Até quando continuaremos defendendo, desenhando e debatendo o óbvio? A violência contra a mulher nem sempre se exerce diretamente sobre seu corpo. Há formas de agressão que atingem exatamente onde a dor pode ser mais profunda: os filhos, os familiares e as pessoas que integram sua rede afetiva e de proteção.
A violência vicária parte dessa lógica. O agressor instrumentaliza um terceiro — na maioria das vezes, uma criança ou adolescente — com o propósito de ferir, controlar, punir, coagir ou produzir sofrimento psíquico devastador na mulher. A violência é executada em um corpo, mas teleguiada a outro. Há, portanto, uma dinâmica da violência una que não pode ser compreendida de forma fracionada pela jurisdição.
Essa realidade, há muito denunciada pela experiência concreta das mulheres, ganhou positivação no ordenamento jurídico pátrio por meio da Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, a qual inseriu expressamente a violência vicária no rol das formas de violência doméstica e familiar da Lei Maria da Penha.
O artigo 7º, inciso VI, da Lei nº 11.340/2006 passou a conceituar a violência vicária como:
“qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher ou pessoa de sua rede de apoio, com vistas a atingi-la.”
Tal inovação legislativa transcende o plano meramente terminológico. Ao reconhecer expressamente a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar contra a mulher, o legislador ampliou e tornou mais evidente a dimensão material e subjetiva da tutela protetiva
Se a violência contra o terceiro integra, por expressa definição legal, a violência de gênero perpetrada contra a mulher, revela-se contraditório admitir a existência do fenômeno e, simultaneamente, denegar proteção cautelar justamente à pessoa humana instrumentalizada para a consecução do dano.
A hermenêutica protetiva impõe que a tutela jurisdicional alcance, com igual eficácia e presteza, tanto a mulher, destinatária da finalidade de sofrimento, punição ou controle, quanto a criança ou o adolescente diretamente submetido à violência ou ao risco.
Na dinâmica vicária há uma pluralidade de vítimas juridicamente tuteladas: a mulher, vitimada pela violência de gênero em razão do propósito retaliatório e de dominação; e a criança, que jamais pode ser reduzida a mero objeto material do ilícito. Ela é pessoa humana em peculiar condição de desenvolvimento, sujeito de direitos autônomos e destinatária da doutrina da proteção integral e da prioridade absoluta (artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º do ECA).
SpaccaUma ameaça voltada contra o filho encerra duas dimensões normativamente indissociáveis: constitui violência vicária contra a mulher e materializa coação e violência psicológica/moral ou física direta contra o infante.
Por tal razão, a tutela jurisdicional não pode ser seletiva. A resposta estatal exige aquilo que a doutrina define como proteção em dupla dimensão: a tutela inibitória da mulher em face da conduta reflexa e o resguardo imediato e autônomo do infante submetido ao risco fático.
Não é dado ao Estado-Juiz — seja na Vara de Família, na Vara Criminal ou no Juizado de Violência Doméstica — desqualificar indícios contundentes de violência classificando-os sob o eufemismo de “mero conflito familiar” ou “alta beligerância parental”. A presença de elementos probatórios afasta a esfera do conflito privado e faz nascer o dever público e indeclinável de intervenção protetiva, Leia-se: proteção integral.
A própria estrutura da Lei Maria da Penha rechaça interpretações formalistas que limitem as medidas protetivas ao espaço corpóreo da mulher. O artigo 19, § 3º, da Lei nº 11.340/2006 estabelece com clareza a possibilidade de deferimento ou revisão cautelar para salvaguarda “da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio”. Em harmonia, os §§ 4º e 6º do mesmo diploma consagram que o exame do perigo e a vigência das medidas vinculam-se à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral “da ofendida ou de seus dependentes”.
No artigo 22, o catálogo protetivo elenca o afastamento do agressor, a vedação de aproximação e contato com a ofendida e seus familiares, bem como a imediata restrição ou suspensão do regime de convivência/visitas com relação aos dependentes menores, ressaltando o caráter meramente exemplificativo do rol.
A esse sistema agregou-se a Lei nº 15.411/2026, que aperfeiçoou o artigo 12-C da Lei Maria da Penha ao dispor sobre o afastamento imediato do agressor sempre que houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher ou de seus dependentes.
Sustentar que a criança ameaçada não pode ser albergada pelas medidas protetivas porque a ação originária foi deflagrada pela genitora viola a principiologia do acesso à justiça. Havendo perigo, a salvaguarda pode materializar-se tanto por provimento autônomo quanto pela extensão subjetiva e objetiva da medida originária — sustando-se visitas, vetando-se contatos e fixando-se perímetro de afastamento.
Não se pode submeter a vida e a integridade de vulneráveis a disputas de competência ou nomenclaturas adjetivas. O artigo 22, § 1º, da Lei nº 11.340/2006 autoriza a aplicação subsidiária de outras medidas legais, enquanto a Lei nº 15.412/2026 inseriu o § 4º no mesmo artigo, reforçando o dever de concessão de tutela inibitória específica ou de providências com resultado prático equivalente. A prioridade primária é a cautela preventiva; cumprem-se os ritos sem descurar da tutela de urgência.
