Vedação a candidatura por ligação com crime deve ser contestada com recurso ordinário

Os candidatos que tiveram suas candidaturas barradas pela Justiça Eleitoral por ligação com organizações criminosas, facções ou milícias paramilitares devem interpor recurso ordinário contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral.

Ricardo Villas Bôas Cueva TSE 2026Leobark Rodrigues/Secom/TSE
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva resolveu questão de ordem sobre recurso cabível

Por unanimidade de votos, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a essa conclusão em questão de ordem julgada na noite desta terça-feira (30/9).

Havia uma indefinição jurisprudencial sobre o tema, pois era preciso resolver se as decisões dos TREs, baseadas na vedação do artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição, poderiam ser atacadas por recurso especial eleitoral.

A decisão pelo recurso ordinário é relevante porque permitirá ao TSE reanalisar fatos e provas para decidir sobre a vedação dessas candidaturas, o que virá a calhar na definição de critérios sobre o assunto.

O TSE ainda decidiu que, como havia essa dúvida, os recursos especiais já interpostos nesses casos poderão ser conhecidos como recursos ordinários e julgados normalmente, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Recurso cabível

O caso concreto que será apreciado é o de Filipe Pereira (Podemos-RJ), candidato a deputado federal e filho do Pastor Everaldo, vice-presidente nacional do Podemos. Ele teve a candidatura rejeitada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Segundo a corte, durante o governo de Wilson Witzel no Rio, Pereira atuou em um esquema de organização criminosa, liderado por seu pai, voltado a corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro.

A candidatura foi indeferida com base no artigo 17, parágrafo 4º, da Constituição, que veda a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Relator do recurso ordinário do candidato, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que, se o caso é de condições de elegibilidade (requisitos de natureza positiva), deverá ser interposto recurso especial.

Por outro lado, caso se trate de causas de inelegibilidade (requisitos negativos pela inexistência de motivos impeditivos), caberá recurso ordinário.

Como a proibição de candidaturas vinculadas a organizações paramilitares tem natureza de impedimento (requisito negativo que o pretenso candidato não deve cumprir para poder participar da disputa), é o caso mesmo de recurso ordinário.

O colegiado chegou à seguinte resposta à questão de ordem:

a) a vedação de candidatura que tenha liame com organização paramilitar ou congênere (art. 17, § 4º, da CF) é causa de inelegibilidade de natureza constitucional e, por essa razão, cabe recurso ordinário contra acórdão de tribunal regional eleitoral, proferido no exercício de sua competência originária, envolvendo processos de registro de candidatura em eleições estaduais e federais (art. 63, I, da Res.-TSE nº 23.609/2019); e

b) nos processos de registro das Eleições 2026 cujo objeto seja a incidência do art. 17, § 4º, da CF, admite-se o princípio da fungibilidade recursal para que se conheça de eventual recurso especial como ordinário, haja vista a existência de dúvida razoável.

RO 0601729-67.2026.6.19.0000

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