ter sido muito superior ao adequado em termos de ritmo de mercado e consequências, os resultados demonstram que o GI-CEX é um instrumento promissor para o aprimoramento da gestão coordenada de fronteiras (GCF) e da cultura da conformidade aduaneira no país. Contudo, é canal que ainda passa despercebido pela imensa maioria das empresas e, inclusive, dos profissionais que atuam no comércio exterior, razão pela qual nos parece oportuno dar visibilidade ao tema.

Fronteira coordenada para o combate às fraudes

A GCF é conceito amplamente defendido pela OMA e parte de uma premissa simples: o comércio exterior é controlado por vários órgãos, e a eficiência desse controle depende menos da força isolada de cada um do que da capacidade de agirem em conjunto.

Não se trata de um tema novo, sendo explorado desde os anos 2000 de diversas formas. [1] Todavia, ganhou renovada relevância a partir dos acordos internacionais sobre facilitação comercial assinados na última década, a exemplo do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC/OMC), que transformou essa premissa em compromisso concreto ao exigir, em seu artigo 8º, cooperação entre as agências de fronteira.

No documento “Aduana no Século XXI”, publicado pela OMA em 2008, o conceito de GCF pode ser resumido à implementação, por autoridades de um determinado país e de países vizinhos, de medidas oficiais, mecanismos e canais de comunicação que garantam que processos regulatórios e de fiscalização sejam conduzidos de forma simplificada e eficiente.

No Brasil, o Portal Único de Comércio Exterior é a face mais visível dessa agenda. Há, porém, uma dimensão menos lembrada da coordenação: a que se dá no combate às fraudes. É nela que se insere o Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX), instância conjunta Secex e da Receita e que vem produzindo resultados concretos, mesmo que ainda tímidos.

GI-CEX

O GI-CEX foi instituído pela Portaria Conjunta Secint/RFB nº 22.676/2020 e tem como missão identificar indícios de infração à legislação de comércio exterior e propor medidas para detectá-las e coibi-las. Com uma composição enxuta, reuniões ordinárias bimestrais e o dever de reportar resultados em relatórios semestrais, o Grupo endereça denúncias que demandem avaliação conjunta, tais como: subdeclaração de valor de importação, enquadramento incorreto das mercadorias na NCM, falsidade ideológica dos documentos que amparam a importação, não recolhimento de medidas de defesa comercial e declaração incorreta de outras informações que prejudiquem o controle aduaneiro (peso, enquadramento, origem, royalties, etc).

Spacca
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A virtude do arranjo está na complementaridade. A Secex atua no controle administrativo: cruza dados de preço, origem e classificação e, constatados indícios, submete as importações da empresa ou mercadoria investigada ao licenciamento não automático, com base na Portaria Secex nº 249/2023. A medida permite verificar a autenticidade e a exatidão das informações antes do despacho, tratando-se de atuação preventiva, por se dar antes da entrada da mercadoria no mercado nacional e, em certos casos, previamente à sua chegada no país. A Receita, por sua vez, detém a fiscalização aduaneira propriamente dita — atuando durante e após o despacho —, por meio de critérios de gestão de risco e inserção de alertas em seus sistemas de forma a permitir que procedimentos especiais de controle e aplicação de penalidades sejam utilizados de forma mais assertiva.

Em termos práticos, a Secex fecha a porta para as operações futuras, enquanto a Receita Federal atua no presente e recompõe o passado.

Resultados que falam por si

Os números mais recentes são relevantes. Segundo o 5º Relatório Semestral, divulgado pelo MDIC em abril de 2026. Foram recebidas 50 denúncias entre agosto/2024 e dezembro/2025. Em 21 delas, foram confirmados indícios de irregularidade; três foram consideradas improcedentes e 26 seguiam em apuração. Os casos envolvem setores diversos, como têxtil, siderúrgico, linha branca, autopeças, químico, eletroeletrônico e artigos esportivos. Já o último relatório, referente ao período de janeiro a junho de 2026, trouxe aproximadamente 40 denúncias, sendo 23 ainda em análise e 17 confirmações de irregularidades com a devida implementação de respostas por parte de Secex e/ou Receita.

O dado mais revelador é que, em 2025, enquanto o licenciamento não automático esteve em vigor, entre 19% e 79% das licenças de importação das empresas alcançadas foram canceladas pelo próprio importador ou indeferidas. Quando a operação passa a ser examinada antes do embarque, uma parcela relevante das fraudes é impedida de produzir qualquer feito sobre o mercado nacional.

