Uma imobiliária contratada por um proprietário deve gerir o imóvel, promover a locação, receber valores, prestar contas e adotar providências quanto à cobrança de alugueis. Quando um inquilino deixa de pagar as parcelas e abandona o local danificado, a empresa fica responsabilizada por reparar o dano ao contratante.
MagnificA partir desse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma imobiliária e uma seguradora a ressarcirem os prejuízos sofridos por uma dona de imóvel que foi vítima de fraude aplicada pela inquilina. O acórdão manteve a sentença proferida na primeira instância.
De acordo com o processo, a proprietária de um imóvel em Contagem (MG) contratou a imobiliária para a locação da casa por um prazo de 30 meses, no valor de R$ 5 mil, com garantia da seguradora. Quando a locatária deixou de pagar oito aluguéis, totalizando um prejuízo de R$ 44 mil, e abandonou o imóvel com danos, a proprietária acionou a administradora e a seguradora, mas não obteve ressarcimento.
Por isso, acionou a Justiça, alegando que a mulher utilizou identidade falsa. Além disso, pediu a condenação solidária das empresas ao pagamento de aluguéis, multa, IPTU, danos materiais e danos morais, além da rescisão judicial do contrato de administração. O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos, exceto a indenização por danos morais. As empresas recorreram.
A imobiliária questionou a inexistência de prova técnica para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pela autora. Afirmou também que a fraude foi sustentada pela seguradora com base em documentos unilaterais, sem laudo pericial ou investigação oficial.
Já a seguradora afirmou que, diante da inadimplência, a recusa da cobertura do seguro-fiança ocorreu por fraude na contratação, o que invalidaria a apólice. Sustentou ainda que sua atuação se limitou à análise financeira da locatária, sem interferir sobre a locação, a conferência de seus documentos pessoais ou a administração do imóvel.
Inadimplência
O relator do recurso, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a condenação e reforçou que a proprietária contratou empresas especializadas justamente para assegurar o recebimento dos aluguéis:
“As vistorias de entrada e saída evidenciam alteração relevante no estado do imóvel, com registro de danos e pendências na devolução do bem. Assim, o conjunto probatório demonstra que a autora, embora tenha contratado administradora profissional para conduzir a locação, permaneceu suportando os prejuízos decorrentes da inadimplência, da recusa securitária e da devolução irregular do imóvel.”
O TJ-MG entendeu que falhas na verificação de documentos e na cobertura do seguro-fiança geraram obrigação de indenizar, uma vez que a relação entre a autora e as empresas era regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Com a condenação solidária, as empresas devem pagar R$ 44 mil referentes a oito aluguéis e mais multa de 10%; R$ 15 mil de multa contratual; e R$ 1.793,60 de IPTU não quitado, além de pagar pelos danos causados à estrutura física do imóvel. Os valores devem ser corrigidos na fase de liquidação de sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.
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Processo 1.0000.26.164687-1/001
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