A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) detém a competência para punir disciplinarmente os advogados. Para tanto, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) estabelece uma escala de gravidade entre as infrações disciplinares e as respectivas sanções. Nesse sistema, chama atenção a infração de “manter conduta incompatível com a advocacia” (artigo 34, XXV), que é sancionada com suspensão (artigo 37, I) e traz um conceito aberto e indeterminado. O próprio legislador indicou, no § 1º do artigo 34 [1], hipóteses pontuais do que seria incompatível: a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei, a incontinência pública e escandalosa e a embriaguez ou toxicomania habituais. Ainda assim, ao empregar a expressão “inclui-se na conduta incompatível”, deixou ampla margem para a construção do conteúdo da infração pelos julgados, indicando tratar-se de rol meramente exemplificativo [2].
A partir daí, verifica-se no sistema disciplinar da OAB uma discussão jurídica relevante sobre a habitualidade como requisito para a caracterização da conduta incompatível. Há três posições que merecem atenção:
Primeira posição: exige habitualidade. Em regra, sustenta-se no verbo “manter” e na própria redação do § 1º. Naturalmente, torna mais difícil a aplicação da infração;
Segunda posição: em regra exige, mas admite exceções. Aceita a configuração da infração por ato isolado em situações excepcionais, quando houver gravidade e prejuízo à dignidade da advocacia. Com isso, gera problemas casuísticos: relativiza o conceito e introduz um novo elemento valorativo, sem parâmetro legal, sobre o que seria “grave”;
Terceira posição: dispensa totalmente a habitualidade. Basta um único ato grave para a configuração da infração.
Como forma de avaliar a questão, realizou-se busca no ementário de jurisprudência da OAB com os termos “conduta incompatível” e “habitualidade”, o que resultou em 31 registros. Foram excluídas as decisões da Seccional de São Paulo (4), uma ementa duplicada e uma ementa em que a habitualidade se referia a outro dispositivo legal, e não ao inciso XXV. Restaram 25 decisões do Conselho Federal, proferidas entre 1999 e 2025. A pesquisa limita-se às ementas indexadas no sistema, e a classificação foi feita a partir do texto das ementas, não do inteiro teor dos votos. Desse universo, o resultado foi o seguinte:
18 decisões exigiram expressamente a habitualidade;
2 decisões condenaram justamente por constatarem a habitualidade, em razão de reincidência ou de condenações anteriores;
2 decisões adotaram a posição intermediária;
3 decisões dispensaram a habitualidade.
Prevalência de habitualidade
Em síntese, 20 das 25 decisões (80%) tratam a habitualidade como requisito, contra 5 (20%) que admitem a configuração por ato isolado grave. Observa-se, portanto, uma tendência de prevalência da primeira tese (cf. ANEXO I).
SpaccaEssa prevalência, contudo, não significa pacificação. No universo pesquisado, a posição intermediária aparece pela primeira vez em 2017, em decisão da Segunda Câmara envolvendo violência física (Ementa 002/2017/SCA), e foi seguida de decisão do Órgão Especial que, em 2018, admitiu a configuração da infração por ato isolado grave (Ementa 169/2018/OEP). A partir daí, as decisões passaram a oscilar. Em 10 de dezembro de 2019, por exemplo, o Órgão Especial dispensou a habitualidade (Ementa 117/2019/OEP) na mesma data em que a 3ª Turma a exigiu (Ementas 148 e 167/2019/SCA-TTU). Em 2024, a 2ª Turma voltou a exigi-la (Ementa 192/2024/SCA-STU), e em 2025 a 3ª Turma a dispensou (Ementa 130/2025/SCA-TTU). Advogados em situações semelhantes recebem, assim, respostas distintas conforme o órgão julgador.
A interpretação é reforçada pelo uso do verbo “manter” no Código Penal. No artigo 229, a expressão “manter estabelecimento em que ocorra exploração sexual” é tradicionalmente compreendida como crime habitual, que não se configura por ato isolado [3]. Não há razão para que o mesmo verbo, empregado no artigo 34, XXV, do EAOAB, receba sentido diverso, sobretudo em matéria sancionadora, em que vigora a interpretação restritiva do tipo. Reforça essa conclusão o § 1º do artigo 34, cujas hipóteses exemplificativas (“prática reiterada”, “embriaguez ou toxicomania habituais”) indicam a opção do legislador pela reiteração. E não se diga que essas referências tornariam redundante o verbo “manter”, uma vez que elas apenas explicitam, nas hipóteses exemplificativas, o padrão de reiteração que o próprio núcleo do tipo já impõe.