O motor desses resultados é a denúncia. O canal do GI-CEX foi desenhado para receber informações de usuários externos (empresas, entidades setoriais e operadores), que conhecem preços, especificações técnicas e cadeias de suprimento com uma granularidade que nenhum sistema de gerenciamento de risco alcança sozinho. Ademais, são as empresas que atuam no mercado, que investem em procedimentos de conformidade e que concorrem diretamente com as práticas fraudulentas que sentem primeiro os efeitos danosos desses comportamentos. Ainda que os sistemas de gestão de risco sejam eficazes e venham otimizando de forma significativa a atuação da repressão aduaneira, muitas vezes é necessário esperar mais de um ou dois anos para que indícios sejam percebidos e virem um alerta real de risco.

É neste sentido que o setor privado atua como um importante aliado e “sensor distribuído” – conceito advindo da engenharia e que pauta em sistemas descentralizados e pautados na existência de múltiplos detectores posicionados em lugares diferentes, com vistas a maximizar o poder de captação, abarcando situações que um sensor centralizado dificilmente conseguiria sozinho.

O controle central da Administração enxerga declarações, valores e classificações, aplicando regras de gerenciamento de risco sobre esses dados. Todavia, as suspeitas de irregularidade muitas vezes dependem de informações ou conhecimentos específicos de mercado e que não estão de forma automática à disposição da fiscalização. O fabricante nacional é quem conhece o custo de produção, o distribuidor é quem vê um concorrente vendendo abaixo do preço de mercado ou praticando a famosa “meia nota”, é o técnico que percebe primeiro que um produto descrito como “x” é, na verdade, “y”.

Ao concentrar o controle em operadores e produtos específicos, a administração aumenta seu alcance, dinamiza seu tempo de resposta e evita medidas setoriais amplas que oneram quem efetivamente cumpre as regras. Com a inclusão do setor privado na promoção da conformidade, repressão e facilitação deixam de ser agendas concorrentes.

Benchmark internacional

Existem diversos exemplos estrangeiros de como a atuação conjugada do setor privado e das autoridades aduaneiras contribuem com a melhora no ambiente de negócios e promovem um maior índice de conformidade. Um exemplo próximo é o do Uruguai, que em 2008 precisou enfrentar um grande escândalo de corrução envolvendo fiscais aduaneiros e despachantes. À época, uma das medidas adotadas foi a assinatura de memorandos de entendimento com diversas associações empresariais para promoção de Políticas de Integridade e Transparência e atuação conjunta e colaborativa para investigar e identificar atos de corrupção no comércio exterior.

Por sua vez, os Estados Unidos levaram a lógica da denúncia privada mais longe do que qualquer outro país. Existem três principais vias de inclusão das empresas nesse cenário. A primeira é administrativa, em que o U.S. Code autoriza o pagamento ao informante de até 25% do valor líquido recuperado em casos de fraude contra a receita aduaneira, limitado a US$ 250 mil por caso. A segunda é o Enforce and Protect Act (Eapa), que permite a partes interessadas apresentar alegações de evasão de direitos antidumping e compensatórios ao U.S. Customs Border Protection, entre outras violações. Já a terceira é o False Claims Act — medida mais potente e que permite ao particular processar o infrator em nome do governo e, sob a chamada reverse false claims, perseguir quem deixou de recolher tributos devidos; em troca, o denunciante pode receber de 15% a 25% do valor recuperado se o governo intervier, e de 25% a 30% se não intervier. Em agosto de 2025, o Departamento de Justiça e o Departamento de Segurança Interna lançaram uma Trade Fraud Task Force e ampliaram o programa piloto de recompensas a denunciantes para alcançar fraudes aduaneiras e tarifárias.

Em que pese a criatividade do modelo norte-americano, não nos parece adequado transpô-lo para a realidade brasileira, visto que incentivos financeiros dependem de base legal e de uma cultura jurídica própria. A lição que buscamos enfatizar é outra: quando a probabilidade de detecção aumenta porque concorrentes, funcionários e parceiros comerciais podem — e são incentivados a — denunciar, o cálculo econômico da fraude muda. Com efeito, a abertura para a realização de denúncias passa a funcionar como estímulo ao compliance aduaneiro: empresas investem em controles internos e em autorregularização porque sabem que o silêncio deixou de ser garantia.

Demanda antiga do setor privado

No Brasil, o pleito por canais institucionalizados de colaboração é antigo. Entidades de setores especialmente expostos à concorrência desleal demandam, há anos, formas estruturadas de levar ao Estado informações sobre subfaturamento, falsa declaração de origem e classificação indevida, com algum grau de previsibilidade sobre o tratamento que receberão, ilustra bem essa situação.

