A investigação criminal contemporânea convive com um paradoxo: quanto mais sofisticadas se tornam as organizações criminosas, mais o Estado é tentado a recorrer a técnicas de vigilância digital que a lei ainda não previu. O SimSwap, procedimento pelo qual a linha telefônica do investigado é transferida para um chip controlado pela autoridade policial, permitindo acesso a ligações, SMS e conversas de WhatsApp, constitui exemplo expressivo dessa tensão.
A questão central é: pode o Estado, a pretexto de combater o crime organizado, assumir por completo a identidade digital de um investigado?
Métodos de obtenção de prova típicos e atípicos
A Convenção de Palermo (2000), em seu artigo 20 [1][2], reconheceu técnicas especiais de investigação, como vigilância eletrônica, entrega vigiada e infiltração. A Lei nº 12.850/2013 seguiu essa lógica e previu, entre outras medidas, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas [3].
Isso não significa que toda técnica de vigilância eletrônica seja juridicamente admissível. A doutrina distingue métodos típicos, dotados de previsão legal e procedimento regulamentado, daqueles atípicos, que não possuem disciplina normativa específica. Como sintetiza Antonio Scarance Fernandes [4], a tipicidade probatória exige não apenas a previsão do meio, mas também a regulamentação de seu procedimento.
A distinção é especialmente relevante porque métodos de obtenção de prova são frequentemente realizados de forma sigilosa e sem conhecimento do investigado. Quando a técnica restringe intensamente direitos fundamentais, como ocorre com o SimSwap, exige-se verificar se a lei estabelece seus requisitos, procedimento, legitimados e autoridade competente. Na ausência desses elementos, deve prevalecer interpretação restritiva.
O que é o SimSwap
O STJ descreveu o SimSwap como procedimento pelo qual a operadora habilita, a pedido da autoridade policial, um chip em substituição ao do usuário investigado, permitindo acesso, em tempo real, às chamadas e mensagens, inclusive do WhatsApp [5].
A peculiaridade está em que o agente estatal deixa de ser mero observador e passa a ocupar o lugar do investigado na comunicação, podendo enviar, receber e apagar mensagens. O problema, portanto, não é apenas o acesso a dados, mas a apropriação da própria identidade digital.
Há ainda uma peculiaridade terminológica: em fontes públicas e na definição da Europol [6], “SIM swap” é normalmente associado à fraude em que criminosos assumem a identidade telefônica da vítima para acessar contas e informações. A utilização estatal de mecanismo semelhante reforça a necessidade de disciplina jurídica específica.
SpaccaDireitos fundamentais em jogo
O SimSwap pode atingir diretamente a intimidade e a vida privada (artigo 5º, X, da CF), além da proteção constitucional das comunicações e dos dados informáticos.
No HC 168.052 [7], o STF reconheceu que a proteção constitucional do sigilo não se limita ao fluxo comunicativo em tempo real, alcançando também dados armazenados [8]. Dessa evolução decorre também a noção de autodeterminação informativa [9], reconhecida, ainda que indiretamente, pela Lei Geral de Proteção de Dados [10].
A ingerência do SimSwap é ainda prospectiva: a técnica pode alcançar comunicações futuras, inexistentes no momento da diligência. A medida, assim, não se limita a informações pretéritas, projetando-se sobre a esfera comunicativa futura do investigado.
Por que o SimSwap não é interceptação telefônica
Parte da jurisprudência, como decidiu o TJ-SP [11], em entendimento posteriormente adotado em decisão monocrática do STJ, tentou enquadrar o SimSwap [12] como interceptação telefônica, aplicando-lhe a Lei nº 9.296/1996.
O enquadramento, contudo, apresenta dificuldades conceituais. Segundo Gustavo Badaró [13], a interceptação pressupõe um terceiro estranho à comunicação, que capta a conversa sem dela participar. No SimSwap, essa figura não existe: o próprio agente estatal passa a integrar a comunicação, podendo interagir com os interlocutores do alvo.
Há ainda diferença quanto ao objeto: a interceptação incide sobre o fluxo comunicativo em tempo real, enquanto o SimSwap também possibilita acesso a dados pretéritos armazenados, caracterizando quebra de sigilo de dados.
O REsp 1.806.792/SP e o repúdio do STJ à falta de previsão legal
No REsp 1.806.792/SP [14], de relatoria da ministro Laurita Vaz, o STJ afastou a utilização da Lei nº 9.296/1996 como fundamento para o SimSwap.
