O começo do fim da SbDI1 do TST?

A principal hipótese de cabimento dos embargos ao Tribunal Superior do Trabalho, prevista no artigo 894, II, da CLT, ocorre quando uma decisão de Turma diverge do entendimento adotado por outra Turma do tribunal.

Ou seja, a finalidade precípua dos embargos é uniformizar, entre as turmas do TST, a interpretação do Direito.

O artigo 78, II, do Regimento Interno do TST atribui à Subseção I de Dissídios Individuais (SbDI1) a competência para julgar esses embargos.

A SbDI1 tem competência até mesmo para contrariar o entendimento de quatro das oito Turmas do TST, já que o artigo 72 do RITST desloca para o Pleno a competência para julgar questões controvertidas somente quando a SbDI1 se inclinar por contrariar decisões reiteradas de cinco Turmas.

Na prática, isso significa que a SbDI-1 pode solucionar divergências que envolvam até quatro das oito turmas do TST, ficando o Pleno responsável pela uniformização apenas quando o entendimento a ser adotado contrariar decisões reiteradas de cinco ou mais turmas.

Uniformização na prática

Isso aconteceu, por exemplo, na controvérsia sobre o aparente conflito entre a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST e o Tema nº 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Segundo a OJ 413, que resultava da interpretação conjunta dos artigos 458 e 468 da CLT e da Súmula 241 do TST, a fixação da natureza indenizatória do auxílio-alimentação em norma coletiva não alcança empregados que já a recebiam com natureza salarial. Esse entendimento foi estabelecido em 2012.

Dez anos depois, o STF estabeleceu que as restrições a direitos previstas em normas coletivas prevalecem sobre a previsão legal, sendo inválidas apenas quando contrariam — com alto grau de abstração — “direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da RG).

A controvérsia, portanto, era saber se as normas coletivas que fixavam a natureza indenizatória do auxílio-alimentação poderiam superar o direito legal do trabalhador de recebê-lo com natureza salarial — ou seja, nessa questão, incide a OJ 413 da SbDI1 ou o Tema 1.046 da Repercussão Geral?

Spacca
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Algumas turmas entendiam que o direito à natureza salarial do auxílio alimentação não era absolutamente indisponível, razão pela qual consideravam superada a OJ 413 da SbDI1 do TST e admitiam a conversão à natureza indenizatória. A 4ª Turma adotava esse entendimento com muita consistência. É o que se observa, entre outros, nos seguintes julgados: RRAg-1290-86.2017.5.08.0202, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 13/02/2026; ARR-1733-04.2016.5.17.0014, 4ª Turma, relator ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 14/11/2025; RR-Ag-1033-09.2016.5.05.0581, 4ª Turma, relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/05/2025

Por outro lado, outras turmas entendiam que a OJ 413 da SbDI não impunha uma declaração de invalidade da norma coletiva que instituísse a natureza indenizatória da parcela, mas protegia os empregados admitidos antes da sua vigência, não pela invalidação da norma coletiva ou qualquer celeuma envolvendo o seu conteúdo, mas por força do princípio da vedação da alteração contratual lesiva (artigo 468 da CLT e Súmula 51, I, do TST). A 3ª Turma era uma das mais consistentes nessa linha. Por exemplo: Ag-RRAg-10751-78.2017.5.03.0022, 3ª Turma, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/12/2025; EDCiv-Ag-RRAg-10530-85.2018.5.03.0014, 3ª Turma, relator ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/11/2025; Ag-AIRR-354-33.2017.5.06.0003, 3ª Turma, relator desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 24/5/2024.

Diante da divergência entre as turmas, a SbDI1 foi chamada a uniformizar o entendimento no julgamento do Ag-E-RR-166-08.2014.5.09.0053 (rel. min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/3/2026) e dos Emb-ED-RR-21090-67.2015.5.04.0013 (rel. min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/4/2026). Por maioria, concluiu que a hipótese não tem aderência estrita ao Tema 1.046 porque “não se discute sobre a validade da norma coletiva em que conferido caráter indenizatório ao auxílio-alimentação, mas acerca de sua aplicação aos empregados anteriormente admitidos”.

Assim, sem afirmar que a natureza jurídica do benefício constitui direito absolutamente indisponível, a SbDI1 uniformizou o entendimento ao considerar que a alteração da sua natureza jurídica, mesmo que promovida por norma coletiva, não pode atingir os trabalhadores admitidos em data anterior a essa mudança. Para esses empregados, mantém-se a natureza salarial, em aplicação do entendimento contido na Súmula nº 51, I, do TST. Ou seja, a SbDI1 não ignorou nem contrariou o Tema 1.046 do STF, mas distinguiu a questão enfrentada daquela resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo não haver aderência.

