A contagem da prescrição para a cobrança de honorários advocatícios, após a revogação do mandato, exige ciência inequívoca do advogado. Sendo assim, o mero protocolo de petição nos autos sem uma prévia notificação pessoal ou publicação oficial não basta para a contagem.
FreepikA partir desse entendimento, a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) deu provimento ao recurso de um advogado para afastar a prescrição quinquenal e anular uma sentença que havia julgado extinta uma ação dele para arbitrar honorários.
A disputa teve início quando o profissional ajuizou ação de arbitramento de honorários contra três ex-clientes, para obter a remuneração proporcional pelos serviços prestados em um processo. O advogado sustentou que atuou na causa até a revogação de seu mandato.
O juízo de primeira instância julgou extinto o processo com resolução do mérito. O magistrado acolheu a tese dos réus e reconheceu a prescrição quinquenal, fixando como termo inicial o mês de setembro de 2019, quando ocorreu o registro da petição de revogação do mandato no processo originário.
Diante da decisão, o advogado recorreu ao TJ-SP. Sustentou a tempestividade do ajuizamento, argumentando que o prazo prescricional de cinco anos só começou a fluir com a publicação oficial do despacho no Diário da Justiça Eletrônico, veiculada em novembro de 2019, quando foi comunicado formalmente da destituição.
Além disso, apontou a suspensão dos prazos prescricionais por 140 dias, decorrente da legislação emergencial da pandemia, e o trânsito em julgado da causa principal.
Os réus, por sua vez, requereram a manutenção da decisão de primeira instância. Alegaram que a revogação de mandato é ato unilateral perfeito, cujos efeitos retroagem à data do protocolo em juízo. Dessa forma, defenderam ser desnecessária a notificação pessoal ou a publicação oficial para deflagrar a prescrição.
Ciência inequívoca do advogado
O colegiado anulou a sentença de primeira instância e determinou o retorno dos autos à comarca de origem para o regular prosseguimento do feito, com dilação probatória e julgamento dos pontos controvertidos.
O desembargador Issa Ahmed, relator do caso no tribunal paulista, apontou que a pretensão para a cobrança e arbitramento de honorários advocatícios prescreve em cinco anos, conforme o artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e o artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil.
O julgador esclareceu que, nos casos de resilição unilateral antes do encerramento do processo originário, o termo inicial do lapso prescricional exige a demonstração de ciência inequívoca do advogado quanto ao fim dos poderes outorgados.
O entendimento do magistrado é que, no caso em questão, a ciência inequívoca ocorreu a partir da publicação do despacho que tratou da revogação do mandato no órgão oficial de imprensa.
“Os réus não lograram comprovar que o autor tivesse sido notificado pessoalmente ou cientificado em data anterior acerca do referido ato, não bastando a simples protocolização da petição de revogação nos autos para deflagrar o curso da prescrição contra o procurador destituído”, afirmou.
O relator destacou que o posicionamento do TJ-SP está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual condiciona a deflagração da prescrição à inequívoca notificação do advogado sobre a revogação de seus poderes.
“Nesse contexto, computando-se o termo inicial a partir da inequívoca ciência mediante publicação oficial (18/11/2019), verifica-se que a pretensão autoral não se encontrava encoberta pela prescrição quando da propositura da ação (ocorrida em 10/10/2024)”, concluiu.
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Apelação Cível 1017637-45.2024.8.26.0344
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