A imunidade dogmática e litúrgica das confissões religiosas não constitui salvo-conduto para a veiculação pública de discursos que objetifiquem o corpo feminino, sexualizem crianças ou promovam a discriminação de gênero. As liberdades de crença e expressão encontram limites na dignidade humana.
Reprodução / YouTubeEste foi o entendimento da juíza Miriam Vaz Chagas, da 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para condenar a Igreja Batista da Lagoinha e o pastor Lúcio Barreto Júnior, conhecido como pastor Lucinho, a pagarem R$ 150 mil por danos morais coletivos e a veicular um sermão de retratação pública devido a uma fala durante um culto em abril de 2024.
No evento, que era voltado a mais de mil homens e tinha a temática de educação de filhos, o pastor relatou ter dado um beijo na boca de sua filha, à época com 11 anos de idade, enquanto ela estava distraída.
Eu peguei minha filha um dia, dei beijo nela, falei que amava ela. Ela passava e eu dizia: ‘nossa, que mulherão. Ai se eu te pego’. Um dia ela distraiu e eu dei um beijo na boca dela. E eu falei assim: ‘quando eu encontrar seu namorado eu vou falar: Você é o segundo, eu já beijei’.
O sermão foi gravado e difundido no canal oficial da instituição religiosa no YouTube e reproduzido nas redes sociais, sem qualquer comentário crítico ou censura editorial por parte da agremiação, alcançando ampla repercussão pública.
Na petição inicial, o Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) alegou que as declarações ultrapassaram a intimidade familiar e a liberdade de crença, veiculando mensagem de cunho sexista que objetifica o corpo feminino, naturaliza a violação do consentimento e reforça a submissão da mulher, gerando danos morais transindividuais à população feminina.
Em contestação, a igreja alegou que não tinha responsabilidade pelas declarações de seus pastores, nem controle editorial sobre os cultos. No mérito, alegou que as falas ocorreram no exercício da liberdade religiosa, com caráter hiperbólico no âmbito familiar, citando o arquivamento de inquérito policial e manifestação da própria jovem.
O pastor, por sua vez, alegou que as manifestações estavam amparadas pelas garantias constitucionais e que o episódio ocorrera em 2011 como brincadeira sem conotação sexual.
Responsabilidade institucional
Ao examinar a demanda, a magistrada rejeitou a tese de irresponsabilidade da instituição religiosa. A juíza ressaltou que a igreja cedeu o templo, chancelou o sacerdócio do pastor e divulgou a íntegra da pregação em suas mídias oficiais, atraindo a responsabilidade civil do comitente prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil.
No mérito, a julgadora destacou que os direitos fundamentais à liberdade religiosa e de expressão não são absolutos e não cobrem discursos que degradem a dignidade humana ou promovam o preconceito de gênero.
“A imunidade dogmática e litúrgica das confissões religiosas ampara a profissão da fé, a celebração de ritos e a pregação teológica, mas não constitui salvo-conduto para a veiculação pública de discursos que normalizem a subjugação feminina ou sexualizem o tratamento dispensado a crianças no ambiente doméstico”, avaliou a juíza Miriam Vaz Chagas.
A magistrada observou que a utilização de expressões de apelo sexual direcionadas à própria filha menor de idade e a menção à precedência física sobre a jovem retratam o corpo feminino como bem subordinado à dominação masculina.
“O ato de afirmar publicamente, sob a chancela de autoridade espiritual, que o pai exerceu precedência física sobre a boca da filha antes do futuro namorado subjuga a autonomia e a autodeterminação da mulher, retratando o corpo feminino como bem subordinado à apropriação e disputa masculina”, destacou.
Dever de retratação
A julgadora esclareceu que o arquivamento do inquérito policial por atipicidade penal do fato pretérito de 2011 não afasta a responsabilidade civil pelo ato de pregação pública e divulgação digital ocorrido em 2024, dada a autonomia estabelecida no artigo 935 do Código Civil. Do mesmo modo, o perdão manifestado pela filha não descaracterizou a lesão moral coletiva imposta às mulheres enquanto grupo social.
Assim, a sentença fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 150 mil, valor a ser revertido ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Além da reparação pecuniária, a magistrada determinou que o pastor promova um novo sermão sobre o combate ao ódio e à violência contra mulheres e crianças, com retratação expressa das declarações anteriores, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado.
A igreja deverá gravar e manter o vídeo em suas redes oficiais por pelo menos um ano, bem como publicar matéria informativa em três órgãos da imprensa escrita estadual. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG
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Processo 5248941-60.2024.8.13.0024
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