A partir de então, consolidou-se no TST o entendimento de que os empregados admitidos antes da alteração da natureza do auxílio-alimentação por norma coletiva não podem ser por ela afetados, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva.

Como era de se esperar, o entendimento passou a ser seguido pelas oito Turmas. É o que demonstram, por exemplo, os seguintes julgados: AIRR-10047-89.2017.5.15.0100, 1ª Turma, relator ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/04/2026; Ag-ARR-193-52.2017.5.09.0322, 2ª Turma, relatora ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2026; Ag-AIRR-101125-28.2017.5.01.0045, 3ª Turma, relator ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025; Ag-EDCiv-RRAg-20173-53.2022.5.04.0029, 4ª Turma, relator ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/07/2026; Ag-RRAg-11759-19.2015.5.01.0054, 5ª Turma, relator ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 02/07/2026; RRAg-1000888-36.2017.5.02.0046, 6ª Turma, relator ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 23/03/2026; Ag-EDCiv-ARR-1821-34.2015.5.09.0003, 7ª Turma, relator inistro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025; RRAg-25708-05.2017.5.24.0021, 8ª Turma, relator ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/03/2026.

Uniformização, mas nem tanto…

Entretanto, a 4ª Turma não se conformou com esse entendimento.

No julgamento de Questão de Ordem levantada nos autos do RR-0020797-89.2020.5.04.0541 (relatora ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2026), a Turma reconheceu a uniformização realizada pela SbDI1 do TST mas apontou a existência de decisões anteriores de outras três Turmas que adotavam o entendimento “vencido”. Com isso, considerou configurada uma divergência que envolvia quatro das oito Turmas do TST.

Ponderou a Turma: “considerando que o julgado da C. SBDI-1 deu-se por maioria e não foi proferido no sistema de precedentes com caráter vinculante, e diante da divergência entre órgãos desta Corte sobre a prevalência do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 após o julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral pelo E. STF, estão presentes os requisitos para julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivos.”

Em outras palavras, para a 4ª Turma, a ausência de caráter vinculante da decisão da SbDI1, somada à existência de decisões anteriores em sentido contrário, justificaria a submissão da matéria ao rito dos recursos repetitivos.

Assim, no julgamento da Questão de Ordem, a 4ª Turma decidiu submeter ao Pleno do TST cinco questões jurídicas relacionadas à controvérsia entre a OJ 413 da SbDI-1 e o Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.

Ora, a decisão da SbDI1 do TST não contrariou o entendimento de cinco Turmas, e foi proferida dentro da sua competência e do seu escopo uniformizador. Na tradicional sistemática uniformizadora do recurso de Embargos, previsto na CLT com esse escopo desde o ano de 1968, essa decisão deveria bastar para pacificar a divergência interna do TST. A legítima inconformidade pessoal dos ministros que compõem a 4ª Turma poderia, naturalmente, manifestar-se através da reserva de entendimento pessoal, sem que isso impedisse o julgamento em conformidade com o padrão decisório uniformizador estabelecido pelo órgão julgador competente para tanto.

Em vez disso, a turma não deu seu entendimento por vencido e manteve acesa a controvérsia que, pela sistemática uniformizadora vigente no artigo 894 da CLT c/c artigo 72 do RITST, deveria estar pacificada. E vale repetir: o fundamento para a proposta de afetação foi a existência de entendimento divergente adotado por quatro turmas, quando o artigo 72 do RITST, já citado, somente restringe a competência uniformizadora da SbDI1 quando esta se inclinar a contrariar o entendimento de cinco turmas.

A razão é matemática: a SbDI1 é composta por 14 ministros (artigo 71, § 2º, do RITST) e cada turma por três (artigo 73 do RITST). Assim, cinco turmas podem representar, potencialmente, o entendimento de até 15 ministros. As quatro turmas indicadas na Questão de Ordem, por sua vez, representam, no máximo, 12 ministros — número inferior aos 14 integrantes da SbDI1.

O sistema de precedentes esvaziou a competência uniformizadora da SbDI1 do TST?

Diante disso, algumas questões se impõem: se os precedentes vinculantes do TST são prolatados pelo Tribunal Pleno, e as turmas não se conformarem mais às decisões uniformizadoras proferidas pela SbDI1 do TST, seria esse o começo do fim da SbDI1 do TST? Serão as turmas capazes de reconhecer que o entendimento da SbDI-1 pode não coincidir com sua compreensão pessoal da controvérsia? Qual é, afinal, a autoridade uniformizadora da SbDI-1 se uma turma pode reabrir a controvérsia que ela acabou de solucionar?

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