O papel do administrador judicial na recuperação extrajudicial

Na esteira da discussão já suscitada sobre a intervenção do Ministério Público (MP) nas recuperações extrajudiciais [1], merece igual atenção a possibilidade de nomeação de administrador judicial (AJ) neste procedimento. Sabe-se que o AJ tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e na falência, e sua atuação veio ampliada com a reforma advinda pela Lei nº 14.112/2020, além de sua condição de auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC).

De início pode haver certa perplexidade o fato de que, no bojo de uma recuperação denominada “extrajudicial”, em algumas situações se admitir a nomeação de um profissional cuja nomenclatura carrega o termo “judicial” [2]. No entanto, admitido o ingresso do acordo volitivo entre devedor e credores para ser submetido à chancela do juízo, tendo-se em mente a máxima atribuída a Ulpiano [3] em que “efetividade do Direito consiste na obrigação inadiável de dar a cada o que é seu” [4], a nomeação do AJ pode ser importante, ainda que o espectro de sua atuação seja diverso e, até certo ponto, diminuto se comparado ao exercido na recuperação judicial ou na falência.

Consabido que o escopo resolutivo de conflitos é inerente à função jurisdicional e, no caso da recuperação extrajudicial, volta-se também ao soerguimento da sociedade em crise (artigo 47 da Lei nº 11.101/05) [5].

Enquanto na recuperação judicial a nomeação do AJ é obrigatória desde o início para fiscalizar a atividade desenvolvida pela sociedade durante o período em que se processa a causa [6], na extrajudicial o AJ é figura eventual e excepcional, de participação circunscrita a atos determinados pelo juízo.

Embora a Lei nº 11.101/2005 não contemple a possibilidade taxativa de o juiz nomear o AJ na recuperação extrajudicial, deflui-se do próprio sistema de insolvência e, ainda, da complexidade e/ou relevância do caso, a pertinência na nomeação do AJ ao menos em duas hipóteses mais candentes: i) impugnação de créditos se houver divergências graves apresentadas pelos credores quanto aos valores, à classificação ou à legitimidade dos créditos listados no plano de recuperação extrajudicial apresentado; ii) se o magistrado identificar indícios de fraude, simulação ou inconsistências graves nos documentos e na adesão dos credores (quórum).

De maneira similar à necessidade de participação do MP nas recuperações extrajudiciais [7], a nomeação do AJ deve ser pontual e cirúrgica em situações como: 1) verificação do quórum de adesão: conferir se o devedor atingiu o percentual legal exigido (mais de 50% dos créditos de cada espécie abrangida) para requerer a homologação impositiva (cram down); 2) análise de fraudes ou favorecimentos: avaliar se o plano extrajudicial viola o princípio da igualdade entre credores (par conditio creditorum) de uma mesma classe ou se tenta lesar credores excluídos do plano; iii) emissão de parecer técnico: submeter ao juízo relatório focado exclusivamente nos pontos controversos levantados pelas impugnações, subsidiando a decisão do magistrado sobre homologar ou não o plano.

Gemini/IA
Nilton Belli Filho

Consigne-se que o instrumento da recuperação extrajudicial se difundiu em larga escala nos últimos anos — não só em volume de feitos —, mas em vulto. O Judiciário tem recepcionado demandas capazes de impactar o ecossistema econômico e atingir os principais vetores que compõem o setor produtivo [8].

Do ponto de vista estatístico e, desde a implementação das modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, o incremento no manejo da recuperação extrajudicial supera os 80% na quantidade de feitos distribuídos em relação ao período anterior, quando da promulgação do texto original da Lei nº 11.101, em 09 de fevereiro de 2005 [9].

E para que a recuperação extrajudicial cumpra seus objetivos – dado esse cenário – não só se justifica a nomeação do AJ, mas a determinação, por exemplo, para que elabore laudo de viabilidade econômico-financeira capaz de robustecer a convicção do julgador [10].

Referida análise a ser empreendida pelo AJ – e eventual corpo técnico especializado — funciona como detalhamento do plano de negócios proposto, i.e., examina o mercado de atuação daquela empresa, a capacidade instalada de produção, as projeções de faturamento a longo prazo, e atesta matematicamente que, se os credores aceitarem a forma de deságio e/ou parcelamento oferecidos no ajuste, o soerguimento provavelmente terá êxito.

As exigências contábeis e financeiras para a elaboração desse laudo de viabilidade econômico-financeira — presente tanto na recuperação extrajudicial quanto na judicial (artigo 53, inciso III, da Lei nº 11.101/2005) — são rigorosas e visam dar segurança técnica aos credores; esse documento subsidiará a convicção do magistrado.

