O primeiro turno da eleição para o governo do Rio de Janeiro terminou, domingo (4/10), com um resultado que a aritmética ainda não fechou. Com todas as urnas apuradas, Douglas Ruas (PL) obteve 4,27 milhões de votos, equivalentes a 49,27% dos válidos, enquanto Eduardo Paes (PSD) somou 3.706.984 votos, ou 42,76%. Em terceiro lugar ficou Anthony Garotinho (Republicanos), cujos 274.411 votos, cerca de 3,17% do total, foram computados como “anulados sub judice”, porque o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferira seu registro de candidatura e o recurso contra essa decisão ainda pendia no Tribunal Superior Eleitoral. Excluídos esses votos da base de cálculo, Ruas passaria a 50,88% dos válidos e seria proclamado governador sem segundo turno; mantidos, a disputa com Paes segue para 25 de outubro. Assim, a votação de um candidato que não tinha chance de vitória passou a decidir a eleição entre os outros dois.
Na segunda-feira, o caso recebeu um desfecho que pretendia ser definitivo. Pela manhã, a defesa de Garotinho pediu ao TRE-RJ que remetesse com urgência os autos a Brasília, o que ocorreu às 10h37. Às 14h09, os mesmos advogados protocolaram um termo de desistência do recurso ordinário, qualificada como livre, expressa, consciente e irretratável, com fundamento no artigo 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido. O próprio candidato justificou o gesto pelo resultado das urnas, ao qual atribuiu a falta de outra opção jurídica, e concluiu: “Que agora o povo arque com as consequências”.
Se homologada, a desistência faria transitar em julgado o indeferimento, tornaria definitiva a anulação dos votos e imporia a retotalização que dá a Ruas a maioria absoluta. O relator, ministro Floriano de Azevedo Marques, não a homologou de imediato e abriu prazo de dois dias para que a Procuradoria-Geral Eleitoral se manifeste tanto sobre o recurso quanto sobre a desistência. O despacho é breve, mas deixa em aberto a pergunta mais interessante da eleição fluminense: pode um candidato, depois de apuradas as urnas, dispor de um recurso cujo resultado define quem mais será eleito?
Conta constitucional
A Constituição exige, para a eleição de governador, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos (artigo 28 combinado com o artigo 77, §§ 2º e 3º). Os votos dados a candidato cujo registro esteja sub judice têm validade condicionada ao deferimento do registro pela instância superior (artigo 16-A da Lei nº 9.504/1997), ao passo que os votos dados a candidato inelegível ou não registrado são nulos para todos os efeitos (artigo 175, § 3º, do Código Eleitoral). Ou seja, o voto em Garotinho integra ou deixa de integrar o denominador conforme o desfecho do processo de registro; nada nele se transfere a Ruas ou a Paes, porém sua presença ou ausência desloca a linha dos cinquenta por cento. Na noite da eleição, o presidente do TSE, ministro Kassio Nunes Marques, manteve esses votos no cálculo dos percentuais enquanto o colegiado não examinasse o registro, decisão que não reconheceu a elegibilidade do candidato e apenas preservou a situação dos votos até o julgamento. Essa preservação impediu a proclamação de Ruas no domingo.
O mérito do registro já fora decidido uma vez. Em 11 de setembro, o TRE-RJ indeferiu por unanimidade a candidatura, por entender que Garotinho cumpre suspensão de direitos políticos de oito anos decorrente de condenação definitiva por improbidade administrativa, relacionada ao desvio de R$ 234,4 milhões da Secretaria de Estado de Saúde entre 2005 e 2006. A defesa sustenta que o prazo, contado retroativamente, se encerrou em 31 de julho de 2026, antes, portanto, da eleição. O Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento, e a coligação de Paes, que na última quinta-feira obteve do relator a ordem de remessa urgente dos autos, pediu ao TSE a confirmação do acórdão regional.
Precedente
A jurisprudência do TSE oferece a esse quadro uma analogia pronta. Ao julgar, em 25 de março de 2026, o AgR-REspEl nº 060029791, relatado pela ministra Estela Aranha, o tribunal afastou a homologação de desistência recursal apresentada por candidato a vereador depois do pleito, com a seguinte fundamentação:
“A jurisprudência deste tribunal superior é de que, realizadas as eleições, é inadmissível a desistência de recurso interposto se, a partir desse ato, puder ocorrer alteração do quociente eleitoral, por se tratar de direito indisponível vinculado à legitimidade do pleito e à vontade popular externada nas urnas.”

