A petição inicial de ação civil pública para ressarcimento de danos coletivos à saúde exige a especificação objetiva das patologias cobertas, dos custos públicos suportados e dos critérios epidemiológicos de imputação aos réus, de modo a viabilizar o exercício do contraditório.
MagnificCom base neste entendimento, o juiz federal Hélio Ourém Campos, da 6ª Vara Federal de Recife, determinou que a União emende a petição inicial de uma ação civil pública movida contra 17 operadoras de apostas on-line para detalhar os prejuízos ao SUS apontados pelo governo federal, que pede reparação mínima de R$ 1 bilhão às empresas por danos morais coletivos.
A ação visa responsabilizar as empresas pelos alegados danos causados pelas apostas digitais à saúde pública, à coletividade e ao Sistema Único de Saúde (SUS), sob a premissa de que a atividade gera custos sociais que são transferidos aos usuários, às famílias e ao Estado.
Na petição inicial, a União argumentou que a expansão das apostas na internet está associada ao aumento de transtornos mentais, ansiedade, depressão, endividamento e comportamento suicida. O governo pede a condenação das empresas ao ressarcimento dos gastos com saúde nos últimos cinco anos e das despesas futuras, além da reparação por danos morais coletivos e a restituição em dobro de valores apostados por pessoas com ludopatia.
Necessidade de delimitação
Ao examinar a petição, o magistrado avaliou que a indicação genérica de fundamentos e a transferência da quantificação para momento posterior impedem o regular desenvolvimento da relação processual e o pleno exercício do contraditório pelas empresas demandadas.
“Não obstante a petição inicial apresente os fundamentos gerais da pretensão e indique que a quantificação dos danos seria realizada em fase de liquidação, mediante utilização de critérios epidemiológicos; inclusive da denominada Fração Atribuível Populacional – FAP, bem como de parâmetros relacionados à participação de mercado das demandadas, reputo necessários alguns esclarecimentos para melhor delimitação do objeto da demanda, e adequada formação do contraditório”, observou o juiz federal.
Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, a decisão fixou o prazo de 30 dias para que a União emende a exordial, esclarecendo quais os agravos à saúde especificamente abrangidos pelo pedido, os meios de identificação dessas patologias e se o ressarcimento alcança apenas verbas federais diretas ou também repasses a outros entes do sistema de saúde.
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Ação Civil Pública 0074433-17.2026.4.05.8300
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