Se o devedor ingressa com o pedido de homologação judicial, alegando ter atingido o quórum, mas os credores dissidentes demonstrarem que o laudo de viabilidade é fraudulento ou tecnicamente falho, eles apresentarão impugnações formais no prazo de 30 dias após o edital de convocação. Em face dessa contestação dos credores, o juiz poderá adotar dois caminhos: i) nomear o AJ ou perito de confiança para auditar o laudo, conferindo se os números condizem com a realidade operacional; ou ii) recusar a homologação se ficar provado que o plano é inviável, e que o laudo mascara a insolvência irreversível da empresa.

AJ cumpre papel decisivo

Empreendida a análise técnica a cargo do AJ e se as premissas (como projeções de faturamento ou prazos de carência) forem consideradas irreais, os credores recusarão o plano. Sem a adesão de mais de 50% dos créditos de cada classe afetada (artigo 163 da Lei 11.101/2005), o devedor não consegue pedir a homologação impositiva (cram down).  Se os credores rejeitarem as premissas do laudo de viabilidade na recuperação extrajudicial, o plano perde sustentabilidade político-jurídica, gerando consequências diretas sobre a homologação.

De modo diverso da recuperação judicial — cuja rejeição do plano gera a convolação automática em falência —, a negativa de homologação na recuperação extrajudicial apenas extingue o processo; na prática, porém, as premissas frustradas sinalizam ao mercado que a sociedade continua insolvente e isso permite que os credores retomem as execuções individuais, penhorem bens e, até mesmo, postulem a falência com base em títulos executivos inadimplidos [11].

Apesar da vedação à convolação automática da recuperação extrajudicial em falência — em oposição ao previsto para a recuperação ordinária (artigo 73, inciso IV, da Lei nº 11.101/2005) —, a extinção em questão devolve as partes ao estado anterior; portanto, incumbe a cada credor, individualmente, decidir se continuará executando as dívidas ou se ingressará com pedido autônomo de falência com base no inadimplemento (artigo 94 da Lei nº 11.101/2005).

De qualquer modo, a atuação do AJ nessas hipóteses específicas é decisiva para os destinos da sociedade em crise, quer do ponto de vista assertivo, ao apontar a viabilidade econômico-financeira do plano oferecido aos credores ou, ao contrário, para desqualificar a iniciativa do devedor. Não se afigura recomendável ao magistrado prescindir dessa ferramenta de alto calibre para produção da decisão [12], ainda que extintiva.

Ao examinar o conteúdo do plano extrajudicial pode o AJ detectar não só a imprecisão dos dados contábeis e a pretensa inviabilidade recuperacional do devedor, mas identificar o cometimento de fraudes como: 1) criação de dívidas fictícias para inflar artificialmente o quórum de votação; 2) manipulação de dados contábeis para mascarar desvio ou blindagem patrimonial; 3) constatação de manobras pelo devedor que violem o princípio da paridade concursal.

Tais aspectos se somam àqueles de índole meramente econômico-financeira que desqualificam a iniciativa do devedor e a partir disso dá-se proeminência ao AJ — além dos credores e o próprio MP —, legitimado para ajuizar, a depender da hipótese, o IDPJ (artigo 82 da Lei º 11.101/2005 e artigo 50 do Código Civil), eventuais ações de responsabilidade dos administradores (artigo 158 da Lei nº 6.404/76 e artigo 1.016 do Código Civil), sem falar nas medidas cautelares para garantir o êxito dessas demandas.

Nesse contexto, o MP pode se constituir em valoroso aliado (artigo 127 e 129 da CF/88); se constatadas fraudes na análise do AJ, isso enseja persecução não só pelos tipos previstos nos artigos 168 a 178 da Lei nº 11.101/2005, mas outros contidos na legislação extravagante.

Assim, nada obstante o caráter eminentemente privado da recuperação extrajudicial, não se afigura desprezível a participação de organismos investidos de roupagem pública, como o AJ, para consecução do almejado soerguimento (artigo 47 da Lei nº 11.101/2005); incumbe ao juiz, mediante prudente critério, avaliar o cabimento de sua nomeação [13].

 


[1] Aqui

[2] “…o plano de recuperação seja extrajudicialmente proposto e aceito, a recuperação extrajudicial exige uma fase judicial em seu procedimento, em que a composição celebrada com a maioria dos credores aderentes, a homologação confere força de título executivo judicial ao acordo e submete todos os envolvidos à disciplina dos crimes falimentares” (cf. MARCELO BARBOSA SACRAMONE in Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, SaraivaJur, pág.500)

[3] Iuris praecepta sunt haec: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere (“Os preceitos do direito são estes: viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu”).

