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9ª Câmara decide que banco de horas previsto em acordo coletivo afasta indenização por supressão de horas extras

9ª Câmara decide que banco de horas previsto em acordo coletivo afasta indenização por supressão de horas extras

imagem de uma mão segurando um cronometro

marianaaassuncao

Qui, 08/10/2026 – 13:29

9ª Câmara decide que banco de horas previsto em acordo coletivo afasta indenização por supressão de horas extras
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Em decisão unânime, a 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concluiu que um empregado do ramo petroleiro não faz jus à indenização por supressão de horas extras prevista na Súmula 291 do Tribunal Superior do Trabalho. Para o colegiado, a implantação de banco de horas por meio de acordo coletivo alterou apenas a sistemática de compensação e quitação das horas extraordinárias, sem caracterizar a supressão do trabalho suplementar.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que, após cerca de 15 anos de prestação habitual de horas extras, houve redução abrupta dos valores recebidos a partir de março de 2020, o que lhe teria causado significativa perda remuneratória. Em primeiro grau, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José dos Campos acolheu o pedido, por entender que a adoção do banco de horas resultou na supressão do pagamento das horas extraordinárias habituais e condenou a empresa ao pagamento da indenização prevista na Súmula 291 do TST.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, observou que os acordos coletivos firmados entre a empresa e o sindicato da categoria instituíram, a partir de 2020, um sistema de banco de horas para os empregados submetidos ao regime de horário fixo. Pelas normas coletivas, parte das horas extraordinárias passou a ser compensada ao longo do período, com pagamento anual do saldo remanescente não compensado.

Com base nos controles de jornada, nas fichas financeiras e nos instrumentos coletivos, a Câmara concluiu que as horas extras continuaram sendo prestadas após a adoção do novo regime. Segundo o acórdão, o que houve foi uma alteração na forma de compensação e quitação dessas horas, que passaram a ser parcialmente compensadas por meio de folgas e, quando não compensadas, quitadas posteriormente, conforme previsto nas normas coletivas.

A relatora destacou que, nessas circunstâncias, não houve supressão do serviço suplementar, mas apenas mudança na sistemática de remuneração das horas extraordinárias, situação que não se enquadra na hipótese prevista na Súmula 291 do TST. O acórdão também ressaltou que a instituição do banco de horas decorreu de negociação coletiva válida, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da repercussão geral.

Com esse fundamento, a 9ª Câmara deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido de indenização por supressão de horas extras.

Processo n. 0010283-11.2025.5.15.0084

Foto: banco de imagens Canva

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