Também o sentido vernacular do verbo conduz à mesma conclusão. “Manter” significa fazer permanecer, conservar, continuar em determinada condição, acepções que pressupõem duração e continuidade, e não ato pontual. Quem pratica um único ato não “mantém” conduta alguma, mas apenas a pratica. Ao optar pelo verbo “manter”, e não por “praticar” ou “cometer”, o legislador indicou que a infração do artigo 34, XXV, se volta a um modo de agir reiterado, e não a um episódio isolado [4].
Violação ao Código de Ética e Disciplina
No mesmo sentido, a doutrina sustenta que “a literalidade do texto legal induz à conclusão de que a habitualidade é pressuposto à configuração do tipo infracional, o que excluiria do rol de condutas sancionadas o episódio isolado” [5].
Entende-se que a primeira posição é a mais adequada. É preciso reconhecer que condutas graves, mas praticadas de forma isolada, muitas vezes acabam enquadradas como mera infração ética. Os próprios julgados que exigem habitualidade desclassificaram a conduta para violação ao Código de Ética e Disciplina, com aplicação de censura, inclusive em casos de ofensa física e de porte de entorpecente. Essa consequência, porém, decorre da opção do legislador, e deve prevalecer o princípio da legalidade [6], que também rege o direito sancionador disciplinar.
No plano do direito sancionador, adverte-se que, reconhecido um núcleo sancionatório comum, o direito disciplinar também se submete ao princípio da taxatividade, derivado da legalidade. Por isso, não se admitem tipos administrativos vagos, eis que as condutas disciplinarmente ilícitas devem ser descritas de forma precisa [7].
O problema não é exclusivo do Estatuto da Advocacia. No direito administrativo sancionador, são frequentes os tipos com “condutas abertas, amplas, imprecisas e com conceitos jurídicos indeterminados” [8], como a conduta escandalosa e a incontinência pública previstas na Lei nº 8.112/90 (artigo 132, V), que conferem à autoridade elevada carga de discricionariedade.
A mesma “incontinência pública e escandalosa” figura no § 1º do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, o que revela que a conduta incompatível segue esse modelo. Diante da constitucionalização do direito sancionador, porém, não basta a previsão genérica da infração: “demanda-se a tipicidade por meio de normas claras e precisas” [9]. Se o legislador optou por um tipo aberto, cabe ao intérprete ao menos respeitar o limite do texto, isto é, a habitualidade exigida pelo verbo “manter”, e não ampliá-lo por um juízo casuístico de gravidade. Se a resposta disciplinar for considerada insuficiente, justifica-se eventual reforma legislativa pelo Congresso Nacional.
Portanto, o ideal seria a fixação de tese pelo Conselho Federal, para orientar os órgãos disciplinares e conferir segurança jurídica e isonomia no julgamento da conduta incompatível, exigindo-se a habitualidade como requisito para a aplicação dessa infração disciplinar.
ANEXO I
Quadro 1 – Decisões do Conselho Federal da OAB sobre a habitualidade na conduta incompatível (artigo 34, XXV, do EAOAB)
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Órgão julgador |
Ementa |
Processo |
Data |
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Exigem habitualidade (18) |
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2ª Câmara |
052/99/SCA |
1.982/99/SCA-SP |
14/06/1999 |
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3ª Turma da 2ª Câmara |
117/2010/SCA-TTU |
2008.08.00973-05 |
13/09/2010 |
|
1ª Turma da 2ª Câmara |
232/2011/SCA-PTU |
2010.08.05883-05 |
23/08/2011 |
|
1ª Turma da 2ª Câmara |
174/2014/SCA-PTU |
49.0000.2014.009312-8 |
02/12/2014 |
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Órgão Especial do Conselho Pleno |
101/2015/OEP |
49.0000.2013.002036-2 |
18/08/2015 |
|
2ª Turma da 2ª Câmara |
118/2015/SCA-STU |
49.0000.2015.004867-7 |
22/09/2015 |
|
3ª Turma da 2ª Câmara |
009/2016/SCA-TTU |
49.0000.2014.014631-2 |
23/02/2016 |
|
3ª Turma da 2ª Câmara |
030/2016/SCA-TTU |
49.0000.2015.007572-0 |
23/02/2016 |
|
2ª Turma da 2ª Câmara |
040/2016/SCA-STU |
49.0000.2015.011184-0 |
11/04/2016 |
|
2ª Turma da 2ª Câmara |
041/2016/SCA-STU |
49.0000.2015.011990-0 |
11/04/2016 |
|
Órgão Especial do Conselho Pleno |
057/2016/OEP |
49.0000.2013.012819-2 |