[4] Aqui

[5] “A recuperação extrajudicial pode ser compreendida como um mecanismo de superação da crise econômico-financeira que permite ao devedor negociar, de forma predominantemente privada, novas condições de pagamento com parte ou a totalidade de seus credores, mediante a celebração de um acordo que, uma vez observados os requisitos previstos na lei 11.101/05, poderá ser submetido à homologação judicial para produzir efeitos” (aqui)

[6] “Ele (AJ) é um agente de atuação transversal, verdadeiro órgão ou agente auxiliar da justiça, criado a bem do interesse público e para consecução da finalidade do processo de falência. Age por direito próprio e em seu nome, no cumprimento dos deveres que a lei lhe impõe, sendo considerado por determinados autores como funcionário público (exclusivamente) para fins penais”(cf. DANIEL CARNIO COSTA e LUIS FELIPE SALOMÃO, O administrador judicial como agente indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência: as funções transversais. In O Administrador Judicial e a Reforma da Lei n.11.101/2005, São Paulo, Almedina, 2022, pág.108 e ss., coord. João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier)

[7] Aqui

[8] Aqui

[9] Aqui

[10] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. Recuperação extrajudicial. Insurgência contra decisão que nomeou administrador judicial. Ao contrário do procedimento da recuperação judicial, não há previsão de perícia prévia e nomeação de administrador judicial na recuperação extrajudicial. A nomeação do perito seria, a princípio, incompatível com a redução dos custos e da complexidade do procedimento buscada pela Lei nº 11.101/2005. Entretanto, se a recuperação extrajudicial possuir elevado número de credores a ela submetidos, a análise das impugnações ao plano poderá revelar-se complexa e exigir do magistrado estrutura e celeridade incompatíveis com a realidade atualmente existente no Poder Judiciário. No caso em apreço, a atuação de profissional idôneo e qualificado é fundamental para o sucesso do pleito recuperatório, notadamente em razão da existência de diferentes classes de credores (garantia real e quirografários) e do valor excessivo do crédito de R$ 254.856.724,93, exigindo-se conhecimentos contábeis e jurídicos a fim de evitar pagamento iníquos. Eventual impugnação ao valor estimado deve ser, primeiramente, submetida à apreciação do juiz a quo, evitando-se supressão de instância, em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso desprovido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23185231620248260000 Ribeirão Preto, Relator.: J.B.Paula Lima, Data de Julgamento: 09/11/2024, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 09/11/2024) 

[11] É que a recuperação extrajudicial possui procedimento próprio, diverso da recuperação judicial, de caráter significativamente menos interventivo, assegurando menos garantias de cumprimento do plano homologado, pois não existe o risco de convolação em falência no caso de descumprimento, a fiscalização pela figura do administrador judicial, a possibilidade de perda da administração da sociedade com a nomeação de gestor judicial, assim como não há o acompanhamento do cumprimento do plano pelo Poder Judiciário (STJ, REsp n.2032993-MG, 4ª Turma, rel. Min. João Otávio de Noronha, voto vista min. Maria Isabel Gallotti, j.11.06.2025).

[12] A recuperação extrajudicial exige controle judicial de legalidade, inclusive quanto à regularidade da composição do passivo e à legitimidade dos créditos usados para formação do quórum. As impugnações não se limitaram a divergências formais, pois apontaram indícios relevantes de créditos simulados, discrepâncias expressivas entre passivo informado e passivo apurado, ausência de lastro documental e possíveis inconsistências contábeis. Diante desse quadro, a homologação não subsiste, sendo necessária a realização de prova técnica contábil por empresa especializada, com contraditório efetivo das partes e do Ministério Público (TJ-SP, Ap.Cível 1000328-63.2024.8.26.0359, rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª. Câm. Reservada Dir. Empresarial, j.23.06.2026)

[13] “…com o avanço da economia de mercado e posterior acompanhamento legislativo, mesmo que serôdio, tais agentes passaram a ter competências alargadas e expertise cada vez mais técnica, sendo tidos como fundamentais para atingimento dos objetivos da recuperação judicial. Chega-se, inclusive, a sugerir que um juiz inexperiente acompanhado de um bom administrador judicial deverá chegar a resultados melhores do que um juiz competente auxiliado por um administrador judicial despreparado” (cf. Eduardo da Silva Mattos e José Marcelo Martins Proença in Recuperação de Empresas, 2023, ed. RT, pág.369).

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