Falta de provas absolve policiais acusados de corrupção passiva

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande (SP) absolveu dois policiais civis acusados de corrupção passiva qualificada por insuficiência de provas. A sentença também absolveu outras três pessoas, denunciadas por corrupção ativa qualificada.

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Pessoa que tirou fotografia negou ver qualquer quantia de dinheiro

Três membros de uma mesma família foram denunciados pela suposta oferta de propina aos agentes, lotados na Delegacia de Investigações Gerais (DIG) de Praia Grande (SP). O Ministério Público afirmou que o grupo, proprietário de uma oficina mecânica, pagava valores periódicos aos agentes para evitar fiscalizações no estabelecimento.

A acusação baseou-se em interceptações telefônicas e em registros fotográficos produzidos por agentes federais que registraram a entrada e a saída do comerciante da delegacia no período noturno, em duas ocasiões.

Os policiais, por sua vez, alegaram inépcia da denúncia, ilicitude das interceptações e falta de provas de entrega de valores ou de omissão de ato funcional. Eles sustentaram que o mecânico atuava informante dos policiais e repassava informações sobre veículos furtados e procurados. Segundo os réus, essa era a razão para as idas à delegacia no período noturno.

Testemunhas negaram

Para o juízo, no entanto, o conjunto probatório não é suficiente para condenar os réus. Conforme explicou, embora os documentos dos autos comprovem encontros e diálogos entre os civis e os policiais, as provas não conseguem demonstrar a prática de corrupção passiva e ativa.

Todos os acusados negaram em juízo a prática de qualquer conduta criminosa, fato que, na visão do juízo, não foi devidamente rebatido pela acusação. Além disso, uma série de testemunhas ouvidas pela Justiça também negaram o conhecimento de qualquer prática delitiva pelos policiais. Um dos depoentes foi justamente o fotógrafo que registrou a entrada e saída de um dos réus da delegacia. Segundo essa testemunha, ela não visualizou mochila ou qualquer volume transportado, nem conseguiu verificar a presença de qualquer quantia de dinheiro. 

“Tem-se, com isso, que as fotografias coligidas aos autos retratam exclusivamente o ingresso e a saída de um cidadão das dependências de uma repartição pública policial. A inferência de que tal ingresso teve por escopo a entrega física de propina pecuniária consubstancia presunção acusatória destituída de constatação sensorial ou material”, declarou o juízo.

O horário de ingresso na delegacia, conforme a sentença, encontra respaldo na própria rotina do estabelecimento — e também no fato de que o local frequentemente ouve fontes e informantes, que vão à delegacia durante a noite a fim de preservar seu sigilo.

Por fim, para afastar a demonstração de omissão de ato de ofício, o juízo destacou que os próprios policiais foram à oficina onde supostamente ocorria o desmanche, durante o período em que o Ministério Público sustenta ter ocorrido a corrupção. Os agentes vistoriaram o local, examinaram caminhões e efetuaram consultas, constando não haver nenhuma irregularidade.

“Presumir a ciência e a prevaricação dolosa dos policiais a partir da apreensão superveniente equivaleria a consagrar odiosa responsabilidade penal objetiva e encadeamento de presunções, inadmissíveis em nosso ordenamento”, concluiu o juízo.

Os advogados Fábio Menezes Ziliotti e Bruno Galhardo, do escritório Ziliotti Advogados, atuaram na defesa dos policiais.

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Processo 1016162-43.2024.8.26.0477

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