O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, assinou uma resolução nesta sexta-feira (2/10) para disciplinar a triagem e a validação de petições protocoladas por terceiros ou que formulem pedidos autônomos em ações que já estejam em andamento na corte.
Antonio Augusto/STFA norma busca organizar o envio de petições incidentais — apresentadas em processos em curso — e dar mais transparência ao fluxo processual do STF. As novas regras já estão em vigor.
Nas últimas semanas, durante discussões sobre o Banco Master e disputas eleitorais, ministros emitiram liminares monocráticas em ações que já estavam abertas e tratavam originalmente de outro tema. Tais decisões sofreram críticas públicas porque as petições teriam sido direcionadas para que coubessem a um relator específico.
O objetivo principal da resolução, segundo o Supremo, é garantir que pretensões sem relação direta com a causa originária não sejam vinculadas artificialmente ao relator do caso. A ideia é preservar a distribuição aleatória por sorteio entre os integrantes do colegiado.
Hipóteses sujeitas à triagem
De acordo com a resolução, passam a se submeter à prévia validação formal antes da juntada aos autos as petições apresentadas por quem não atue no processo como parte, procurador constituído ou fiscal da ordem jurídica. A regra também alcança pedidos formulados por amicus curiae quando veicularem requerimentos próprios.
A validação técnica também será obrigatória, independentemente de quem a apresente, para petições que impugnem atos de autoridades que não integrem a relação processual, requerimentos de extensão dos efeitos de decisões a pessoas ou fatos alheios ao objeto da causa e pedidos direcionados contra terceiros estranhos ao feito.
A norma estabelece que a comunhão de tese jurídica não caracteriza, por si só, conexão ou continência de pedidos. No peticionamento eletrônico, o advogado deverá declarar se a peça se enquadra em alguma dessas situações, sob pena de sanções por litigância de má-fé.
Exceções
A regra de triagem não se aplica às manifestações ordinárias das partes já cadastradas, ao cumprimento de determinações judiciais, às petições da Procuradoria-Geral da República, aos pedidos simples de ingresso como amicus curiae e aos processos protegidos por segredo de Justiça nos níveis 3 e 4.
A triagem, segundo o STF, será efetuada pela Secretaria Judiciária do tribunal sob a supervisão da Presidência. Caso a equipe técnica constate que o pedido se limita a requerer intervenção no processo ou a postular dentro do objeto da causa, a Presidência ordenará a juntada do documento para que o relator sorteado analise a admissibilidade.
Se a análise indicar que a petição veicula pretensão autônoma sem vínculo direto com a ação originária, a Presidência indeferirá a juntada e determinará o registro como novo processo independente, com distribuição por sorteio livre entre todos os ministros do tribunal ou por prevenção, quando cabível.
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