Diálogo das fontes
No plano constitucional e infraconstitucional, a salvaguarda encontra esteio no artigo 227 da Carta Magna e nos artigos 3º, 4º, 5º, 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Noticiada a instrumentalização de um infante como meio de perseguição à genitora, o litígio ultrapassa a seara dispositiva dos adultos e ingressa no campo dos direitos indisponíveis de proteção da infância.
Opera-se, aqui, o diálogo das fontes normativas: a Lei Maria da Penha converge com a Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022). Os artigos 20 e 21 da Lei Henry Borel preveem medidas protetivas de urgência destinadas ao agressor e à criança ou adolescente vítima ou testemunha, incluindo proibição de aproximação e contato, restrição ou suspensão de visitas e outras providências necessárias à proteção.
Tal comando decorre igualmente de compromissos internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil: a Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/1990) — cujos artigos 3º e 19 erigem o melhor interesse e a incolumidade do menor como vetores mandatórios — e a Convenção de Belém do Pará (artigo 7º), impositiva do dever de agir com a devida diligência estatal para prevenir qualquer risco contra a mulher e sua rede.
Nesse cenário, assume papel imperativo o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ nº 492/2023), cuja observância é obrigatória aos magistrados de todas as esferas. O Protocolo chama a atenção para o risco de alegações de alienação parental serem utilizadas de forma descontextualizada para enfraquecer denúncias de violência e impõe uma análise livre de estereótipos de gênero, atenta às assimetrias de poder e à dinâmica concreta da violência.
Complementam essa diretriz o Formulário Nacional de Avaliação de Risco (Fonar) — regulamentado pela Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 e Portaria Conjunta nº 6/2025 — e o Instrumento de Avaliação de Violência Psicológica (IAVP), os quais exigem a aferição de ameaças dirigidas a familiares e desavenças em disputas de guarda como fatores objetivos de letalidade.
Na jurisprudência, a Corte Cidadã pacificou, sob a sistemática do Tema Repetitivo nº 1.249/STJ, que as medidas protetivas ostentam natureza de tutela inibitória autônoma, prescindindo de ação penal ou inquérito correlato, mantendo-se enquanto perdurar a situação de risco fático. Tutela inibitória opera ex ante, visando a prevenir o ilícito antes de sua consumação danosa. A relação biológica de filiação não configura salvo-conduto probatório ou imunidade jurídica contra a concessão de provimentos cautelares restritivos.
Consolidação desse arcabouço normativo sintetiza-se nos seguintes diplomas de regência
Constituição da República: artigo 226, § 8º e artigo 227; Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006): artigos 1º a 4º; 7º, VI; 12, § 1º, II; 12-C; 19, §§ 1º a 6º; 22, III, IV e §§ 1º e 4º; e 23, I e II; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990): artigos 3º, 4º, 5º, 17, 18, 98 e 101; Lei da Escuta Protegida (Lei nº 13.431/2017): artigos 1º a 6º, 9º e 21; Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022): artigos 2º, 3º, 20 e 21; Lei nº 15.384/2026 (tipificação da violência vicária e criação do crime de vicaricídio no artigo 121-B do Código Penal); Leis nº 15.411/2026 e 15.412/2026 (ampliação dos artigos 12-C e 22 da Lei Maria da Penha); Tratados Internacionais: Convenção sobre os Direitos da Criança (artigos 3º e 19) e Convenção de Belém do Pará (artigo 7º); Atos Normativos do CNJ: Resolução nº 492/2023 (Protocolo de Gênero) e Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 5/2020 c/c Portaria Conjunta nº 6/2025 (Fonar).
Como se pode perceber, não há vazio normativo que justifique a omissão estatal.
E, mesmo diante de eventuais lacunas de regulamentação, a ausência de disciplina específica jamais poderia neutralizar os comandos constitucionais de proteção integral. Proteger é obrigação.
A inclusão expressa da violência vicária na Lei Maria da Penha exige uma mudança de compreensão. A partir dela, já não é juridicamente possível tratar como fenômenos absolutamente separados a violência exercida contra a mulher e aquela praticada contra seus filhos com a finalidade de atingi-la.
Quando uma criança é utilizada como instrumento de violência, convergem direitos fundamentais igualmente relevantes: de um lado, o direito da mulher de viver livre de violência; de outro, o direito autônomo da criança à vida, à integridade, à dignidade, ao desenvolvimento e à proteção integral.
A criança utilizada para ferir a mãe não é instrumento. É vítima. E, sendo vítima, deve ser protegida.
Essa proteção poderá ocorrer por meio de medida protetiva diretamente deferida em seu favor ou pela extensão objetiva e subjetiva da proteção já concedida à mãe, conforme as circunstâncias do caso concreto. O que o ordenamento jurídico não admite é que um risco efetivamente identificado permaneça sem resposta estatal pelo simples fato de a criança ameaçada não constar originalmente do dispositivo de uma decisão.
Diante de ameaça de violência vicária, especialmente quando envolvidas crianças pequenas ou em condição de particular vulnerabilidade, os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e do melhor interesse da criança, somados ao dever estatal de prevenção, convergem para a mesma direção: a intervenção deve ocorrer antes da violência, e não depois dela.
Medida protetiva não é instrumento destinado a documentar uma tragédia já consumada. É instrumento destinado a impedir que ela aconteça.
O post A necessária extensão das medidas protetivas às crianças utilizadas como instrumento de violência contra a mulher apareceu primeiro em Consultor Jurídico.