A corte assentou que a lei não autoriza a suspensão do serviço telefônico do usuário nem sua substituição por agente indicado pela autoridade policial. Destacou, ainda, consequências relevantes da técnica: acesso às comunicações do WhatsApp, possibilidade de envio e exclusão de mensagens sem vestígios e dificuldades de recuperação de determinados conteúdos em razão da criptografia ponta a ponta.
Outros tribunais também reconheceram que a inviolabilidade das comunicações somente pode ser excepcionada nos limites da lei [15][16], sem ampliação das hipóteses legais ou criação de procedimento diverso por construção jurisprudencial.
À luz desse precedente, o SimSwap permanece como método de obtenção de prova sem disciplina legal específica, não sendo possível importar, por analogia, o procedimento da Lei nº 9.296/1996.
Um debate que segue vivo: o Tema Repetitivo 1.382 do STJ
Recentemente o problema de fundo aqui tratado — até onde pode ir o Estado quando o investigador deixa de observar e passa a agir na comunicação do investigado — voltou ao centro do debate a partir de um fenômeno correlato: o espelhamento de aplicativos de mensagens.
A técnica consiste no pareamento não autorizado de outro dispositivo à conta de WhatsApp do investigado, permitindo visualizar e, em determinadas condições, editar, criar ou apagar conversas.
A semelhança com o SimSwap está no fato de que o agente estatal deixa de ser mero espectador e passa a poder atuar sobre a comunicação, o que também suscita problemas relativos à integridade da cadeia de custódia e à distinção em relação à interceptação clássica.
A jurisprudência do STJ é divergente. No RHC 99.735/SP [17], de 2018, a 6ª Turma anulou provas obtidas por espelhamento, considerando a incompatibilidade técnica com a interceptação e a possibilidade de manipulação sem rastro pericial. Em 2024, a 5ª Turma admitiu a técnica quando estruturada como meio especial de investigação, combinando ação controlada, infiltração virtual e quebra de sigilo de dados, mediante autorização judicial e requisitos rigorosos [18].
Diante da divergência, a 3ª Seção afetou, em setembro de 2025, o REsp 2.052.194/MG ao rito dos repetitivos (Tema 1.382), sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz [19], para definir a licitude da prova obtida por quebra de sigilo telemático mediante espelhamento de aplicativos de mensagens. O julgamento de mérito ainda está pendente.
Embora o Tema 1.382 não trate diretamente do SimSwap, sua solução poderá oferecer parâmetros para técnicas digitais nas quais o Estado deixa de apenas observar a comunicação e passa a atuar como participante.
Conclusão
A evolução tecnológica exige técnicas investigativas cada vez mais sofisticadas, mas não afasta a legalidade nem o controle jurisdicional quando a medida restringe direitos fundamentais.
À luz do REsp 1.806.792/SP, o SimSwap constitui método de obtenção de prova atípico: a legislação brasileira não prevê sua utilização nem disciplina seu procedimento. A tentativa de aplicar, por analogia, a Lei nº 9.296/1996 não supera a distinção estrutural entre SimSwap e interceptação telefônica.
O problema jurídico central, portanto, não está apenas no acesso a comunicações, mas na possibilidade de o Estado assumir a identidade digital do investigado e atuar diretamente em sua esfera comunicativa sem que exista disciplina legal específica para essa forma de intervenção.
REFERÊNCIAS
Bibliografia
ABREU, Jacqueline de Souza. Proteção de dados pessoais e persecução criminal à luz da LGPD. Revista do Advogado: Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, São Paulo, v. 1, n. 144, p. 149-153, nov. 2019.
BADARÓ, Gustavo Henrique. Editorial dossiê “Prova Penal: fundamento epistemológicos e jurídicos”. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 4, n. 1, p. 43-80, jan./abr. 2018. Disponível em: https://doi.org/10.22197/rbdpp.v4i1.138
BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2023.
FERNANDES, Antonio Scarance. O equilíbrio entre a eficiência e o garantismo e o crime organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 16, n. 70, p. 229-268, jan./fev. 2008. Disponível em: 200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=66827
FERNANDES, Antonio Scarance. Tipicidade e sucedâneos de prova. In: PROVAS no processo penal: estudo comparado. Coord. Antonio Scarance Fernandes, José Raul Gavião de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 13-45. Disponível em: 200.205.38.50/biblioteca/index.asp?codigo_sophia=89900
FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. O alcance da proteção do sigilo das comunicações no Brasil. In: CRUZ, Francisco Brito; SIMÃO, Bárbara (ed.). Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: doutrina e prática em debate. São Paulo: Internetlab, 2021.
Legislação e atos internacionais
BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo).
