Estado é condenado a indenizar por falha no serviço público de saúde

Para a condenação de um ente público por erro médico, basta a constatação de falha no serviço, de dano ao paciente e de nexo causal, sendo dispensável a culpa individual da administração.

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Perícia constatou omissão, negligência e imprudência da equipe médica

Com esse entendimento, a juíza Thalyta Borges Batista, da 3ª Vara Cível da Comarca de Atibaia (SP), condenou o estado de São Paulo a indenizar uma mulher em R$ 60 mil em danos morais por falha no tratamento médico.

A ação foi ajuizada depois de diversos erros, negligências e imprudência da equipe médica do hospital em relação à paciente.

A mulher vivia com artrose grave e degeneração do tornozelo, e por isso se submeteu a uma cirurgia. Depois do procedimento, passou a sentir dores intensas, mas a equipe médica deixou de investigar a causa da ocorrência. Somente 55 dias depois foi constatada fratura da tíbia em razão da cirurgia.

Mesmo com nova cirurgia para corrigir a situação, as dores permaneceram, e então ela constatou alterações na coluna lombar por sobrecarga mecânica. Por fim, ela foi impedida de retornar ao hospital porque o médico responsável lhe deu alta definitiva, o que a obrigou a reiniciar os trâmites no posto de saúde. Por isso, pediu indenização por danos morais de R$ 250 mil.

O estado de São Paulo afirmou que a responsabilidade alegada pela paciente seria subjetiva e que, por isso, ela deveria apresentar elementos que sustentassem as argumentações, o que não ocorreu. O réu também contestou a existência de erro médico.

Omissão e atraso

A magistrada baseou a decisão nos laudos periciais produzidos em juízo. Conforme explicou, a perícia constatou que houve negligência pós-operatória, omissão, atraso injustificado no diagnóstico e desrespeito à autonomia da paciente, que não foi informada quanto aos riscos da primeira cirurgia.

A juíza também rebateu a alegação de responsabilidade subjetiva sustentada pelo estado. De acordo com ela, o Estado é responsável na esfera civil por danos causados no serviço público de saúde, conforme o parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição. Ela salientou que basta a demonstração da falha no serviço, do dano e do nexo causal para a condenação da administração pública.

“O perito do IMESC estabeleceu o liame de causa e efeito entre a lesão da tíbia não investigada no pós-operatório imediato, o atraso diagnóstico e a evolução desfavorável do tratamento, com dor prolongada e necessidade de reoperação […] Ao conferir alta prematura fundada em cura inexistente, o hospital privou precocemente a requerente do tratamento médico que seu quadro ainda exigia, compelindo-a aos trâmites burocráticos e vagarosos perante a rede básica de saúde para reiniciar o fluxo regulatório de seu tratamento, aprofundando, assim, o sofrimento moral indenizável”, concluiu.

O advogado Cléber Stevens Gerage representou a paciente.

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Processo 1008651-83.2025.8.26.0048

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