A veiculação de fato inverídico ou gravemente descontextualizado durante a campanha eleitoral só é crime se o réu tiver ciência da falsidade da informação. A condenação pode ser afastada nos casos em que ele apenas interpretou erroneamente dados verdadeiros.
FreepikA conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve a absolvição de um homem processado pelo crime do artigo 323 do Código Eleitoral.
Trata-se de um eleitor que publicou em seu perfil no Instagram, durante as eleições de 2024, duas informações falsas sobre Marcel Micheletto (PL), que naquele ano se elegeu prefeito de Assis Chateaubriand (PR)
Em publicação nas redes sociais, o eleitor que o limite de gastos da campanha seria de R$ 689,1 mil por coligação, o que não é verdade. O valor está correto, mas valeu apenas como teto para a campanha para prefeito.
A partir daí, o homem sustentou que o PL já havia destinado R$ 680 mil para a campanha de Micheletto e que o próprio candidato fez uma autodoação de R$ 5 mil, dados verdadeiros.
Com isso, alertou que se algum empresário doasse estaria cometendo o crime de caixa dois. “Caso você esteja ajudando no caixa 2, saiba que você é BANDIDO! Estamos de olho”, escreveu, nas redes sociais.
Fato inverídico não criminoso
O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná concluiu que o eleitor não teve a intenção de cometer o crime ao divulgar fato inverídico. Ele demonstrou “confusão interpretativa” em seu depoimento.
Entendeu errado que o limite de gastos seria para a coligação envolvida na candidatura do prefeito e não sabia que há valores que não estão vinculados a esse teto. Segundo o TRE-PR, houve uma percepção equivocada da realidade jurídica.
Essa conclusão foi referenda pelo TSE, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele destacou que não ficou comprovada a ciência da falsidade exigida pelo artigo 323 do Código Eleitoral.
Em sua análise, não há como ter a certeza exigida para a condenação penal do eleitor sem reanalisar fatos e provas, medida vedada em recurso especial eleitoral ao TSE. Com o que disse o TRE-PR, o caso é mesmo de improcedência.
“Reconhecer posteriormente a incorreção de uma afirmação não equivale, necessariamente, à confissão de conhecimento prévio de sua inveracidade”, apontou o relator, ao aplicar o princípio in dubio pro reo (na dúvida, em favor do réu).
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REspe 0600320-60.2024.6.16.0113
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