Critérios técnicos ou critérios de qualidade? A segunda onda de judicialização dos cursos de medicina

No dia 10 de outubro, o ministro Gilmar Mendes manifestou preocupação com a abertura de cursos de Medicina por meio de decisões judiciais, prática que qualificou como ilegal por desrespeitar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação. O posicionamento do decano, motivado por reportagem do Valor Econômico [1], apontou a existência de uma segunda onda de judicialização, que visa a contornar as regras do MEC.

Segundo a reportagem, o país já conta com 125 cursos de Medicina abertos judicialmente, totalizando 9.320 vagas. Instituições beneficiadas pela regra de transição fixada pelo STF passaram a recorrer ao Judiciário contra os indeferimentos do MEC. Juízes federais, por sua vez, têm suspendido, anulado ou até substituído a análise técnica da pasta, chegando a alterar as premissas e as normas por ela aplicadas.

O tema foi enfrentado pelo Supremo em 2024, no julgamento da ADC 81, de relatoria do próprio ministro [2]. Na ocasião, a corte confirmou a constitucionalidade do chamamento público como condição para a abertura de cursos privados de medicina. Trata-se de uma espécie de “licitação”, conduzida pelo MEC, para que os cursos se instalem apenas em localidades definidas como prioritárias.

O STF também reputou ilegais as decisões judiciais que contornaram essa sistemática, prevista na Lei do Mais Médicos. Em nome da segurança jurídica, porém, fixou uma regra de transição: os processos administrativos já em fase avançada poderiam prosseguir no MEC, sem garantia de aprovação, desde que atendessem integralmente aos critérios legais — entre eles, os chamados “critérios de qualidade”.

Nova onda de judicialização

Agora, em importante alerta do decano, percebe-se que a segunda onda guarda preocupantes semelhanças com a primeira — quando magistrados de primeiro grau ou relatores de agravos de instrumento, em decisões precárias, afastavam a sistemática do chamamento público, não raro declarando sua inconstitucionalidade em liminares [3]. Parecer da Advocacia-Geral da União identificou, entre os fundamentos dessas ações, a livre iniciativa e o direito de petição [4] — isto é, temas sobre os quais o entendimento do Supremo era evidente e consolidado. A corte — e a própria Constituição — já haviam estabelecido, por exemplo, que a livre iniciativa não é absoluta e que, no ensino, depende de autorização e de avaliação de qualidade pelo poder público [5].

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Por esse motivo, a solução apontada pelo ministro Gilmar Mendes é, de fato, fundamental: que as corregedorias apurem os desdobramentos dessas decisões e que se assegure a aplicação dos critérios técnicos do Ministério da Educação. A medida não é, contudo, suficiente, porque esses mesmos critérios vêm sendo gradativamente flexibilizados pelo próprio Poder Executivo.

Exemplo disso é a exigência de cinco leitos do SUS para a abertura de novos cursos. Na regulamentação de 2013, ela era calculada por aluno; na regra atual, de 2023, passou a ser aferida por vaga solicitada, isto é, pelas vagas de ingresso, e não pelo total de estudantes que ocuparão os campos de prática ao longo do curso [6]. A diferença é importante. Um curso de 60 vagas anuais chegará, em seis anos, a cerca de 360 alunos matriculados, o que pela regra de 2013 exigiria 1.800 leitos do SUS. Pela regra atual, bastam 300 — menos de um leito por aluno. E é precisamente essa régua, já flexibilizada, que rege os processos beneficiados pela regra de transição da ADC 81.

Certificação de hospitais de ensino

Outro exemplo, mais recente, é a dispensa de vistoria presencial na certificação de hospitais de ensino. Desde setembro de 2025, um hospital pode ser habilitado a sediar novos cursos de medicina sem jamais ter sido vistoriado: basta a nova certificação de Nível 1, concedida pelo Ministério da Saúde mediante análise exclusivamente documental [7]. Questionado pela Câmara dos Deputados, em iniciativa do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul, o MEC limitou-se a responder que a verificação da infraestrutura hospitalar é matéria de competência do Ministério da Saúde.

As consequências foram evidenciadas pelo Enamed. Na primeira edição do exame, 107 dos 351 cursos de medicina avaliados — cerca de 30% — obtiveram conceitos considerados insatisfatórios pelo próprio MEC. Entre os cursos abertos por decisão judicial, o quadro é ainda mais grave: dos 13 avaliados, nove — cerca de 70% — tiveram desempenho insatisfatório [8]. A tentativa do MEC de reduzir vagas e suspender o ingresso de novos estudantes nos cursos de pior desempenho foi suspensa pelo TRF-1 e, felizmente, restabelecida pelo STJ [9]. Do mesmo modo, o número de ações judiciais por erro médico saltou de 12.268, em 2023, para 74.358, em 2024 [10], dado que evidencia a dependência da segurança dos pacientes em relação à formação adequada.

