Dívida fiscal não gera, por si só, responsabilidade solidária

A mera inadimplência da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio da empresa. Para isso, é necessário demonstrar excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto.

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Sentença anulou inclusão de sócio como corresponsável pela dívida ativa da empresa

Com esse entendimento, a juíza Samira Barros Heluy, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, acolheu os pedidos de um sócio-administrador para anular sua inclusão como corresponsável em uma dívida ativa de uma empresa da qual é sócio.

De acordo com o autor, os créditos tributários surgiram exclusivamente da falta de recolhimento de ICMS declarado pela empresa.

No entanto, o sócio foi incluído no polo passivo da execução, mesmo não havendo demonstração de excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto — elementos imprescindíveis para a responsabilização de sócios pelas dívidas fiscais das empresas, conforme o artigo 135 do Código Tributário Nacional.

Ao constatar que sequer ocorreu instauração de processo administrativo para apurar sua responsabilidade, o homem ajuizou a ação requerendo sua retirada do polo passivo do título executivo.

Presunção de veracidade

Por sua vez, o estado do Maranhão se limitou a afirmar genericamente que o ato administrativo tinha presunção de veracidade e que o sócio não comprovou a ausência de responsabilidade pelas dívidas.

Em sua análise, a magistrada destacou que a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o inadimplemento fiscal da sociedade não inclui o sócio na dívida se não houver outros elementos aptos a atrair sua responsabilidade.

“Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado somente respondem pessoalmente por créditos tributários quando resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto”, explicou.

Assim, ela anulou a inclusão do sócio como corresponsável pela dívida ativa da empresa.

Os advogados Gabriel Pinheiro Corrêa Costa e Antônio Rocha de Carvalho, do escritório Costa e Costa Associados, atuaram a favor do autor.

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Processo 0801048-94.2026.8.10.0001

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