No caso, o pedido de desistência fora protocolado em 10 de outubro de 2024 e homologado em 14 de outubro, depois da eleição, circunstância que bastou para que o TSE desfizesse a homologação. No mesmo sentido decidira o tribunal em 12 de junho de 2025, no AgR-REspEl nº 060029590, sob a relatoria do ministro Nunes Marques, que hoje preside a corte.
A razão de decidir desses julgados ultrapassa o contexto em que nasceram. Antes da eleição, o recurso contra o indeferimento do registro tutela um interesse do candidato, que pode abandoná-lo do mesmo modo que pode renunciar à candidatura e dar lugar a um substituto. Depois da eleição, o objeto do recurso muda de natureza, porque a decisão passa a definir a validade de votos efetivamente depositados e, por meio deles, o resultado obtido por terceiros que não figuram como partes no processo. O direito de recorrer continua a ser do candidato, ao passo que o resultado do recurso passou a interessar ao eleitorado inteiro, razão pela qual o tribunal o qualificou como indisponível e vinculado à legitimidade do pleito.
Proporcional e majoritário
A objeção mais evidente está na natureza do cargo. Os precedentes tratam de eleição proporcional, na qual os votos de um candidato a vereador, mesmo indeferido, repercutem no quociente eleitoral e, portanto, na distribuição das cadeiras entre os partidos. Na eleição majoritária, os votos de Garotinho não aproveitam a ninguém, já que o terceiro colocado jamais disputaria o segundo turno. A diferença existe; porém, incide sobre o mecanismo, e não sobre a razão de decidir. Em ambos os casos, o ato unilateral de um candidato, praticado depois de conhecido o resultado, altera a base de cálculo da qual depende a eleição de outros: lá, o quociente que distribui as vagas; aqui, a maioria absoluta que define se haverá segundo turno. Do ponto de vista da legitimidade do pleito, o efeito no Rio tende a ser até mais intenso, uma vez que a desistência suprimiria uma etapa inteira da eleição para um eleitorado de mais de 12,8 milhões de pessoas.
A segunda objeção invoca o próprio artigo 998 do CPC. O dispositivo, contudo, aplica-se ao processo eleitoral apenas de forma supletiva e subsidiária (artigo 15 do CPC), isto é, na medida em que seja compatível com os princípios desse processo, entre os quais se encontra a proteção da vontade manifestada nas urnas. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que a desistência não impede o exame de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida ou que seja objeto de recursos repetitivos, de modo que o próprio código admite recursos cujo objeto ultrapassa o interesse de quem os interpôs. A jurisprudência eleitoral estende essa lógica a uma hipótese que o legislador processual civil não teve diante de si. Nada obriga Garotinho a sustentar a tese que abandonou; o tribunal apenas julga o recurso que ele interpôs, com a manifestação do Ministério Público que o relator já requisitou.
O que a tese decide
Recusar a homologação da desistência mantém vivo o recurso e obriga o TSE a julgar o mérito do registro. Se o tribunal confirmar o indeferimento, como fez por unanimidade o TRE-RJ e como pedem o Ministério Público e a coligação de Paes, os votos serão anulados de todo modo e Ruas será proclamado eleito no primeiro turno. Somente o provimento do recurso, com o reconhecimento de que a suspensão dos direitos políticos terminou antes da eleição, validaria os 274 mil votos e manteria o segundo turno. A tese, portanto, não assegura a nenhum dos candidatos o resultado que deseja; assegura que o resultado decorra da aplicação da lei pelo tribunal, e não da conveniência de um competidor derrotado.
O calendário acrescenta urgência à questão. O segundo turno está marcado para 25 de outubro, e a Procuradoria-Geral Eleitoral tem até quarta-feira para se manifestar, de sorte que o TSE dispõe de pouco mais de duas semanas para decidir se haverá eleição no Rio naquela data. O ambiente político, por sua vez, torna a distinção mais sensível. Ruas pertence ao mesmo partido de Flávio Bolsonaro, que nesta segunda-feira o escolheu para coordenar sua campanha presidencial no estado, e a desistência de Garotinho, na prática, poupa o candidato do PL de enfrentar Paes nas urnas. Nada disso demonstra acordo algum, e o direito eleitoral não precisa investigar motivações para resolver a questão. Basta-lhe constatar que, depois de apuradas as urnas, um candidato sem chance de vitória passou a dispor, por meio de uma petição, do poder de decidir entre os dois primeiros colocados, poder que os precedentes negaram ao candidato a vereador.
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