O exercício de atividades extralaborais públicas e presenciais durante licença médica, obtida com atestado, caracteriza falta grave e valida a dispensa por justa causa.
MagnificCom base neste entendimento, a juíza do Trabalho substituta Isabela Parelli Haddad Flaitt, da 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP), reconheceu a legalidade da dispensa por justa causa aplicada por uma montadora de veículos a um operador de produção.
A controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado contratado em agosto de 2009 para atuar na linha de montagem e dispensado por justa causa em janeiro de 2026.
O trabalhador foi demitido após o setor de recursos humanos apurar a apresentação de 88 atestados médicos ao longo de 2025 ao mesmo tempo em que ele atuava publicamente como pastor evangélico, ministrando cultos, palestras e pregações presenciais nos exatos períodos de licença médica.
Na petição inicial, o operador alegou que a dispensa foi ilegal e discriminatória por razões religiosas. O trabalhador afirmou que dispunha de garantia provisória no emprego conferida por Acordo Coletivo de Trabalho por apresentar restrições funcionais decorrentes de lesões e transtornos psiquiátricos.
O autor argumentou que as atividades na comunidade religiosa serviam como apoio ao tratamento de ansiedade e depressão e pediu a nulidade da demissão, a reintegração ao posto de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a empresa de automóveis argumentou que a dispensa não teve qualquer motivação religiosa, decorrendo exclusivamente de infração aos deveres funcionais, com quebra de fidúcia e má-fé. A ré explicou que o empregado utilizava atestados de repouso e incapacidade física para faltar ao trabalho, enquanto participava de eventos públicos e ministrava palestras de pé. A montadora destacou que a norma coletiva da categoria autoriza expressamente a rescisão de trabalhadores estáveis em caso de falta grave.
Quebra de confiança
Ao examinar o conjunto probatório, a magistrada observou que a empresa se desincumbiu do ônus de comprovar a justa causa. A juíza destacou que os depoimentos e os documentos juntados demonstraram o choque de datas entre as licenças médicas por dores físicas e as pregações do trabalhador.
A julgadora ressaltou que a atuação do empregado de pé em eventos religiosos durante afastamentos por cervicalgia demonstrou comportamento incompatível com a alegação de incapacidade para o trabalho.
“Assim, apesar da irresignação do obreira, a falta por ele praticada reveste-se de manifesta gravidade, importando em quebra da fidúcia que deve permear a relação de emprego, pois, apresentou justificativas para se ausentar do seu trabalho por diversos períodos mas em verdade exercia a função de Pastor da comunidade, ao mesmo tempo em que recebia os salários do período de afastamento, porquanto amparado em atestado médico”, destacou a juíza.
A magistrada apontou ainda que a apuração interna promovida pela empresa respeitou os direitos do trabalhador e que a cláusula do acordo coletivo afasta a garantia de emprego em caso de falta grave.
“Quanto à alegação do autor de possuir estabilidade conferida pela norma coletiva da categoria, saliento que a alínea D da cláusula 46ª do ACT de 2024/2026 prevê que ‘O contrato de trabalho dos empregados com a garantia de permanência no emprego poderá ser rescindido: (…) pela pratica de falta grave ou justa causa por parte do empregado’, que é exatamente o caso dos autos”, concluiu.
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Processo 1000167-49.2026.5.02.0473
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