O texto, convertido na Lei nº 14.195/2021, dedicou capítulo à facilitação do comércio exterior e previu que a Secex realizasse a verificação de origem não preferencial mediante denúncia ou de ofício. Muito além do que foi efetivamente implementado, chama a atenção o conteúdo das emendas propostas, a exemplo da Emenda nº 319, proposta pelo senador Esperidião Amin, que contou com o apoio da indústria e tinha como objetivo institucionalizar um canal de denúncia de fraudes aduaneiras, com rito, prazos e retorno ao denunciante. Infelizmente, essa e outras sugestões sobre a matéria não foram acolhidas no texto final.

O resultado é que o principal canal hoje existente, o próprio GI-CEX, repousa sobre ato infralegal conjunto, sujeito às prioridades de cada gestão. Iniciativas pontuais, como o canal de denúncias sobre a origem de produtos no âmbito do acordo Mercosul–Israel, divulgado por Secex e RFB em 2025, mostram que há disposição institucional. Falta, porém, um marco estável que dê ao denunciante a segurança de que sua colaboração será processada de forma previsível e em tempo razoável.

O que precisa avançar

O reconhecimento dos méritos do GI-CEX não dispensa algumas observações críticas.

Quem acompanha o grupo desde a sua criação sabe que, embora a norma preveja reuniões bimestrais e relatórios semestrais, a realidade prática varia muito. Apenas o 1º Relatório (2021) e 6º (2026) seguem as diretrizes da norma. Isso porque os demais abarcam períodos muito maiores do que um semestre – o 5º Relatório, por exemplo, versa sobre o período de 17 meses entre agosto/2024 e dezembro/2025.  A retomada da periodicidade em 2026 é bem-vinda, mas o histórico revela um grupo de quatro servidores, sem estrutura dedicada, cuja cadência depende da disponibilidade de agendas e é diretamente afetada pelas greves da RFB, o que não condiz com a continuidade esperada de um instrumento de inteligência.

Outro ponto sensível é a transparência, uma vez que a denúncia é protocolada via sistema SEI com acesso restrito, e o denunciante, em regra, não sabe o que aconteceu com ela. Os relatórios públicos trazem os trechos essenciais tarjados como restritos e não um prazo determinado ou recomendado de análise dos pleitos. Embora o sigilo fiscal seja regra relevante e inegociável, não impede um retorno mínimo ao denunciante, como acesso ao acompanhamento do status do caso com indicação da fase em que se encontra, prazo indicativo e comunicação de encerramento. Sem retorno, o incentivo a colaborar se esvai e o silêncio da administração é traduzido como desprezo.

Por fim, embora existam breves orientações sobre como denunciar em uma página do Portal Siscomex, falta um guia com conteúdo mínimo e modelo de denúncia, perguntas frequentes e uma ação ativa junto a entidades setoriais e operadores certificados. Denúncias mais bem instruídas significam menos tempo gasto pela administração com informações insuficientes. Ademais, essas informações auxiliam na popularização e acessibilidade do mecanismo, que, pela análise realizada, ainda está muito restrito a denúncias formuladas por grandes empresas e setores que já atuam de forma estruturada na política comercial brasileira e já se utilizam de outros mecanismos disponíveis para endereçamento de práticas desleais de comércio.

Conclusão

O GI-CEX é um exemplo bem-sucedido de gestão coordenada de fronteiras aplicada ao combate à fraude. Com estrutura mínima e custo praticamente nulo, Secex e Receita somam competências que, isoladas, teriam alcance limitado, e o fazem de forma inteligente, sem impor ônus adicional a quem atua regularmente. Os números contidos nos últimos relatórios divulgados comprovam que o modelo funciona.

Entretanto, para que o GI-CEX deixe de ser um mecanismo pontual e à disposição de um grupo pequeno de grandes empresas é necessário investir e evoluir o modelo existente. Não basta que o grupo de reúna eventualmente e processe os casos no ritmo possível, é necessário investir em estabilidade. É preciso que haja periodicidade efetiva, continuidade em períodos de paralisação, retorno ao denunciante e ampla divulgação dos resultados. No horizonte, vale retomar o debate interrompido na MP 1.040/2021 e conferir base legal a canais de denúncia com rito e garantias definidos. A experiência internacional mostra que, quando o setor privado é tratado como parceiro também no âmbito do controle, a conformidade e a facilitação avançam juntas e em maior velocidade.

 


[1] Por exemplo, na União Europeia, a questão é tratada sob a perspectiva da “gestão integrada de fronteiras”, enquanto o Banco Mundial possui diversas publicações que tratam sob o termo de “gestão colaborativa de fronteiras”.

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