Retrocesso imposto ao direito de qualidade de ensino

A solução ideal exige encarar essa flexibilização regulatória e as liminares como retrocessos impostos ao direito fundamental à garantia de padrão de qualidade do ensino — inscrito na Constituição e reforçado pela exigência de que a oferta privada dependa de “autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público”. Na lição de Ingo Sarlet, esse princípio integra a própria essência do direito fundamental à educação [11]. No caso da educação médica, sua concretização tem previsão expressa na Lei do Mais Médicos, desdobra-se em diversas portarias e alcança as Diretrizes Curriculares Nacionais [12]. Não por acaso, aquilo que se convencionou chamar de “critérios técnicos” recebe, no texto legal, outro nome: “critérios de qualidade” [13]. A escolha terminológica não é neutra: a qualidade da formação médica é direito dos estudantes — e garantia de quem será atendido por eles [14].

O chamado do decano para que o plenário do Supremo volte a se pronunciar sobre o tema representa, assim, uma oportunidade. Mais do que reafirmar a autoridade da ADC 81 diante das decisões que a contornam, cabe à corte explicitar que os critérios de qualidade previstos na Lei do Mais Médicos constituem patamar mínimo de proteção do direito fundamental à garantia de padrão de qualidade na formação médica — patamar que vincula o Judiciário, mas também o próprio Poder Executivo, a quem não é dado protegê-lo de forma insuficiente. Do contrário, corre-se o risco de conter a segunda onda apenas para assistir, adiante, ao esvaziamento, por via regulatória, daquilo que se pretendia proteger.

 


[1]MENDES, Gilmar. Publicação na rede X, 10 out. 2026. Disponível em: https://x.com/gilmarmendes/status/2109025300436951432. A postagem remete a: VALOR ECONÔMICO. País já tem 125 cursos de medicina judicializados e baixa qualidade preocupa MEC. 23 set. 2026. Disponível em: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2026/09/23/pais-ja-tem-125-cursos-de-medicina-judicializados-e-baixa-qualidade-preocupa-mec.ghtml.

[2]STF, Tribunal Pleno, ADC 81 MC-Ref e ADI 7.187, Rel. Min. Gilmar Mendes. Na modulação, o Tribunal determinou que as instâncias técnicas do MEC observassem se o município e o novo curso atendem integralmente aos critérios previstos nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei nº 12.871/2013.

[3]Cf., por exemplo, JFRO, 1ª Vara Federal Cível, Proc. 1000019-71.2022.4.01.4100 (tutela provisória que reputou inconstitucional o condicionamento do protocolo ao prévio chamamento público, por ofensa aos arts. 1º, IV, 5º, XXXIV, 170 e 205 da Constituição); e TRF1, AI 1039111-71.2021.4.01.0000 (que afastou a exigência com fundamento no direito de petição).

[4]BRASIL. Advocacia-Geral da União. Parecer Referencial nº 00001/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, p. 6-7.

[5]STF, ADI 3.330, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 3/5/2012, DJe 22/3/2013; RE 378.666 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 20/4/2012; RE 862.852 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/11/2015, DJe 17/12/2015; ADI 5.337, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/3/2021.

[6]Art. 4º, I, da Portaria Normativa MEC nº 13, de 9 de julho de 2013; art. 8º, § 1º, I, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023.

[7]Arts. 2º, I, e 7º, § 8º, da Portaria Conjunta MS/MEC nº 8.033, de 29 de agosto de 2025 (DOU de 15/9/2025); Nota Técnica nº 45/2025/DPR/SERES/SERES, em resposta ao Requerimento de Informação nº 6.597/2025, do Deputado Federal Pedro Westphalen. Sobre a iniciativa, cf. SIMERS. Simers articula com deputado Pedro Westphalen questionamento ao MEC sobre nova portaria para hospitais de ensino, 23 out. 2025. Disponível em: https://simers.org.br/noticia/simers-articula-com-deputado-pedro-westphalen-questionamento-ao-mec-sobre-nova-portaria-para-hospitais-de-ensino.

[8]INEP. Enamed 2025: resultados. Disponível em: https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e-exames-educacionais/enamed/resultados. O dado relativo aos cursos abertos judicialmente consta da reportagem referida na nota 1.

[9]STJ, SLS 3.793/DF, Presidente Min. Herman Benjamin, decisão de 19/8/2026 Ao tratar do dever estatal de assegurar a qualidade da formação médica, a decisão adverte: “Compete ao juiz, em todas as suas decisões, levar muito a sério esse compromisso que vai além da atual geração.”

[10]https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2025/02/17/processos-por-erro-medico-crescem-506-em-um-ano-no-brasil.ghtml

[11]Arts. 206, VII, e 209, II, da Constituição. SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 14. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2024, p. 352.

[12] Trata-se de norma conformadora, que densifica o conteúdo de proteção de um direito fundamental, e cujo esvaziamento, por via infralegal ou judicial, não configura mera opção regulatória, mas violação desse mesmo direito. Cf. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2018, p. 1263.

[13]Art. 3º, § 7º, I, da Lei nº 12.871/2013.

[14] Nesse sentido, trecho da ementa da SLS 3.793/DF: “Saúde e educação andam de mãos dadas, inclusive quanto à sua natureza de deveres estatais de prioridade absoluta. Educar e formar médico não constitui uma atividade menor ou banal, deixada às incertezas e cobiça do mercado, pois envolve lidar e assegurar vidas humanas, além de envolver a credibilidade de uma profissão milenar, cada vez mais essencial.”

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