16/05/2016 |
|
Órgão Especial do Conselho Pleno |
084/2016/OEP |
49.0000.2014.015152-0 |
06/06/2016 |
|
1ª Turma da 2ª Câmara |
069/2016/SCA-PTU |
49.0000.2015.008753-2 |
29/08/2016 |
|
Órgão Especial do Conselho Pleno |
102/2016/OEP |
49.0000.2013.014139-7 |
19/09/2016 |
|
1ª Turma da 2ª Câmara |
110/2017/SCA-PTU |
49.0000.2016.005879-7 |
26/06/2017 |
|
3ª Turma da 2ª Câmara |
148/2019/SCA-TTU |
07.0000.2016.020278-7 |
10/12/2019 |
|
3ª Turma da 2ª Câmara |
167/2019/SCA-TTU |
49.0000.2019.006445-9 |
10/12/2019 |
|
2ª Turma da 2ª Câmara |
192/2024/SCA-STU |
16.0000.2022.000238-0 |
12/11/2024 |
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Condenaram por constatar habitualidade (2) |
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1ª Turma da 2ª Câmara |
160/2015/SCA-PTU |
49.0000.2014.008743-4 |
01/12/2015 |
|
1ª Turma da 2ª Câmara |
138/2017/SCA-PTU |
Repr. 49.0000.2016.011577-0 |
21/08/2017 |
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Em regra exigem, salvo gravidade excepcional (2) |
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2ª Câmara (sessão plenária) |
002/2017/SCA |
49.0000.2014.014631-2 |
13/03/2017 |
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1ª Turma da 2ª Câmara |
074/2018/SCA-PTU |
49.0000.2017.005833-5 |
21/05/2018 |
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Dispensam habitualidade (3) |
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Órgão Especial do Conselho Pleno |
169/2018/OEP |
49.0000.2014.014631-2 |
03/09/2018 |
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Órgão Especial do Conselho Pleno |
117/2019/OEP |
49.0000.2017.005833-5 |
10/12/2019 |
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3ª Turma da 2ª Câmara |
130/2025/SCA-TTU |
24.0000.2024.000066-8 |
17/06/2025 |
Fonte: elaborado pelo autor a partir do ementário de jurisprudência do Conselho Federal da OAB, com os termos “conduta incompatível” e “habitualidade” (2026).
[1] Antigo parágrafo único, renumerado pela Lei nº 14.612/2023.
[2] Há quem defenda se tratar de rol taxativo que não admitiria ampliação. RIZOLLI, João Carlos. Conduta incompatível com a advocacia. Consultor Jurídico, São Paulo, 15 dez. 2022. Disponível em: https://conjur.com.br/2022-dez-15/joao-carlos-rizolli-conduta-incompativel-advocacia/. Acesso em: 12 out. 2026.
[3] Nesse sentido: “o verbo “manter” implica a ideia de continuidade, de reiteração, da repetição da mesma ação, que não se confunde com permanência, cuja ação única alonga-se no tempo”. BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: volume 4: parte especial (arts. 213 a 311-A): crimes contra a dignidade sexual até crimes contra a fé pública. 20. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026, p. 158.
[4] MANTER. In: DICIO, Dicionário Online de Português. Porto: 7Graus, 2026. Disponível em: https://www.dicio.com.br/manter/. Acesso em: 11 out. 2026.
[5] VIEIRA, José Carlos. Comentários ao art. XXV – Manter conduta incompatível. In: WINTER, Marilena Indira; PEREIRA, Luiz Fernando Casagrande; BACH, Marion (coord.). Comentários às normas da advocacia: Constituição Federal, Estatuto da Advocacia e OAB. Organização de Ricardo Miner Navarro. Londrina: Thoth, 2023. v. 1, p. 592.
[6] COSTA, Gabriel Silva. A tipicidade formal e material dos atos de improbidade administrativa: uma análise sob as perspectivas doutrinária e jurisprudencial. Revista do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, v. 31, n. 147, p. 57–82, 10 dez. 2020.
[7] GABARDO, Emerson; CZELUSNIAK, Carlos Augusto Goulart. As inconstitucionalidades do regulamento disciplinar do exército face aos princípios do Estado de Direito. Revista Eurolatinoamericana de Derecho Administrativo, Santa Fe, v. 7, n. 1, p. 301-328, jan./jun. 2020.
[8] CONCI, Luiz Guilherme Arcaro; TONET, Livia Fioramonte. Legalidade, juridicidade e convencionalidade no Direito Administrativo Sancionador. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 14, n. 1, p. 48-67, 2024, p. 61.
[9] CONCI, Luiz Guilherme Arcaro; TONET, Livia Fioramonte. Legalidade, juridicidade e convencionalidade no Direito Administrativo Sancionador. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 14, n. 1, p. 48-67, 2024, p. 62.
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