BRASIL. Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996. Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constituição Federal.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Jurisprudência
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 168.052. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 19 out. 2020, DJe 2 dez. 2020. Disponível em: portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15345143997&ext=.pdf
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.806.792/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 25 maio 2021. Disponível em: processo.stj.jus.br (REsp 1.806.792/SP)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão Monocrática em Recurso em Mandado de Segurança nº 62.710. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe 28 abr. 2021. Disponível em: processo.stj.jus.br (RMS 62.710)
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 99.735/SP. Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27 nov. 2018. Precedente comentado em: correaeferreira.com/espelhamento-whatsapp-prova-valida-tema-1382
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.334/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16 abr. 2024 (Info 810). Comentado em: dizerodireito.com.br
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.052.194/MG. Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.382). Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. set. 2025. Ver: conjur.com.br/2025-out-04/stj-vai-definir-licitude-da-prova-obtida-por-espelhamento-do-app-de-mensagem
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segurança Criminal nº 0027526-78.2019.8.26.0000. Rel. Des. Paulo Rossi, j. 16 out. 2019.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança nº 0003102-15.2017.4.03.0000/SP. Rel. Des. Fed. Nino Toldo. DJe 19 jun. 2018. Disponível em: web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/6271311
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Outras fontes
EUROPOL. Ten hackers arrested for string of SIM-swapping attacks against celebrities. Disponível em: europol.europa.eu/media-press/newsroom/news/ten-hackers-arrested-for-string-of-sim-swapping-attacks-against-celebrities
CONJUR. STJ vai definir licitude da prova obtida por espelhamento do app de mensagem. 4 out. 2025. Disponível em: conjur.com.br/2025-out-04/stj-vai-definir-licitude-da-prova-obtida-por-espelhamento-do-app-de-mensagem
[1]BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), art. 20.
[2]FERNANDES, Antonio Scarance. O equilíbrio entre a eficiência e o garantismo e o crime organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 16, n. 70, p. 229-268, jan./fev. 2008. p. 245.
[3]BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, art. 3º.
[4]FERNANDES, Antonio Scarance. Tipicidade e sucedâneos de prova. In: PROVAS no processo penal: estudo comparado. Coord. Antonio Scarance Fernandes, José Raul Gavião de Almeida. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 13-45. p. 15.
[5]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.806.792/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 25 maio 2021. p. 14. Disponível em: processo.stj.jus.br.
[6]EUROPOL. Ten hackers arrested for string of SIM-swapping attacks against celebrities. Disponível em: europol.europa.eu.
[7]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 168.052. Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 19 out. 2020. DJe 2 dez. 2020. Disponível em: portal.stf.jus.br.
[8]FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio. O alcance da proteção do sigilo das comunicações no Brasil. In: CRUZ, Francisco Brito; SIMÃO, Bárbara (ed.). Direitos Fundamentais e Processo Penal na Era Digital: doutrina e prática em debate. São Paulo: Internetlab, 2021.
[9]ABREU, Jacqueline de Souza. Proteção de dados pessoais e persecução criminal à luz da LGPD. Revista do Advogado, São Paulo, v. 1, n. 144, p. 149-153, nov. 2019. Cf. Lei nº 13.709/2018 (LGPD), art. 4º, III, “d”.
[10]ABREU, Jacqueline de Souza. Proteção de dados pessoais e persecução criminal à luz da LGPD. Revista do Advogado, São Paulo, v. 1, n. 144, p. 149-153, nov. 2019. p. 151.
[11]BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Mandado de Segurança Criminal nº 0027526-78.2019.8.26.0000. Rel. Des. Paulo Rossi, j. 16 out. 2019.
[12]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Decisão Monocrática em Recurso em Mandado de Segurança nº 62.710. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. DJe 28 abr. 2021. p. 3. Disponível em: processo.stj.jus.br.
[13]BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters/Revista dos Tribunais, 2023.
[14]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.806.792/SP. Rel. Min. Laurita Vaz. DJe 25 maio 2021. Disponível em: processo.stj.jus.br.
[15]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Mandado de Segurança nº 0003102-15.2017.4.03.0000/SP. Rel. Des. Fed. Nino Toldo. DJe 19 jun. 2018. Disponível em: web.trf3.jus.br.
[16]BRASIL. Tribunal de Justiça do Pará. Mandado de Segurança nº 0810306-96.2021.8.14.0000. Rel. Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato. DJe 3 nov. 2021. Disponível em: jurisprudencia.tjpa.jus.br.
[17]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus nº 99.735/SP. Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 27 nov. 2018.
[18]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.334/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 16 abr. 2024 (Info 810). Comentado em: dizerodireito.com.br.
[19]BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.052.194/MG. Afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.382). Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. set. 2025. Ver: conjur.com.br.
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